TJMA - 0802550-91.2021.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2022 13:47
Arquivado Definitivamente
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14/07/2022 13:46
Transitado em Julgado em 20/06/2022
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14/07/2022 00:06
Decorrido prazo de GERSON BERNARDES JANSEN PEREIRA em 20/06/2022 23:59.
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14/07/2022 00:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 20/06/2022 23:59.
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11/06/2022 05:19
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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11/06/2022 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 20:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 17:21
Juntada de petição
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28/04/2022 20:02
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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28/04/2022 10:13
Conclusos para julgamento
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28/04/2022 10:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2022 09:50, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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28/04/2022 01:26
Juntada de petição
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27/04/2022 22:39
Juntada de contestação
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29/03/2022 17:31
Decorrido prazo de GERSON BERNARDES JANSEN PEREIRA em 21/03/2022 23:59.
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29/03/2022 17:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/03/2022 23:59.
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08/03/2022 17:38
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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08/03/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 15:16
Juntada de Certidão
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03/03/2022 15:15
Audiência Una redesignada para 28/04/2022 09:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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20/02/2022 08:09
Decorrido prazo de GERSON BERNARDES JANSEN PEREIRA em 26/01/2022 23:59.
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10/12/2021 09:01
Juntada de petição
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09/12/2021 00:18
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º 0802550-91.2021.8.10.0050 DEMANDANTE: GERSON BERNARDES JANSEN PEREIRA DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLAUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS - MA2956 (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de conciliação, instrução e julgamento MARCADA PARA O DIA 24/05/2022 11:30, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 ATENÇÃO: Fica Vossa Senhoria advertida que, na impossibilidade de participar da audiência pelo meio virtual por incapacidade técnica, ausência de recursos tecnológicos, ou por estar sem acesso à internet, deverá, informar nos autos, com até 5 dias de antecedência, que participará da audiência no PRÉDIO DO FÓRUM, para que seja disponibilizada uma sala, na mesma data, horário e endereço indicado. OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 99981-9199; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, a fim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). Paço do Lumiar, 6 de dezembro de 2021 REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário -
06/12/2021 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2021 19:18
Juntada de diligência
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06/12/2021 10:07
Expedição de Mandado.
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06/12/2021 06:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 18:46
Concedida a Medida Liminar
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02/12/2021 17:17
Conclusos para decisão
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02/12/2021 17:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/05/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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02/12/2021 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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