TJMA - 0855146-05.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 11:11
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 11:10
Juntada de termo
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10/07/2023 16:19
Juntada de petição
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06/07/2023 09:12
Juntada de Certidão
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03/07/2023 08:34
Juntada de Certidão
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27/06/2023 20:20
Juntada de petição
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27/06/2023 08:17
Juntada de Certidão
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27/06/2023 03:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 26/06/2023 23:59.
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25/04/2023 05:23
Decorrido prazo de ACACIA FERNANDA SILVA PASSOS em 24/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 06:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 20/04/2023 23:59.
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19/04/2023 05:09
Decorrido prazo de ACACIA FERNANDA SILVA PASSOS em 09/03/2023 23:59.
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16/04/2023 13:02
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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13/04/2023 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 11:20
Juntada de Ofício
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12/04/2023 08:35
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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12/04/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0855146-05.2021.8.10.0001 AUTOR: ACACIA FERNANDA SILVA PASSOS REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS SENTENÇA Trata-se de requerimento de execução da sentença apresentando pela parte autora, com juntada de planilha de cálculos, conforme art. 534, CPC/2015 (ID83428195).
Instado a se manifestar, o requerido apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença com a apresentação de novos cálculos (ID86156609).
A parte autora ostentou a sua concordância com os cálculos juntados pelo executado (ID87229902).
Após, os autos vieram conclusos.
Em face da concordância expressa do exequente, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado e, após certificado o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica do direito de recurso às partes, DETERMINO que seja(m) expedido(s) Ofício(s) de Requisição de Precatório / RPV (Requisição de Pequeno Valor), conforme o montante do crédito exequendo, para fins de satisfação da condenação imposta neste processo.
No caso de RPV, o prazo para pagamento não poderá ser superior a 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário correspondente, nos termos do art. 100, § 3º, da CRFB/1988 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC/2015 e art. 634, § 5º, do Regimento Interno do TJMA.
Decorrido o prazo assinalado e certificado que não houve o pagamento da RPV, autorizo a realização de sequestro com a consequente expedição de alvará.
Certificado o pagamento e cumpridas as providências acima especificadas, com a satisfação do título executivo judicial, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Juiz Auxiliar Respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.
A presente sentença/decisão serve de mandado de intimação. -
02/04/2023 09:09
Transitado em Julgado em 01/04/2023
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02/04/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2023 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2023 08:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2023 17:05
Conclusos para decisão
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07/03/2023 17:05
Juntada de Certidão
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07/03/2023 16:20
Juntada de petição
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03/03/2023 11:11
Juntada de termo
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22/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0855146-05.2021.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar a parte Impugnada, ACACIA FERNANDA SILVA PASSOS, através de suas advogadas, para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta à Impugnação, ofertada nestes autos virtuais.
São Luís-MA,21 de fevereiro de 2023.
CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA Servidor Judicial -
21/02/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2023 10:22
Juntada de Certidão
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19/02/2023 15:50
Juntada de petição
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08/02/2023 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 11:13
Conclusos para despacho
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12/01/2023 11:13
Processo Desarquivado
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12/01/2023 11:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/01/2023 10:54
Juntada de petição
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07/12/2022 08:18
Arquivado Definitivamente
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10/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA- ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0855146-05.2021.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
São Luís, 9 de novembro de 2022.
CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA Servidor Judicial -
09/11/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 11:14
Transitado em Julgado em 05/09/2022
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12/08/2022 00:24
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO nº 0855146-05.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: ACÁCIA FERNANDA SILVA DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DECISÃO Compulsando os autos verifico que foi proferida Sentença de parcial procedência em 22/03/2022 (ID 63210371) e que em 28/03/2022 foi apresentado pedido da autora de devolução do prazo recursal em razão da ausência de cadastramento e intimação de suas procuradoras nos presentes autos.
Sustenta a requerente que ajuizou a presente demanda inicialmente junto à Justiça do Trabalho, e, após a instrução processual foi declinada a competência para a Justiça Estadual.
