TJMA - 0858356-40.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 10:01
Baixa Definitiva
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20/09/2023 10:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/09/2023 10:01
Juntada de termo
-
20/09/2023 10:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/07/2022 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
20/07/2022 13:27
Juntada de Certidão
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20/07/2022 12:50
Juntada de Certidão
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20/07/2022 10:46
Juntada de Certidão
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20/07/2022 10:37
Juntada de contrarrazões
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19/07/2022 01:23
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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15/07/2022 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 16:33
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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30/06/2022 00:49
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2022.
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29/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2022 23:04
Recurso Especial não admitido
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30/05/2022 10:54
Conclusos para decisão
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30/05/2022 10:53
Juntada de termo
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30/05/2022 10:52
Juntada de contrarrazões
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27/05/2022 02:14
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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27/05/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 03:47
Decorrido prazo de JURANDY DE CASTRO LEITE em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 03:43
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARETH COSTA LEITE em 25/05/2022 23:59.
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25/05/2022 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 16:25
Juntada de Certidão
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25/05/2022 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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25/05/2022 16:12
Juntada de recurso especial (213)
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04/05/2022 01:01
Publicado Acórdão (expediente) em 04/05/2022.
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04/05/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2022 16:59
Conhecido o recurso de JOSE ALEXANDRE DE MORAIS NETO - CPF: *17.***.*76-15 (APELANTE) e não-provido
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28/04/2022 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/04/2022 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2022 15:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/02/2022 14:25
Decorrido prazo de JURANDY DE CASTRO LEITE em 02/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 13:33
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARETH COSTA LEITE em 02/02/2022 23:59.
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07/02/2022 13:33
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DE MORAIS NETO em 02/02/2022 23:59.
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29/01/2022 02:23
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARETH COSTA LEITE em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 02:23
Decorrido prazo de JURANDY DE CASTRO LEITE em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 02:23
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DE MORAIS NETO em 28/01/2022 23:59.
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22/01/2022 17:31
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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13/01/2022 07:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/01/2022 17:10
Juntada de petição
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12/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº: 0858356-40.2016.8.10.0001 EMBARGANTE: JOSÉ ALEXANDRE DE MORAIS NETO ADVOGADO: SONIA MARIA LOPES COELHO EMBARGADOS: JURANDY DE CASTRO LEITE E MARIA DE NAZARETH COSTA LEITE.
ADVOGADO: CLAUDIO LEONARDO PALMEIRA MOREIRA RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Após, conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís - Ma, 01 de janeiro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR -
11/01/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 16:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2021 16:01
Juntada de embargos de declaração (1689)
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09/12/2021 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0858356-40.2016.8.10.0001 APELANTE: JOSÉ ALEXANDRE DE MORAIS NETO ADVOGADO: SONIA MARIA LOPES COELHO APELADOS: JURANDY DE CASTRO LEITE E MARIA DE NAZARETH COSTA LEITE.
ADVOGADO: CLAUDIO LEONARDO PALMEIRA MOREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E DEMAIS DESPESAS.
AUSÊNCIA DE PROVAS - ART. 373 DO CPC – ÔNUS DA PARTE RÉ -AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Compulsando os autos processuais verifico que os Apelados ao ajuizarem apresente ação em face do Apelante, instruíram os mesmos com documentos que comprovam a propriedade do imóvel (Num. 3790558 – Pág.1), demonstrando, ainda, a existência de débitos (alugueis, taxas condominiais, tributos e conta de energia elétrica) decorrentes do contrato de locação (Id – Num. 3790559 – Pág. 1 a 4) realizado entres as partes.
Portanto, cumprindo com o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos moldes previstos no artigo 373, inciso I do CPC.
II. o Apelante não cumpriu com seu ônus processual de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, especialmente por não ter se desincumbido na apresentação de provas que lhe cabia apresentar quando de sua defesa, quais sejam: comprovante de pagamento de alugueis, taxa condominial e IPTU.
III.
Desta feita, nenhum reparo merece a decisão de base (Id – Num. 3790892), que delimitou a condenação, as dívidas de alugueis e acessórios previstos no contrato de locação, que não foi objeto de qualquer impugnação, e, nem houve, por parte do Apelante, a comprovação de pagamento.
IV.
Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0858356-40.2016.8.10.0001, em que figura como Apelante e Apelados os acima citados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator”. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís, 02 de dezembro de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ ALEXANDRE DE MORAIS NETO em decorrência da sentença proferida pelo juiz de direito da 15ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís-MA, que nos autos da Ação de Despejo com Pedido de Tutela Antecipada c/c Cobrança de Aluguéis promovida pelos Apelados JURANDY DE CASTRO LEITE E MARIA DE NAZARETH COSTA LEITE, em face do Apelante, julgou procedente o pedido contido na inicial. Colhe-se dos autos que os Apelados ajuizaram a presente ação com o objetivo de obter tutela jurisdicional no sentido de ver determinado o despejo do Apelante do apartamento 401,localizado no condomínio Palazzo Renascença além de cobrança das obrigações não pagas da locação do imóvel. O ora Apelante apresentou contestação, anexando aos autos comprovante de depósitos, no valor correspondente a duas das prestações vencidas, com pagamento em 06.02 e 07.02 de 2017. Após a análise do pleito o juízo a quo julgou procedente o pedido nos seguintes termos: (…) Digo isso diante da ausência de contradição fática, especialmente por não ter se desincumbido o réu na apresentação de provas que lhe cabia apresentar quando de sua defesa, quais sejam: comprovante de pagamento de alugueis, taxa condominial e IPTU, simples assim.
Tal demonstração, que dispensa dilação probatória, admite o julgamento antecipado da lide, até mesmo, e muito principalmente, a concessão de liminar para que não se agravasse os danos causados com uma permanência graciosa ao Requerido e danosa aos Requerentes. (...) Nem de longe se trata de uma situação de proteção de vulnerável, seja por se constituir em imóvel de alto padrão, seja por ostentar o Requerido capacidade para abrigar-se em local compatível com seus recurso.
Assim, confirmada a inadimplência, indiscutível o reconhecimento da quebra de contrato e da não mais existência de condições para sua continuidade.
Sem necessidade de mais delongas, DECIDO 1.
Nos termos do art. 9º, inc.
III, da Lei 8.245/91, Declara a Rescisão do Contrato de Locação de Imóvel (Num. 3953625 – Pág. 1 – 4), firmado pelas partes, passando a vigorar, a partir do trânsito da presente decisão, as obrigações decorrentes dessa determinação; 2.
Nos termos do art. 63 da mesma Lei, Acolher o Pedido de Despejo, determinando ao Requerido a desocupação do imóvel no prazo de quinze dias a contar da ciência da presente decisão, com intimação pessoal, independentemente do trânsito em julgado; 3.
Condenar o Requerido ao pagamento dos alugueis em atraso, com abatimento dos depósitos apresentados nos autos, com relação aos primeiros meses em aberto, sem prejuízo de remanescentes de juros e correção, e do valor dado como garantia com referência aos últimos meses de ocupação, sendo os débitos devidamente corrigidos por índice oficial utilizado para correção das locações e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, das prestações vencidas antes desse momento, e incidente sobre as demais tão logo ocorrida a mora do prazo contratual de quitação; 4.
Condenar o Requerido ao pagamento dos débitos de energia e IPTU por todo o período de ocupação do imóvel, sendo tal compromisso efetuado diretamente com os requerentes no valor total da dívida, ou por negociação direta com os credores, desde que transferida a responsabilidade de quitação para seu próprio nome. 5.
Condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20%, tudo isso sobre o valor atualizado das dívidas. (...) Inconformado com a decisão o Apelante interpôs o presente recurso defendendo (ID – Num. 3790914), em suma, que efetuou o pagamento de algumas parcelas referentes ao aluguel, bem como inexistem nos autos provas das dívidas, pois os apelados não acostaram documentos que comprovassem os débitos referente as taxas condominiais e energia. Desta feita, assevera, que as alegações dos Apelados não merecem prosperar vez que não cumpriu com o ônus da prova que lhe cabia, impossibilitando-se a procedência do pedido como pleiteado. Acentua que na planilha acostada aos autos da execução, foi incluída no demonstrativo do débito pelos Apelados, o percentual dos honorários em 20% (vinte por cento) do valor cobrado, o que, por si só, aumenta o valor cobrado. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, sendo os pedidos iniciais julgados improcedentes. Contrarrazões (ID – Num. 3790917), afirmando que o Apelante está fazendo um pedido de prova negativa, onde o devedor pede que o credor prove que não recebeu.
A dívida descrita na inicial está comprovada nos termos do contrato e locação que fundamentou a ação. Aduz, ainda, que em relação aos honorários advocatícios inclusos na planilha de cobrança, não assiste razão o Apelante, pois a sentença apenas e tão somente, condenou o mesmo ao ônus da sucumbência, sem fazer qualquer referência aos honorários constantes da planilha, mas sim enumerando item a item as dívidas do contrato na sentença (itens 3 e 4), para, por fim, atribuir o ônus da sucumbência, no item 5, motivo pelo qual pede pelo não provimento do Apelo. Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar por entender ausente o interesse público (ID – Num. 4329480). É o relatório. VOTO Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. O cerne do Apelo cinge-se em definir se os valores das condenações fixadas na sentença a quo referente as cobranças (alugueis, taxas de condomínios, débitos de energia e IPTU) em razão do Contrato de Locação de Imóvel (Num. 3790559 – Pág. 1 – 4), são legítimas. Pois bem, compulsando os autos processuais verifico que os Apelados ao ajuizarem apresente ação em face do Apelante, instruíram os mesmos com documentos que comprovam a propriedade do imóvel (Num. 3790558 – Pág.1), demonstrando, ainda, a existência de débitos (alugueis, taxas condominiais, tributos e conta de energia elétrica) decorrentes do contrato de locação (Id – Num. 3790559 – Pág. 1 a 4) realizado entres as partes.
