TJMA - 0800640-05.2020.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2022 10:56
Juntada de Certidão
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08/10/2021 12:36
Arquivado Definitivamente
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08/10/2021 12:35
Transitado em Julgado em 09/04/2021
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15/04/2021 02:01
Publicado Sentença (expediente) em 13/04/2021.
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12/04/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800640-05.2020.8.10.0134 AUTOR: MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA RODRIGUES RÉU: BANCO VOTORANTIM S/A SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA RODRIGUES em face de BANCO VOTORANTIM S/A, ambos devidamente qualificados.
As partes firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, restando as cláusulas descritas no ID nº 41068703.
Por força da transação, os litigantes postularam a homologação judicial, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, e a extinção do feito. É o relatório.
Fundamento e decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito.
Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe.
Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, constante do ID nº 41068703 e que faz parte desta decisão, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais, em homenagem ao art. 90, § 3º, do CPC.
Cancele-se a audiência aprazada.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se.
Timbiras, 09/04/2021.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
09/04/2021 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 08:42
Audiência Conciliação cancelada para 19/03/2021 11:00 Vara Única de Timbiras.
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09/04/2021 08:41
Homologada a Transação
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24/03/2021 15:21
Conclusos para decisão
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24/03/2021 15:21
Juntada de Certidão
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24/03/2021 11:47
Juntada de petição
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09/03/2021 14:35
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2021 08:50
Juntada de petição
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24/02/2021 11:47
Juntada de petição
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28/01/2021 20:11
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 10:03
Juntada de Certidão
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14/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0800640-05.2020.8.10.0134 DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora também pede tutela de urgência liminar, no sentido de que sejam suspensos os descontos referentes ao empréstimo ora discutido. É o relatório.
Fundamento e decido.
Para que se conceda tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o risco decorrente da demora no deslinde do feito para aquele interesse jurídico.
No caso em comento, contudo, entendo não estarem presentes os referidos pressupostos, haja vista que, sob cognição sumária que este momento processual permite, não é possível se concluir que o requerente não tenha anuído com tal contratação.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Ademais, designo, para o dia 19/03/2021, às11 horas, a audiência de conciliação e (ou) mediação.
Ficam as partes desde já advertidas – advertências essas que deverão constar do mandado/carta de citação – de que: a) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); b) as partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, § 9º do art. 334); c) o prazo de 15 dias para contestar terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, caso não se obtenha a autocomposição ou não compareça(m) a(s) parte(s) (CPC, art. 335, I); na hipótese de pedido de cancelamento da audiência formulado necessariamente por ambas as partes (CPC, art. 334, § 4º, I), o prazo de 15 dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data do protocolo do respectivo requerimento (CPC, art. 335, II). Cite-se e intime-se o requerido para comparecimento à audiência, informando-o que deverá se fazer acompanhar de advogado e, caso não possa pagar, será nomeado um advogado dativo para o ato.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Cumpra-se.
Timbiras/MA, 05/01/2021. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito Titular da Comarca de Timbiras/MA -
13/01/2021 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/01/2021 10:21
Audiência Conciliação designada para 19/03/2021 11:00 Vara Única de Timbiras.
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05/01/2021 10:21
Não Concedida a Medida Liminar
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08/12/2020 11:35
Conclusos para decisão
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08/12/2020 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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