TJMA - 0803272-34.2021.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/04/2024 08:59
Juntada de Certidão
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27/03/2024 00:20
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:47
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:32
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2024 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2023 18:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/10/2023 23:35
Conclusos para decisão
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15/10/2023 23:35
Juntada de Certidão
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19/09/2023 08:03
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:29
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/09/2023 23:59.
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12/09/2023 18:14
Juntada de apelação
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24/08/2023 00:17
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2023 18:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/05/2023 00:57
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:57
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 19:55
Conclusos para decisão
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09/05/2023 19:55
Juntada de Certidão
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18/04/2023 15:13
Juntada de embargos de declaração
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16/04/2023 11:37
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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16/04/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 15:40
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2023 05:59
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 31/10/2022 23:59.
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17/01/2023 05:59
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 31/10/2022 23:59.
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12/01/2023 09:19
Conclusos para despacho
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12/01/2023 09:19
Juntada de Certidão
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05/10/2022 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2022 07:46
Juntada de Ofício
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27/06/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 08:52
Conclusos para despacho
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22/03/2022 08:51
Juntada de termo
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22/02/2022 20:25
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 27/01/2022 23:59.
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26/01/2022 11:19
Juntada de réplica à contestação
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06/12/2021 07:39
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0803272-34.2021.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO SENA RIBEIRO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO - OAB/MA6060 REQUERIDO: BANCO CETELEM ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA19142-A D E C I S Ã O Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do CPC.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, vale ressaltar que o artigo 300 do Código de Processo Civil leciona que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, entendo que neste momento, os documentos trazidos aos autos não são suficientes para conferir a probabilidade do direito da parte autora, bem como o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Os fatos são controvertidos e somente poderão ser melhor analisados sob o crivo do contraditório.
Isto posto, indefiro a tutela antecipada pleiteada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), sob pena da aplicação dos efeitos da revelia prevista no art. 344 do CPC.
Contestado o pedido inicial, intime-se o(a) autor(a) para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expeçam-se os expedientes necessários.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim -
02/12/2021 22:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2021 10:37
Conclusos para decisão
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26/09/2021 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2021
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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