TJMA - 0800343-79.2020.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2022 09:40
Baixa Definitiva
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08/02/2022 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/02/2022 08:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/02/2022 14:42
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 02/02/2022 23:59.
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07/02/2022 14:42
Decorrido prazo de DALVA PRIVADO FERREIRA em 02/02/2022 23:59.
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10/12/2021 00:04
Publicado Acórdão em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 24 DE NOVEMBRO DE 2021.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800343-79.2020.8.10.0010 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA EMBARGANTES: DALVA PRIVADO FERREIRA ADVOGADO: DR.
LEANDRO PEREIRA ABREU (OAB/MA nº 11.264 ) EMBARGADA: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA ADVOGADOS: DR.
LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA (OAB/MA nº 11.764) e OUTRA RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 6.336/2021-1 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO – REDISCUSSÃO DE FATOS E DO DIREITO – INVIABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal" (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022, incisos I, II, III e parágrafo único do CPC/2015). 2. Os vícios apontados suscetíveis de serem afastados, por meio de embargos declaratórios, são os contidos entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado de nº 4.213/2021-1. 3. Inocorrência de mácula no acórdão embargado, sendo que a matéria que serviu de base à interposição do recurso foi devidamente apreciada no aresto atacado, com fundamentos claros e nítidos. 4. Recurso manuseado com intuito unicamente protelatório, no mero afã de retardar a consolidação de coisa julgada desfavorável. 5. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos, mantendo-se o acórdão embargado em seu inteiro teor, pelos seus próprios fundamentos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima citadas, DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, e não acolhê-los, mantendo-se o acórdão embargado em seu inteiro teor, pelos seus próprios fundamentos.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Maria Izabel Padilha (Membro Substituto).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 24 de novembro de 2021. Juíza ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Voto, conforme Ementa. -
07/12/2021 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 11:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/12/2021 09:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2021 15:03
Juntada de Certidão
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04/11/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2021 18:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/09/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2021 01:09
Decorrido prazo de DALVA PRIVADO FERREIRA em 10/09/2021 23:59.
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25/08/2021 18:02
Conclusos para decisão
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25/08/2021 18:02
Expedição de Certidão.
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19/08/2021 13:21
Juntada de contrarrazões
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18/08/2021 00:27
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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17/08/2021 00:51
Publicado Acórdão em 17/08/2021.
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17/08/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 05:25
Juntada de embargos de declaração (1689)
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13/08/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 10:08
Conhecido o recurso de DALVA PRIVADO FERREIRA - CPF: *59.***.*10-91 (RECORRENTE) e não-provido
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12/08/2021 08:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2021 15:59
Juntada de Certidão
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13/07/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/06/2021 09:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/06/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 08:33
Recebidos os autos
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09/11/2020 08:33
Conclusos para despacho
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09/11/2020 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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