TJMA - 0809418-55.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2022 14:07
Arquivado Definitivamente
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16/03/2022 14:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/03/2022 16:50
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 04/03/2022 23:59.
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18/02/2022 01:41
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809418-55.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE NAZARE SANTOS SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Aos 04/02/2022, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais proposta por MARIA DE NAZARÉ SANTOS SOUSA em face de BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, pelos fatos e fundamentos descritos na vestibular.
Com a inicial vieram diversos documentos.
Em despacho de Id. 57641490 foi determinada a intimação da parte autora para promover emenda à inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferiemento.
Em seguida, a suplicante peticionou, informando o desinteresse no prosseguimento do feito e requerendo a desistência do processo com a sua consequente extinção (Id. 60179617). É o breve relatório.
Fundamento.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”1.
O pedido de desistência é expresso e foi formulado por procurador com poderes especiais, atendendo, portanto, aos requisitos para validade do ato.
Desta feita, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Nesse caso, que se trata de desistência da parte autora no prosseguimento do processo sem a necessidade de manifestação da parte adversa, vez que não foi citada, nem apresentou defesa.
Decido.
Ante o exposto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
As custas finais, se houver, ficarão a cargo do autor, ficando sua exigibilidade suspensa, em virtude dos benefícios da justiça gratuita concedidos nos autos.
Sem honorários, eis que não houve a triangularização processual.
Após o trânsito em julgado, certificando-se o necessário, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Timon, 03 de fevereiro de 2022.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Timon. -
04/02/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 14:06
Extinto o processo por desistência
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03/02/2022 10:10
Conclusos para julgamento
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03/02/2022 10:10
Juntada de Certidão
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03/02/2022 09:12
Juntada de petição
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10/12/2021 00:22
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809418-55.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE NAZARE SANTOS SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Aos 07/12/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Inicialmente, tendo em vista que os documentos juntados aos autos constituem elementos indicativos de tratar-se de uma pessoa pobre na forma da lei, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Cuida-se de processo de conhecimento de procedimento comum em que se discute a legalidade de empréstimo consignado descontado em benefício previdenciário da parte autora.
Contudo, analisando o extrato do INSS juntado aos autos, salvo melhor juízo, não se verifica o contrato de nº 847037949, descrito na inicial no id Num. 57600484 - Pág. 1.
Intime-se a parte autora para esclarecer tal divergência, sob pena de indeferimento da inicial.
Além disso, considerando o número desproporcional de distribuição de novas demandas relativas a empréstimos consignados nesta Comarca e que as procurações trazidas não são específicas quanto ao objeto questionado; considerando, ainda, o incidente aumento de aplicação de multa por litigância de má-fé nas referidas demandas, cabendo à parte autora a ciência acerca dessa possibilidade em caso de comprovação da legalidade da contratação ora impugnada, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a sua inicial, sob pena de indeferimento, no sentido de trazer declaração específica sobre a veracidade de contratação do empréstimo em questão ou a sua realização desautorizada ou fraudulenta, contendo informações sobre o número de contrato, valores e eventual recebimento de montantes, assinada pela própria parte ou a rogo, caso esteja impossibilitada, observando-se, ainda, o estado de capacidade do(a) declarante.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Timon/MA, 6 de dezembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
07/12/2021 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 21:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/12/2021 09:01
Conclusos para despacho
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05/12/2021 02:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2021
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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