TJMA - 0802202-94.2020.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2022 13:50
Arquivado Definitivamente
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17/06/2022 13:49
Transitado em Julgado em 21/02/2022
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21/02/2022 02:18
Decorrido prazo de VANDERLEIA SILVA CARDOSO em 02/02/2022 23:59.
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15/12/2021 09:51
Juntada de Certidão
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09/12/2021 00:08
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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09/12/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0802202-94.2020.8.10.0022 Autor: VANDERLEIA SILVA CARDOSO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: KHALIL TANCREDO SOUSA LUSTOSA - MA12913 Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA Advogado: Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA 1.RELATÓRIO VANDERLEIA SILVA CARDOSO ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA.
Em despacho de ID 37899556, foi determinada a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC).
Devidamente intimado, a autora não emendou a petição, só tendo se manifestado quando à tramitação do juízo 100% digital (ID 45535361). Em apertada síntese, é o relatório.
DECIDO. 2.FUNDAMENTAÇÃO Esclareço que a petição inicial necessita de preenchimento de pressupostos processuais e dos requisitos dispostos nos Arts. 319 e 321 do CPC, para que após tal verificação o juiz venha a deferi-la.
Porém, caso a petição inicial não preencha os requisitos exigidos, ou apresente vícios e irregularidades que dificultem o julgamento do mérito da ação, caberá ao juiz determinar a emenda da petição inicial, conforme disposto no art. 321 do CPC/2015, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos art. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Em caso de não cumprimento da emenda ou existência de vícios insanáveis, ocorrerá o indeferimento da petição inicial, conforme previsão do art. 330, do CPC, verbis.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
O indeferimento da petição inicial tem caráter liminar, ou seja, além de extinguir o processo o réu sequer será citado, haja vista se tratar de um pressuposto processual.
Neste sentido, Humberto Pinho afirma que “o julgamento é de natureza apenas processual e impede a formação da relação processual.” (PINHO, 2012, p. 52).
Analisando os autos, verifico que embora devidamente intimado para proceder a emenda da inicial, a parte autora não cumpriu as determinações exigidas no despacho (ID 37899556) que a determinou. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo em vista o descumprimento de diligência pela parte autora, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no art. 321, 330, IV do CPC e JULGO EXTINTO o PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas. Açailândia/MA, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
07/12/2021 00:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 08:45
Indeferida a petição inicial
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31/08/2021 17:59
Conclusos para despacho
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29/05/2021 13:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 28/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 12:39
Juntada de petição
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27/04/2021 22:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 10:43
Juntada de petição
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19/01/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 12:10
Conclusos para decisão
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10/11/2020 12:09
Juntada de termo
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02/09/2020 22:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2020 10:57
Declarada incompetência
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06/08/2020 00:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/07/2020 17:10
Conclusos para decisão
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14/07/2020 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
17/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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