TJMA - 0857163-14.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 21:23
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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13/03/2025 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 16:41
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Ação coletiva nº 0820222-31.2022.8.10.0001 que tramita na Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís(MA)
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11/12/2024 12:17
Conclusos para decisão
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11/12/2024 10:49
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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09/12/2024 12:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/10/2024 14:45
Juntada de Certidão
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15/08/2024 16:39
Conclusos para decisão
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15/08/2024 16:32
Juntada de Certidão
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27/07/2024 17:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO em 12/07/2024 23:59.
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03/06/2024 15:05
Juntada de Certidão
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29/05/2024 13:37
Juntada de termo
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29/05/2024 13:36
Expedição de Informações pessoalmente.
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09/05/2024 13:39
Juntada de Ofício
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16/04/2024 03:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/04/2024 23:59.
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12/03/2024 13:36
Juntada de petição
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20/02/2024 04:51
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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18/02/2024 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2024 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2024 11:29
Suscitado Conflito de Competência
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04/12/2023 14:57
Conclusos para despacho
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23/11/2023 01:36
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/11/2023 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 15:25
Declarada incompetência
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30/08/2023 11:31
Conclusos para decisão
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16/08/2023 15:40
Juntada de contestação
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07/07/2023 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2023 03:15
Decorrido prazo de FEPA - FUNBEM em 26/06/2023 23:59.
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12/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 14:03
Conclusos para julgamento
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22/03/2022 13:51
Juntada de Certidão
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22/03/2022 09:25
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO D RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS S.A em 21/03/2022 23:59.
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23/02/2022 09:54
Juntada de aviso de recebimento
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02/02/2022 16:32
Juntada de petição
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16/12/2021 14:29
Juntada de Certidão
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09/12/2021 00:10
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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09/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857163-14.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DULCILEIDE DA SILVA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL FELIPE RAMOS VALE - OAB/MA 12789 REU: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO D RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS S.A DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária c/c Tutela Antecipada, ajuizada por Ducileide da Silva de Sousa contra Empresa Maranhão Parcerias S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a requerente que integra o quadro de funcionários da requerida e, ao ter conhecimento da existência de Convênio entre esta e o Estado do Maranhão para adesão ao FUNBEN – Fundo de Benefício dos Servidores do Estado do Maranhão, pleiteou sua adesão, nos termos do pacto firmado, para assim ter acesso ao serviço de saúde oferecido pelo Hospital do servidor público Estadual Carlos Macieira.
Contudo, relata que sua solicitação foi negada sob a alegação de que o programa estaria destinado somente aos servidores lotados no prédio principal e que por isso não havia cota disponível para ela.
Ajuizou a presente ação, pleiteando em sede de antecipação de tutela, que a requerida libere sua adesão ao Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEN.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita, salvo impugnação procedente.
Tratando-se de tutela de urgência, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumário que esta fase processual contempla, da presença dos requisitos trazidos pelo caput, do artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver”.
Nesta senda, a tutela de urgência reclama a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo.
Examinando os autos verifico que não restaram presentes os requisitos necessários para concessão da medida, uma vez que não há nos autos qualquer negativa da ré, nem manifestação quanto a adesão da autora ao Fundo, sendo necessário, portanto, a efetivação do contraditório com a oitiva da parte ré.
Por fim, considerando que as circunstâncias da causa evidenciam a improvável obtenção de autocomposição, dispenso a audiência preliminar de conciliação e mediação estipulada pelo artigo 334 do CPC/2015, ressalvada, a todo momento, sua realização a posteriori, visando uma composição amigável.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA formulado pela parte aurora, pelos motivos alinhavados no bojo desta decisão, ressalvada sua reapreciação para momento posterior ao da manifestação da parte ré.
Desse modo, CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Declaro, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor do autor, por versar a demanda sobre fato do serviço (art. 14, § 3º, do CDC).
Por isso, a parte ré deve demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço ou a existência de excludente do nexo de causalidade entre o fato jurídico descrito e os danos porventura experimentados pelo demandante.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Com ou sem apresentação de réplica, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO).
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via DJE para conhecimento desta decisão.
Uma via desta servirá como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 11ª Vara Cível -
07/12/2021 06:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 06:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2021 08:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2021 14:50
Conclusos para decisão
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01/12/2021 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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