TJMA - 0802482-32.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 06:17
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 22:37
Decorrido prazo de ALESSANDRA VIANA BORGES em 17/02/2023 23:59.
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18/04/2023 22:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/02/2023 23:59.
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11/03/2023 21:49
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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11/03/2023 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) Processo nº: 0802482-32.2021.8.10.0151 Demandante: ALESSANDRA VIANA BORGES Advogado da parte demandante: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANK BESERRA SOUSA - MA15947 Demandado: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado da parte demandada: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: o disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e o PROV - 222018-CGJ/MA, encaminho o presente processo para a seguinte diligência: INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como, para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender direito.
Santa Inês (MA), 1 de fevereiro de 2023.
EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judicial - JECCRIM -
01/02/2023 04:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 04:25
Juntada de Certidão
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31/01/2023 17:02
Recebidos os autos
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31/01/2023 17:02
Juntada de despacho
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18/08/2022 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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18/08/2022 08:53
Juntada de termo
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18/08/2022 00:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/08/2022 06:07
Conclusos para decisão
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16/08/2022 06:07
Juntada de Certidão
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05/08/2022 21:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/08/2022 23:59.
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03/08/2022 22:23
Juntada de contrarrazões
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02/08/2022 17:22
Juntada de recurso inominado
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19/07/2022 05:12
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802482-32.2021.8.10.0151 AUTOR: ALESSANDRA VIANA BORGES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANK BESERRA SOUSA - MA15947 DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tido oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Suscitadas preliminares, passo ao seu enfrentamento.
A empresa demandada se insurgiu em face do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O artigo 4º, §1º da Lei 1060/50 estabelece a presunção de pobreza às pessoas físicas que alegarem tal condição, bastando que requeiram ao juízo a concessão dos benefícios.
A parte contrária poderá, contudo, impugnar tais alegações apresentado prova em contrário.
No caso em análise, verifica-se que a requerida se limitou a fazer ilações vagas, sem demonstrar algum fato que impeça a concessão dos benefícios outrora deferidos, razão pela qual REJEITO a mencionada irresignação.
INDEFIRO, ainda, a preliminar de inépcia da petição inicial, posto que, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a exordial apresentou documentação hábil para instrução, possui pedido e causa de pedir, e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão.
A parte requerida arguiu, ainda, que a demandante não é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, haja vista que a titular da conta contrato é Marlene Maria Guimarães Martins.
O fato de a requerente não figurar como titular da unidade consumidora em debate não lhe afasta a legitimidade, haja vista que o contrato do ID nº 56213437 deixa evidente haver uma relação locatícia entre as partes.
Ademais, em que pese o contrato defina o termo final de vigência para o dia 06/04/2020, nada impede que este tenha sido prorrogado por tempo indeterminado, conforme permitido pela legislação.
Logo, RECHAÇO a preliminar alegada.
Ingresso no exame do mérito. À relação trazida em Juízo devem ser aplicadas as normas balizadoras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que há a subsunção perfeita entre a parte autora e a demandada nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC.
Portanto, eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa.
Nos termos do artigo 14 do diploma citado, tratando-se de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ao consumidor é facilitada a defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Assim, preenchidos os requisitos na espécie, INVERTO do ônus da prova em favor da parte autora.
Narra a demandante que no dia 11/10/2021 houve queda de energia no seu estabelecimento comercial, a loja Blade Celulares, e, de pronto, acionou a concessionária ré, que ficou de resolver até as 20h:00min.
Explana que aguardou a equipe por vários dias, tendo inclusive se dirigido à sede da demandada nos dias 05, 09 e 11/11/2021, sem que obtivesse sucesso na empreitada, até que se viu compelida a acionar o judiciário para ter resolvido o impasse.
Corroborando com suas alegações, a parte autora anexou aos autos o contrato de locação comercial, os protocolos dos dias 05/ e 09/11/2021 e print do Whatsapp do dia 11/10/2021, também dando conta da falta de energia no local.
Em sede de contestação, a parte requerida admitiu que houve a queda de energia no dia 11/10/2021, às 15h:20min, e explicou que esta se deu por fenômenos naturais, mas defendeu que o restabelecimento foi executado na mesma data, às 18h:55min.