Ato contínuo, ao ser cadastrada a ação não houve a habilitação de suas advogadas no sistema PJe, de modo que não restou prejudicada a ciência dos atos processuais subsequentes à distribuição da ação.
Em razão disto, requer a devolução do prazo recursal.
Sabe-se que, havendo justa causa para a ausência de prática de ato processual no prazo determinado, pode o juiz determinar a devolução do prazo anteriormente assinalado (Art. 223 do CPC/15).
No caso dos autos, observa-se que assiste razão à requerente, haja vista é possível identificar a falha na habilitação das duas advogadas da requerente no sistema Pje, posto que não realizada.
Ademais, em que pese a requerente tenha informado que fora intimada da sentença proferida por este juízo, via aplicativo whatsapp, não houve a devolução do mandado de intimação devidamente cumprido até a presente data.
Desse modo, com fulcro no art. 223 do CPC/15, defiro o pedido da autora e determino a devolução do prazo recursal à mesma.
Intimem-se as partes. São Luís/MA, data do sistema. Juiz MARCO ADRIANO RAMOS DA FONSECA Auxiliar respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: cópia do presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. -
09/08/2022 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2022 19:50
Outras Decisões
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09/04/2022 10:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 08/04/2022 23:59.
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29/03/2022 08:01
Conclusos para despacho
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28/03/2022 19:12
Juntada de petição
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22/03/2022 12:30
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2022 12:22
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2022 12:53
Conclusos para despacho
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09/03/2022 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/02/2022 00:36
Decorrido prazo de ACACIA FERNANDA SILVA PASSOS em 02/02/2022 23:59.
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09/12/2021 00:16
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0855146-05.2021.8.10.0001 AUTOR: ACACIA FERNANDA SILVA PASSOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) DECISÃO Tratam os autos de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, ajuizada por ACACIA FERNANDA SILVA PASSOS em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, ambos qualificados na inicial, em que pugna pelo pagamento de verbas trabalhistas.
A requerente atribuiu à causa o valor de R$ 8.447,80 (oito mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos)., após cálculos do montante perseguido através da presente demanda. É o que importa relatar.
A Lei Federal nº. 12.153/2009 estabeleceu a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar causas em que figurem como parte os Estados, Distrito Federal e Municípios e cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos.
Neste caso, fácil é perceber que se trata de feito cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, pois o valor dado à causa é inferior a 60 salários mínimos e a matéria não se insere nas hipóteses discriminadas no § 1º do art. 2º da Lei nº. 12.153/2009, in verbis: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Ademais, de acordo com o disposto no art. 2º, § 4º, da sobredita lei, "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é absoluta", inexistindo, portanto, a possibilidade de escolha pela conveniência da parte ou seu advogado.
Não bastasse isso, a Corregedoria Geral de Justiça editou o Provimento 24/2015, por meio do qual tornou sem efeito a limitação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública anteriormente estabelecida pela Resolução GP 70/2013, a saber: Art. 1º Fica sem efeito, a considerar do dia 24 de junho de 2015, a limitação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, estabelecida nos termos do artigo 1º da Resolução GP 702013, devendo ser aplicada a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, em sua plenitude.
Art. 2º Os feitos distribuídos, a considerar do dia 24 de junho de 2015, às Varas da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, e que se submetem às normas da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, deverão ser encaminhados ao Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís.
Por outro lado, o Grupo de Câmaras de Direito Público fixou os seguintes Enunciados: - Enunciado XII: A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e deve ser aferida em face do valor da causa (até 60 salários mínimos, nos termos do art. 2º, caput, da Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, tendo como base o valor ;vigente à época do ajuizamento da ação) - Enunciado XIII: Cabe ao juiz a competência fazendária cumulativa (comum e especial), ao despachar a inicial, definir claramente se é aplicável o rito da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, evitando controvérsias quanto a competência. (...) - Enunciado XVI: É o valor da causa, não a extensão da procedência, que define a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e das Turmas Recursais.
