TJMA - 0804364-22.2018.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2021 11:43
Arquivado Definitivamente
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12/03/2021 10:38
Transitado em Julgado em 11/03/2021
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12/02/2021 06:21
Decorrido prazo de MONICA VALERIA MATOES BARBOSA em 11/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 17:16
Juntada de petição
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30/01/2021 00:26
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 10:28
Juntada de cópia de dje
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15/01/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0804364-22.2018.8.10.0058 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR(A)(ES): LUSIANA PESTANA DUARTE ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) AUTOR: MONICA VALERIA MATOES BARBOSA - OAB/MA13467 REQUERIDO(A)(S): ANA MARIA MARQUES PESTANA Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a)sentença que segue e cumprir o ali disposto:"SENTENÇA:Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por LUSIANA PESTANA DUARTE em face de ANA MARIA MARQUES PESTANA, por meio da qual objetiva a reintegração de posse do imóvel descrito na inicial.Decisão indeferindo o pedido de antecipação de tutela- id 15997856.Contestação- id 18926021.Réplica- id 21014991.Petição da autora pela extinção feito, manifestando desistência- id 28753261.Manifestação da requerida informando concordância com pedido de desistência- id 31695027.Após, os autos vieram-me conclusos.É o que cabia relatar.
Passo a decidir.Com efeito, verifico que não há óbice ao deferimento do pedido de desistência.
O art. 485, inc.
VIII, do CPC, estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação, tendo em vista, ademais, que a ré, devidamente intimada, manifestou-se pela concordância com o pedido de desistência formuladoDISPOSITIVOIsto posto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VIII do CPC.Custas e honorários pela parte autora, no patamar de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da assistência judiciária gratuita ora concedida.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.são José de Ribamar/MA, 02 de setembro de 2020.Ticiany Gedeon Maciel PalácioJuíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Terça-feira, 12 de Janeiro de 2021. -
12/01/2021 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2020 11:20
Decorrido prazo de LUSIANA PESTANA DUARTE em 23/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 11:24
Juntada de cópia de dje
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08/10/2020 23:50
Publicado Intimação em 01/10/2020.
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08/10/2020 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/09/2020 19:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2020 19:11
Extinto o processo por desistência
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04/06/2020 18:14
Conclusos para decisão
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03/06/2020 17:03
Juntada de petição
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03/06/2020 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2020 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2020 09:29
Conclusos para julgamento
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05/03/2020 09:28
Audiência instrução e julgamento cancelada para 05/03/2020 10:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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05/03/2020 09:22
Juntada de Certidão
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04/03/2020 12:10
Juntada de petição
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03/03/2020 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2020 11:47
Juntada de diligência
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25/01/2020 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2020 19:30
Juntada de diligência
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12/12/2019 15:56
Expedição de Mandado.
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12/12/2019 15:56
Expedição de Mandado.
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12/12/2019 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2019 13:22
Audiência instrução e julgamento designada para 05/03/2020 10:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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09/12/2019 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2019 15:41
Conclusos para decisão
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09/09/2019 15:41
Juntada de Certidão
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30/08/2019 02:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 29/08/2019 23:59:59.
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19/08/2019 17:54
Juntada de petição
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12/08/2019 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2019 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2019 12:24
Outras Decisões
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08/07/2019 17:11
Conclusos para decisão
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08/07/2019 17:10
Juntada de Certidão
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28/06/2019 13:22
Juntada de petição
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22/05/2019 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2019 16:17
Juntada de ato ordinatório
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16/04/2019 15:45
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2019 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica
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08/03/2019 13:47
Juntada de Ato ordinatório
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19/02/2019 09:03
Decorrido prazo de ANA MARIA MARQUES PESTANA em 18/02/2019 23:59:59.
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18/02/2019 12:05
Juntada de petição
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29/01/2019 16:40
Juntada de diligência
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29/01/2019 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2019 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2019 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2019 14:00
Expedição de Mandado
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15/01/2019 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica
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15/01/2019 09:13
Juntada de Mandado
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05/12/2018 12:27
Não Concedida a Medida Liminar
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13/09/2018 11:15
Conclusos para despacho
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13/09/2018 11:15
Juntada de Certidão
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10/09/2018 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2018
Ultima Atualização
22/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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