Ademais, explanou também que consta registro de nova queda de energia no dia 22/10/2021, às 09h:05min, cujo conserto ocorreu às 16h:26min.
Assim, defende não ter praticado qualquer conduta ilícita passível de indenização.
Nesse passo, o artigo 373 do CPC/15, ao estabelecer as regras para distribuição do ônus da prova, fixou que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; Após detida análise tanto dos documentos juntados pela autora quanto dos argumentos suscitados pela ré, vê-se não assistir razão à demandante, consoante se vê: Alega a demandante que no dia 11/10/2021 houve queda de energia em seu estabelecimento comercial, o que só foi resolvido quando do ajuizamento da demanda.
O réu, por sua vez, admite que naquela data houve a falha do sistema elétrico, mas defende que o reparo ocorreu na mesma data.
Em que pese o réu assevere que procedeu ao reparo na conta contrato de responsabilidade da demandante na mesma data em que houve a interrupção do fornecimento (dia 11/10/2021), nada trouxe à lide que pudesse comprovar suas alegações.
Acerca disso, a testemunha Maria Francisca Sampaio, vizinha de loja da requerente, esclareceu em juízo que a queda de energia atingiu vários pontos comerciais e perdurou de 08 (oito) a 10 (dez) dias.
Ademais, embora a parte requerida afirme que além dessa data consta em seus registros apenas mais uma queda de energia, que teria ocorrido em 22/10/201, não se insurgiu contra os protocolos apresentados pela demandante dos dias 05, 09 e 11/10/2021, relativos a reclamações feitas pela continuidade do problema.
Poderia a demandada, a fim de impedir, modificar ou até mesmo extinguir o direito autoral, ter demonstrado que procedeu com a imediata resolução do problema, que os protocolos não se referem ao problema aqui discutido ou, ainda, que não houve qualquer reclamação nesse sentido. Com efeito, a Resolução nº 414/2020 da ANEEL, ao disciplinar os prazos para religação da energia elétrica em unidade consumidora, estabelece em seu artigo 176 que: Art. 176.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: I – 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; II – 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural; III – 4 (quatro) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana; e IV - 8 (oito) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área rural.
No caso em análise, a parte demandada não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a prévia notificação da suspensão ao consumidor e tampouco demonstrou que tomou providências para a religação da energia nos moldes delineados pela resolução supracitada.
Com efeito, o Código Civil, ao tratar sobre os atos ilícitos e a obrigação de indenizar, esclarece que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Ato ilícito, portanto, é aquele que viola direito ou causa dano a outrem, gerando a obrigação de repará-lo.
Para sua configuração, é preciso que se tenha uma conduta, seja ela comissiva ou omissiva, um dano resultante e, sobretudo, nexo causal entre ambos, ou seja, o liame entre o dano e a referida conduta, a saber: "Uma das condições essenciais à responsabilidade civil é a presença de um nexo causal entre o dano ilícito e o dano por ele produzido. É uma noção aparentemente fácil e limpa de dificuldade.
Mas se trata de mera aparência, porquanto a noção de causa é uma noção que se reveste de um aspecto profundamente filosófico, além das dificuldades de ordem prática, quando os elementos causais, os fatores de produção de um prejuízo, se multipliam no tempo e no espaço (SERPA LOPES, Miguel Maria apud GAGLIANO, Pablo Stolze.
Novo Curso de Direito Civil.
Vol. 3. 15ª Ed.
São Paulo: Saraiva, 2017. p 156).
Ademais, a responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesta mesma linha, o §3º, inciso II, do art. 14, da Lei Consumerista estabelece que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, quando, provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Na hipótese, devidamente demonstrada a falha na prestação dos serviços da requerida que, inegavelmente, gerou à parte autora danos de natureza extrapatrimonial.
Não se pode negar que aquele que é tolhido, de forma absolutamente indevida, do fornecimento de serviço essencial, suporta abalo moral de tal monta que transcende o mero aborrecimento e enseja a devida reparação.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: “(...) A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, ainda que se trate de concessionária de serviço público.