Portanto, cumprindo com o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos moldes previstos no artigo 373, inciso I do CPC. Verifica-se, também, que o Apelante não cumpriu com seu ônus processual de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, especialmente por não ter se desincumbido na apresentação de provas que lhe cabia apresentar quando de sua defesa, quais sejam: comprovante de pagamento de alugueis, taxa condominial e IPTU. Desta feita, nenhum reparo merece a decisão de base (Id – Num. 3790892), que delimitou a condenação, as dívidas de alugueis e acessórios previstos no contrato de locação, que não foi objeto de qualquer impugnação, e, nem houve, por parte do Apelante, a comprovação de pagamento. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - COBRANÇA DE ALUGUEIS - PACTO VERBAL ACERCA DA COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS - AUSÊNCIA DE PROVAS - ART. 373 DO CPC - ÔNUS DA PARTE RÉ -AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO - CONDENAÇÃO MANTIDA.
Para a averiguação da realização de pacto verbal entre as partes, necessária a produção de prova testemunhal, e no caso, não tendo os requeridos comparecido à audiência designada, não foi possível a certificação.
Comprovada a relação locatícia existente entre as partes e não demonstrado o pagamento dos locativos atinentes, cabível a condenação da locatária ao pagamento dos aluguéis em atraso.
Não tendo os apelantes feito prova de nenhum fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor da ação, pois se alegam a realização de acordo verbal, determinando a compensação dos aluguéis, a eles caberia provar tal fato, cujo ônus não se desincumbiram. (TJ-MG - AC: 10024112059860001 Belo Horizonte, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 16/11/2017, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2017).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516465-48.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ARTHUR AREZIO DA FONSECA Advogado (s): PAULO CONCEICAO BRITO APELADO: MARCIA GUIMARAES NEVES Advogado (s):LEONARDO SILVA BARBOSA, CAIO VICTOR CASTILHO MAIA DE ALMEIDA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DESPEJO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFASTADA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA EXORDIAL.
REJEITADA.
IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE.
REFUTADA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
INOCORRÊNCIA.
PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU.
ARTIGO 373, II, DO CPC.
RETOMADA DO IMÓVEL PELO LOCADOR.
DESPEJO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES INADIMPLIDAS.
EXCLUSÃO DE PARCELA COMPROVADAMENTE PAGA.
REFORMA PARCIAL QUE SE IMPÕE.
DEMAIS MESES NÃO QUITADOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM EM SEUS DEMAIS TERMOS.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIMENTO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
PRESIDENTE Des.
RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 05164654820198050001, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
PROVA DO PAGAMENTO.
RECIBOS. ÔNUS DA PARTE RÉ.
RECONHECIMENTO DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO PAGAMENTO.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*97-36, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 26/07/2017). (TJ-RS - AC: *00.***.*97-36 RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Data de Julgamento: 26/07/2017, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/08/2017).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS - ÔNUS DOS RÉUS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA. À inteligência do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, compete aos réus provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Não se desincumbindo os réus da obrigação imposta pelo artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, é de se concluir pela procedência do pedido. (TJ-MG 200000038019610001 MG 2.0000.00.380196-1/000(1), Relator: BATISTA FRANCO, Data de Julgamento: 18/12/2002, Data de Publicação: 08/02/2003). Com efeito, incumbe ao locatário, ora Apelante, a prova do pagamento dos aluguéis e demais taxas cobrados, porquanto se trata de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do locador.
Ausente comprovação de quitação dos aluguéis e demais ônus referentes ao período cobrado, não prospera a irresignação. Ante o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO mantendo a decisão de base em todos os seus termos. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 02 de dezembro de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho.
Relator A5 -
06/12/2021 01:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 10:36
Conhecido o recurso de JOSE ALEXANDRE DE MORAIS NETO - CPF: *17.***.*76-15 (APELANTE) e não-provido
-
02/12/2021 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/12/2021 15:11
Juntada de parecer
-
25/11/2021 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/11/2021 16:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/08/2019 12:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/08/2019 12:30
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
26/08/2019 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2019 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2019 15:04
Recebidos os autos
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17/06/2019 15:04
Conclusos para despacho
-
17/06/2019 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2019
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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