Em plena conformidade com o exposto, é o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ocasião em que já se manifestou através dos seguintes Conflitos de Competência. 1) ACÓRDÃO Nº 223116/2018.
SESSÃO DO DIA 07 DE MAIO DE 2018 QUINTA CÂMARA CÍVEL CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº: 0800759-48.2018.8.10.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DE SÃO LUÍS/MA SUSCITADO: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RELATOR: Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE URV.
PROPOSTA CONTRA O ESTADO NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL NÃO AFASTA COMPETÊNCIA DO JUIZADO.
VALOR A CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
I -Conforme relatado, trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, com o fito de ser reconhecida a competência do JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA, que se declarou incompetente para julgar AÇÃO DE COBRANÇA DE REPOSIÇÃO SALARIAL movida por Hélio Ribeiro da Silva Filho em desfavor de Estado do Maranhão, em razão da necessidade de cálculos.
II – É cediço que Lei 12.153/2009 instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece o valor da causa de até 60 (sessenta) salários - mínimos, como critério definidor da competência, observadas as exceções taxativamente elencadas no art. 2º, 1º.
III - Neste cenário, considerando que a mera necessidade de cálculos aritméticos não afasta a competência dos Juizados, e valor atribuído a causa em questão é R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), ou seja, inferior a 60(sessenta) salários, o Juizado da Fazenda Pública ora suscitado é competente para julgar o feito, nos termos do que dispõe o art. 2º, caput da Lei 12.153/2009.
III - Conflito procedente para declarar a competência do Juízo Suscitado. (Grifo nosso).
ACÓRDÃO: Vistos relatos e discutidos ACORDAM os senhores Desembargadores da Quinta Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, e de acordo com o parecer ministerial julgar procedente o presente conflito, nos termos do voto do Desembargador Relator. 2) ACÓRDÃO Nº 240942/2019 QUINTA CÂMARA CÍVEL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 0808438-02.2018.8.10.0000 – SÃO LUÍS Suscitante: Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública São Luís Suscitado: Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA OU PERICIAL NÃO AFASTA COMPETÊNCIA DO JUIZADO.
CONFLITO PROCEDENTE.
ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DECLARADO O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO EM QUESTÃO.
I – Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Capital, em face do Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, nos autos da Execução, proposta por Dulce da Gama Fonseca perante o Juizado Especial da Fazenda Pública em desfavor do Estado do Maranhão.
II – Os autos foram inicialmente distribuídos ao Juizado Especial da Fazenda Pública que, levando em consideração a necessidade de prova pericial para o deslinde do feito, declinou da competência e determinou a redistribuição em favor de uma das Varas da Fazenda Pública de São Luís, evento Id.
Nº 2495167 dos autos, referente ao Processo no 1º grau nº 0800036-02.2018.8.10.0001.
III – A lei que instituiu os juizados, Lei nº 12.153/2009 prevê a possibilidade de perícia técnica quando dispõe em seu art. 10 que “Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.” IV – Com tais considerações, chega-se a conclusão de que a necessidade de produção de prova técnica não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
V – Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial, julgo procedente o presente Conflito de Competência para declarar competente para processar e julgar o feito em questão o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Conflito de Competência Procedente.
Diante do exposto, e em conformidade com os Enunciados mencionados, bem como com o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta capital, com baixa nos registros respectivos.
Intime-se a parte autora, por seu patrono constituído, para, querendo, manifestar-se acerca da presente decisão no prazo de 15 (quinze) dias.
Ultrapassado o referido prazo, em não havendo manifestação contrária, encaminhe-se os autos conforme determinado.
Cumpra-se, com brevidade.
São Luís/MA,Data do sistema GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz Auxiliar de Entrância Final (Respondendo - Portaria-CGJ 38752021) J -
06/12/2021 06:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2021 18:01
Declarada incompetência
-
23/11/2021 08:02
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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