A demora excessiva na religação do serviço de energia enseja o reconhecimento de indenização por dano moral.
O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado em consonância com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT - RI: 10030615920178110037 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 23/10/2018, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 26/10/2018)” “(...) A responsabilidade do fornecedor de energia elétrica é objetiva, ante as disposições constitucionais e legais aplicáveis.
Dano moral.
A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica caracteriza dano moral em favor da usuária, especialmente em virtude da essencialidade do serviço, consideradas as circunstâncias do caso concreto.
Valor da indenização (TJ-RS - AC: *00.***.*65-92 RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 24/05/2018, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/06/2018)” Resta, portanto, apenas aquilatar o valor da compensação sem que olvidemos do seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, a fim de que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir.
Ou seja, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado sem, contudo, perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela instituição financeira requerida, fixo a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 3.000,00 (três mil reais). De outra banda, no tocante aos danos materiais, entendo que este pleito não merece guarida.
Explica-se: A autora aduz que aufere renda diária de R$ 900,00 (novecentos reais) e, em decorrência da falta de energia elétrica em seu estabelecimento, teve prejuízos com o pagamento do aluguel do ponto, fornecedores e funcionários. Há de se ressaltar que incorre em dano material aquele que, através de sua conduta, comprovadamente cause prejuízo financeiro a outrem.
Não se fala aqui em presunção, mas sim em comprovação, uma vez que para este tipo de dano se requer a demonstração do efetivo e concreto prejuízo patrimonial ocasionado. O dano material consiste tanto naquele em que houve efetivo prejuízo quanto no que se deixou de auferir (lucros cessantes).
Em ambos os casos, é preciso que a parte comprove a perda resultante da conduta de outrem.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em recentes decisões, se manifestou acerca da necessidade de comprovação do dano material para que haja a indenização: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANO MATERIAL - COMPROVADO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DO EFETIVO PREJUÍZO.
Para que haja ressarcimento pelos danos materiais sofridos deve haver efetiva comprovação prejuízos ocasionados à parte, conforme ocorreu no caso vertente.
Sobre o valor da indenização por danos materiais deve incidir correção monetária pelos índices da tabela da CGJ/MG, a partir do efetivo prejuízo, a teor da Súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.041441-9/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/06/0018, publicação da súmula em 03/07/2018).
Ocorre que a demandante não carreou à lide qualquer comprovação dos efetivos prejuízos decorrentes da conduta da empresa ré, pelo que não se pode atribuir a ela, apenas com base em alegações, a responsabilidade pelos lucros cessantes.
Assim, descabe o dano material.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, confirmando a tutela antecipada de urgência (ID nº 56274824), CONDENAR a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor de ALESSANDRA VIANA BORGES, a título de indenização pelos danos morais causados à requerente, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
15/07/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 20:30
Julgado procedente em parte do pedido
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03/02/2022 15:53
Conclusos para julgamento
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03/02/2022 15:52
Juntada de termo
-
02/02/2022 10:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2022 09:25, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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28/01/2022 13:50
Juntada de petição
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16/12/2021 11:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/02/2022 09:25 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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16/12/2021 10:09
Audiência Conciliação realizada para 16/12/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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15/12/2021 15:40
Juntada de contestação
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09/12/2021 14:35
Juntada de petição
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802482-32.2021.8.10.0151 AUTOR: ALESSANDRA VIANA BORGES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANK BESERRA SOUSA - MA15947 DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 16/12/2021 10:00-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2. - SALA 02 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência (exemplo: Zé da Silva 09:30h - sala 02) e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 7 de dezembro de 2021.
RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
07/12/2021 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2021 21:08
Juntada de diligência
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07/12/2021 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 08:00
Expedição de Mandado.
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19/11/2021 16:05
Juntada de embargos de declaração
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18/11/2021 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2021 22:52
Juntada de diligência
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16/11/2021 16:54
Juntada de Certidão
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16/11/2021 16:53
Audiência Conciliação designada para 16/12/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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16/11/2021 09:30
Expedição de Mandado.
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16/11/2021 08:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2021 15:08
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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