TJMA - 0831065-89.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2022 08:26
Arquivado Definitivamente
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03/03/2022 08:24
Transitado em Julgado em 02/02/2022
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20/02/2022 09:30
Decorrido prazo de ARNALDO VIEIRA SOUSA em 02/02/2022 23:59.
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09/12/2021 00:35
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0831065-89.2021.8.10.0001 REQUERENTE: SIMEI PEREIRA CARDOSO OLIVEIRA e outros (5) ADVOGADO: ARNALDO VIEIRA SOUSA OAB: MA10475-A SENTENÇA: Trata-se de pedido de alvará formulado por SIMEI PEREIRA CARDOSO OLIVEIRA , ALEXANDRA PEREIRA CARDOSO, ADONAI PEREIRA CARDOSO, JOSE SALOMAO PEREIRA CARDOSO, ADONIZ PEREIRA CARDOSO e JOSE DE ARIMATEA PEREIRA CARDOSO, com o objetivo de obter autorização judicial para levantar eventuais valores existentes em instituição financeira de titularidade da de cujus EUGENIA DE JESUS PEREIRA CARDOSO, já falecida.
Acompanham a exordial documentos.
Despacho (ID nº 49756492) determinando a juntada do(s) seguinte(s) documento(s), sob pena de indeferimento da petição inicial: - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação especifica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pelo(a) postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores do de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se o(a) declarante às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis; e - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pelo(a) interessado(a), na forma do art. 4º do referido decreto.
Devidamente intimada, na pessoa do seu Advogado, a parte autora silenciou a respeito do(s) documento(s) judicialmente requisitado(s), consoante certidão (ID nº 54473057).
Assim, considerando que a parte autora, no momento da propositura da ação, não instruiu o pedido com os documentos indispensáveis à espécie (art. 320, do NCPC), tendo deixado, ainda, transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido para regularizar o feito, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do NCPC, e, por conseguinte, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas, parte beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Luís/MA, Terça-feira, 23 de Novembro de 2021.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular 1ª Vara de Interdição e Sucessões -
06/12/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 13:13
Indeferida a petição inicial
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15/10/2021 08:35
Conclusos para decisão
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15/10/2021 08:34
Juntada de Certidão
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11/09/2021 08:32
Decorrido prazo de ARNALDO VIEIRA SOUSA em 10/09/2021 23:59.
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18/08/2021 01:44
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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18/08/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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15/08/2021 20:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 10:55
Conclusos para despacho
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23/07/2021 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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