TJMA - 0807573-71.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
07/02/2022 16:49
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
07/02/2022 16:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
 - 
                                            
07/02/2022 14:25
Decorrido prazo de LARISSA PAULA VIEIRA GALDEZ em 02/02/2022 23:59.
 - 
                                            
07/02/2022 14:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE PORTO PEREIRA GALDEZ em 02/02/2022 23:59.
 - 
                                            
07/02/2022 14:25
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/02/2022 23:59.
 - 
                                            
07/02/2022 13:33
Decorrido prazo de LARA ALMEIDA DE PAULA GALDEZ em 02/02/2022 23:59.
 - 
                                            
09/12/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 09/12/2021.
 - 
                                            
08/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
 - 
                                            
07/12/2021 09:22
Juntada de malote digital
 - 
                                            
07/12/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807573-71.2021.8.10.0000 - PROCESSO REFERÊNCIA – 0811091-66.2021.8.10.0001.
AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI AGRAVADO: LARA ALMEIDA DE PAULA GALDEZ E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BRADESCO SAÚDE S/A, em face da decisão do MM.
Juízo da 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís – MA, nos autos da Ação Ordinária movida por LARA ALMEIDA DE PAULA GALDEZ E OUTROS em desfavor do ora Agravante. Nada obstante, compulsando os autos de origem sob o n. 0811091-66.2021.8.10.0001. no (ID – Num.55058800), datado de 25/10/21, que houve prolatação de sentença, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC, consolidando a liminar deferida para que a parte demandada mantena a terapia Análise de Comportamento Aplicada – método ABA – o acompanhamento interdisciplinar – PSICOLOGIA COM ANÁLISE DO COMPORTAMENTO APLICADO AO AUTISMO –ABA 06 HORAS/SEMANA; TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL 02 HORAS/SEMANA; FONOAUDIOLOGIA 02 HORAS/SEMANA, DE FORMA CONTÍNUA E POR TEMPO INDETERMINADO bem como ressarcir à parte autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 1.200,00 (Hum mil e duzentos reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 240, CPC) e correção monetária a partir do desembolso..(...)” A par disso, resta prejudicada a apreciação do mérito do recurso em apreço. A respeito, anoto precedente deste Tribunal: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (SINTSEP) OBJETIVANDO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PERCENTUAL DE 21,7% CORRESPONDENTE À DIFERENÇA DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE RECEBIDOS (8,3%) E O PERCENTUAL DEFERIDO PELA LEI Nº 8.369/2006 (30%).
DECISÃO DO MAGISTRADO DE 1º GRAU DETERMINOU A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO PERCENTUAL.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA PELO ESTADO DO MARANHÃO.
RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO.
DECISÃO AGRAVADA SUBSTITUÍDA POR SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
I.
Em análise da movimentação do processo de origem (nº 0835928-93.2018.8.10.0001), contata-se que a decisão agravada foi substituída por sentença, ocorrendo, assim, a perda superveniente do interesse recursal do ora agravante.
II.
Com fulcro no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, ante a perda superveniência do seu objeto. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0807434-27.2018.8.10.0000, RELATOR: Des.
RAIMUNDO BARROS, julgamento em 30/08/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
FALTA DE UTILIDADE PRÁTICA.
RECURSO PREJUDICADO.
I – A revogação superveniente da decisão agravada tem como consequência a perda do objeto do agravo de Instrumento, na medida em que não poderá trazer qualquer utilidade prática o julgamento deste recurso.
II – A prejudicialidade do recurso tem como consequência o não seu conhecimento por ausência de um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, o interesse processual.
III – Recurso prejudicado. (AI 0344932009, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/02/2010, DJe 24/02/2010). Pelo exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, determinando a respectiva baixa na distribuição e consequente arquivamento do processo. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís - MA, 02 de dezembro de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A5 - 
                                            
06/12/2021 01:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
02/12/2021 20:44
Prejudicado o recurso
 - 
                                            
07/10/2021 12:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
07/10/2021 11:57
Juntada de parecer do ministério público
 - 
                                            
01/10/2021 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
30/09/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/08/2021 16:05
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 30/07/2021 23:59.
 - 
                                            
05/08/2021 16:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE PORTO PEREIRA GALDEZ em 30/07/2021 23:59.
 - 
                                            
05/08/2021 16:05
Decorrido prazo de LARISSA PAULA VIEIRA GALDEZ em 30/07/2021 23:59.
 - 
                                            
05/08/2021 16:05
Decorrido prazo de LARA ALMEIDA DE PAULA GALDEZ em 30/07/2021 23:59.
 - 
                                            
03/08/2021 13:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
03/08/2021 13:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/07/2021 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 08/07/2021.
 - 
                                            
07/07/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
 - 
                                            
06/07/2021 23:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
05/07/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/05/2021 13:37
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/05/2021 13:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/02/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816099-61.2020.8.10.0000
Antonio Jose Rodrigues Teixeira
Banco Bradesco SA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/10/2020 17:17
Processo nº 0818952-43.2020.8.10.0000
Estado do Maranhao
Zenita Trindade dos Santos
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2021 12:21
Processo nº 0029471-25.2011.8.10.0001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Joao Batista Silva Pires Junior
Advogado: Hosana Cristina Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/07/2011 00:00
Processo nº 0812025-37.2021.8.10.0029
Teresa Lucia de Jesus Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lenara Assuncao Ribeiro da Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/04/2022 08:55
Processo nº 0812025-37.2021.8.10.0029
Teresa Lucia de Jesus Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lenara Assuncao Ribeiro da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2021 16:53