TJMA - 0801023-04.2020.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 15:23
Baixa Definitiva
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09/11/2022 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/11/2022 16:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/11/2022 03:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 03:49
Decorrido prazo de OTONIEL MEDEIROS DE SOUSA em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 03:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO em 03/11/2022 23:59.
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10/10/2022 01:22
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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08/10/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801023-04.2020.8.10.0127 RECORRENTE: ANTONIA ERINEIDE CANUTO DOS ANJOS Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: OTONIEL MEDEIROS DE SOUSA - MA21599-A, CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO - MA4921-A RELATORA: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO PAGAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 53983/2016.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na origem, a parte requerente/recorrente ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais questionando o contrato de empréstimo informado na petição inicial, que vem importando em descontos em seus proventos. 2.
A Instituição financeira juntou cópia do contrato e comprovação do pagamento, conforme indicado na sentença a quo, que por sua vez está de acordo com a 4ª Tese aprovada por unanimidade no julgamento do IRDR n.º 53983/2016.
Portanto, inexiste nos autos qualquer irregularidade no ato da contratação do empréstimo, sendo que restou comprovado que a parte recorrente foi beneficiada do valor do empréstimo. 3.
Vale ressaltar que ao deixar de apresentar o extrato bancário do período, a recorrente perdeu a oportunidade de fazer prova da alegação de não recebimento do numerário. 4.
Ademais, se a parte autora não tencionava contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar todas as providências para restituir ao banco o valor depositado em seu favor.
Este é o entendimento fixado no IRDR 53983/2016.
Mas nada foi feito nesse sentido, o que reforça a argumentação de ter anuído à contratação. 5.
Todavia em relação à condenação por litigância de má-fé esta deve ser afastada, tendo em vista não restar devidamente demonstrado a conduta ilícita do autor a fim de justificar tal condenação. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido tão somente para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantidos os demais termos da sentença. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por maioria, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento nos termos da súmula de julgamento.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios em face do recorrente, em função deste gozar do benefício da gratuidade, conforme o art. 98, §3º, do CPC.
Acompanhou o voto da relatora a Juíza Josane Araújo Farias Braga.
Vencido o voto divergente da Juíza Ivna Cristina de Melo Freire, no sentido de manter a condenação por litigância de má-fé.
Sessão de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no dia 21 a 28 de setembro de 2022. LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
06/10/2022 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 14:15
Juntada de petição
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04/10/2022 13:24
Conhecido o recurso de ANTONIA ERINEIDE CANUTO DOS ANJOS - CPF: *37.***.*16-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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29/09/2022 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2022 02:15
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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16/09/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 12:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/09/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801023-04.2020.8.10.0127 RECORRENTE: ANTONIA ERINEIDE CANUTO DOS ANJOS Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: OTONIEL MEDEIROS DE SOUSA - MA21599-A, CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO - MA4921-A LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão ordinária designada para o dia 26 de setembro de 2022, a partir das 14:00hs, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências da Turma Recursal de Bacabal, localizada no Fórum da Comarca de Bacabal, onde será oportunizada a realização de sustentação oral pelos advogados das partes interessadas, advertindo-se aos advogados que, na eventualidade de não se realizar o julgamento na data aprazada, o feito será automaticamente incluído em pauta para as sessões seguintes. Bacabal-MA, 14 de setembro de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
14/09/2022 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 11:37
Pedido de inclusão em pauta
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08/09/2022 10:53
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/09/2022 13:20
Conclusos para despacho
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02/09/2022 13:20
Juntada de termo
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02/09/2022 13:20
Juntada de Certidão
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02/09/2022 13:19
Juntada de Certidão
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01/09/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 17:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/08/2022 17:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/08/2022 00:54
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 17:18
Juntada de Certidão
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16/08/2022 02:31
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801023-04.2020.8.10.0127 RECORRENTE: ANTONIA ERINEIDE CANUTO DOS ANJOS Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: OTONIEL MEDEIROS DE SOUSA - MA21599-A, CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO - MA4921-A LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão ordinária designada para o dia 29 de agosto de 2022, a partir das 14:30hs, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências da Turma Recursal de Bacabal, localizada no Fórum da Comarca de Bacabal, onde será oportunizada a realização de sustentação oral pelos advogados das partes interessadas, advertindo-se aos advogados que, na eventualidade de não se realizar o julgamento na data aprazada, o feito será automaticamente incluído em pauta para as sessões seguintes. Bacabal-MA, 12 de agosto de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
12/08/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 15:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/07/2022 16:41
Pedido de inclusão em pauta
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22/02/2022 14:35
Conclusos para despacho
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22/02/2022 14:35
Juntada de termo
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22/02/2022 14:35
Juntada de Certidão
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10/02/2022 12:16
Deliberado em Sessão - Adiado
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31/01/2022 15:12
Juntada de petição
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15/12/2021 11:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2021 00:08
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801023-04.2020.8.10.0127 REQUERENTE: ANTONIA ERINEIDE CANUTO DOS ANJOS Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: OTONIEL MEDEIROS DE SOUSA - MA21599-A, CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO - MA4921-A LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 02/02/2022 e o término às 15:00 do dia 09/02/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 6 de dezembro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
06/12/2021 16:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2021 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 15:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2021 10:57
Recebidos os autos
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16/07/2021 10:57
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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