TJMA - 0857127-69.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2022 12:22
Arquivado Definitivamente
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21/10/2022 09:59
Recebidos os autos
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21/10/2022 09:59
Juntada de despacho
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14/07/2022 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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13/07/2022 12:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/07/2022 10:50
Conclusos para decisão
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13/07/2022 10:49
Juntada de Certidão
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13/07/2022 10:39
Juntada de contrarrazões
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13/07/2022 07:27
Desentranhado o documento
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13/07/2022 07:27
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2022 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 17:02
Juntada de Certidão
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12/07/2022 16:01
Juntada de recurso inominado
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27/06/2022 09:35
Expedição de Informações pessoalmente.
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27/06/2022 09:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/06/2022 09:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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27/06/2022 09:31
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2022 04:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 10/05/2022 23:59.
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27/04/2022 14:28
Juntada de réplica à contestação
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07/04/2022 10:19
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS Processo: 0857127-69.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: JOSÉ PORFIRIO PEREIRA DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO(CNPJ=06.***.***/0001-60) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN MANDADO DE INTIMAÇÃO MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO, Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, na forma da Lei nº 12.153/2009, MANDA que em seu cumprimento, proceda à intimação do DEMANDANTE: JOSÉ PORFÍRIO PEREIRA DE CARVALHO , do inteiro teor da Decisão ( ID 64157503 - Decisão), bem como comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a realizar-se no dia 27/06/2022 09:15, na Sala de Audiências deste Juízo, sito no Fórum do Calhau (5º andar), oportunidade em que deverão comparecer, pessoalmente, cujo inteiro teor da Petição Inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, mesmo por pessoa não credenciada para uso do PJe, no endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Dado e passado nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, eu, ROLLAND ALEX MONTELES DA SILVA, Técnico Judiciário, digitei, conferi e assino por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luís/MA, Estado do Maranhão, art. 225, VII do CPC.
ROLLAND ALEX MONTELES DA SILVA Técnico Judiciário -
05/04/2022 16:11
Juntada de contestação
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05/04/2022 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2022 13:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/06/2022 09:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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05/04/2022 13:36
Juntada de Certidão
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05/04/2022 11:05
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2022 10:28
Conclusos para decisão
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04/04/2022 10:27
Juntada de Certidão
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04/04/2022 10:09
Juntada de petição
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23/03/2022 07:32
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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23/03/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 22:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 22:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 17:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/03/2022 10:15
Conclusos para decisão
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16/03/2022 10:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/02/2022 00:38
Decorrido prazo de JOSE PORFIRIO PEREIRA DE CARVALHO em 02/02/2022 23:59.
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14/12/2021 09:34
Juntada de termo
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09/12/2021 00:16
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0857127-69.2021.8.10.0001 AUTOR: JOSE PORFIRIO PEREIRA DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência proposta por JOSÉ PORFIRIO PEREIRA DE CARVALHO em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, na qual pleiteia o autor redução do valor do desconto relativo ao FEPA, bem como a devolução de todos os valores descontados indevidamente, além de dano moral. É o relatório.
Decido.
Examinando a questão posta em debate, verifica-se que foi atribuído à causa o valor de R$ 75.975,80 (setenta e cinco mil novecentos e setenta e cinco reais e oitenta centavos), valor esse que não corresponde com os supostos ganhos que podem ser auferidos na ação, posto que a própria parte afirma em sua inicial que teria sido descontado indevidamente, desde preenchimento dos requisitos de aposentadoria, com as devidas atualizações e incidência legal de juros, até a presente data a quantia de R$ 25.975,80 (vinte e cinco mil novecentos e setenta e cinco reais e oitenta centavos).
Necessário esclarecer que a parte autora requereu danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ocorre que tal valor, além de ser maior do que o indicado pelo autor como devido a título de descontos indevidos, mostra-se totalmente desproporcional e desarrazoado, havendo evidências que o referido valor não condiz com o objetivo da lide, que é redução do valor do desconto relativo ao FEPA e a devolução de todos os valores descontados indevidamente, visando, dessa forma, o requerente escolher a vara onde será processada a causa, violando assim o Princípio do Juiz Natural.
Registre-se, ainda, que o autor em 31/03/2021 propôs perante o Juizado Especial da Fazenda Pública o Processo n° 0811864-14.2021.8.10.0001, no qual foi indeferido o pedido liminar e em 09/11/2021 foi homologado o pedido de desistência.
Assim, embora não seja possível ter certeza de qual seria o exato valor do dano moral perseguido pelo autor, há evidências de que tal valor é muito superior ao atribuído pelo autor, sendo devida a alteração de ofício do valor da causa.
Destaco que, a repercussão da correta definição do valor da causa, justifica a sua correção ex officio (cf. § 3.º do art. 292 do CPC/2015), in verbis: Art. 292 [...] § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Assim, arbitro o valor da ação em R$ 25.975,80 (vinte e cinco mil novecentos e setenta e cinco reais e oitenta centavos).
Essa, aliás, é a compreensão do nosso Egrégio Tribunal de Justiça.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO NO CASO.
LEI Nº 12.153/2009.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE PARA O JUIZADO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
II.
Emerge dos autos que o juízo de origem considerou, que por se tratar de pedido de imediata matrícula do autor no curso de nivelamento técnico profissional e se aprovado, que seja nomeado ao cargo de soldado, não havia na ação nenhum proveito econômico perseguido pelo autor.
Desta feita, corrigiu o valor da causa, ex officio, arbitrando em R$1.100,00 (mil e cem reais).
III.
Nos locais em que instalados, os Juizados Especiais da Fazenda Pública detém competência absoluta quando as demandas possuírem valor da causa até 60 (sessenta) salários-mínimos, à exceção das hipóteses legais, restritas à natureza do pedido, modelo de procedimento ou mesmo pela qualidade das partes. É de se observar, portanto, que não se enquadrando os autos nas exceções legais, a competência deve ser exercida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme escorreitamente analisado pelo magistrado de base.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido (Agravo de Instrumento n. 0803910-17.2021.8.10.0000.
Rel.
Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual no período de 12/07/2021 a 19/07/2021).
Desta feita, vejo tratar-se de ação incluída no rol daquelas cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que, pela natureza da condenação exigida, bem como do valor atribuído à causa pela parte autora, é certo que não se trata de nenhuma das exceções previstas no art. 2º, §1º, inc.
I a III e §2º da Lei nº 12.153/2009.
Assim, vislumbro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, por ser matéria da alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, senão vejamos.
A Lei n° 12.153/2009 previu a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a serem instituídos pela União, no Distrito Federal e Territórios, e pelos Estados, para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
O art. 2°, § 4° da Lei n° 12.153/2009 dispõe que onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta, conforme citado a seguir: Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [. . .] 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (grifamos).
Com efeito, pelo fato do Juizado Especial ter competência absoluta para a matéria, constituiria até caso de nulidade de qualquer ato de processamento e julgamento de ações dessa natureza nas Varas da Fazenda Pública.
Assim, diante de todo o exposto, declino da competência deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública para os devidos fins, com baixa nos registros respectivos. À SEJUD para corrigir o valor da ação no processo digital.
Intime-se e Cumpra-se.
São Luís, 1º de dezembro de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
06/12/2021 06:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 14:47
Declarada incompetência
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01/12/2021 12:22
Conclusos para decisão
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01/12/2021 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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