TJMA - 0824236-92.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2022 10:23
Arquivado Definitivamente
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18/03/2022 10:21
Transitado em Julgado em 07/03/2022
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16/03/2022 20:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 07/03/2022 23:59.
-
20/02/2022 09:23
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTINA TAVARES ROCHA em 02/02/2022 23:59.
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16/12/2021 13:52
Juntada de petição
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09/12/2021 00:34
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824236-92.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: C.
R.
R.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: PATRICIA CRISTINA TAVARES ROCHA - OAB/MA 6016-A ESPÓLIO DE: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) SENTENÇA C.
R.
R., qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente ação, com pedido de liminar, em face de BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60), e manifesta a desistência, com pedido de homologação (ID 47738561).
A parte Requerida não foi citada e nem expedidos mandados.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
De início, defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial.
Lícito ao Requerente desistir da ação, sem a anuência da parte contrária, posto que realizada antes do oferecimento da resposta dos requeridos, conforme disposto no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
Assim, homologo a desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC).
Se houver custas remanescentes, deverão ser pagas pela parte Autora, nos termos do art. 90, caput, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Deixo de impor os honorários de sucumbência, pois o feito não superou a fase de citação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
06/12/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2021 14:10
Extinto o processo por desistência
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26/09/2021 16:58
Conclusos para julgamento
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26/09/2021 16:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/08/2021 19:14
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTINA TAVARES ROCHA em 14/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:12
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTINA TAVARES ROCHA em 14/07/2021 23:59.
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22/06/2021 00:32
Publicado Intimação em 22/06/2021.
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21/06/2021 17:55
Juntada de petição
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21/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2021 09:30
Declarada incompetência
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16/06/2021 09:50
Conclusos para decisão
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16/06/2021 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
18/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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