TJMA - 0800993-95.2021.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 18:05
Baixa Definitiva
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28/03/2023 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/03/2023 18:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/03/2023 07:52
Decorrido prazo de CINTHYA CAVALCANTE SOUSA SILVA em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 05:22
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 27/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 22 A 29 DE NOVEMBRO DE 2022 RECURSO INOMINADO N.º 0800993-95.2021.8.10.0009 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 1ª RECORRENTE(S): CINTHYA CAVALCANTE SOUSA SILVA ADVOGADO: DIOGO SANTOS ALMEIDA - OAB MA15614-A 2º RECORRENTE: BANCO C6 S.A.
ADVOGADOS: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB/RJ N.º 185.969) FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB/PE N.° 32.766) RECORRIDO(S): OS MESMOS ADVOGADO(S): OS MESMOS RELATORA DESIGNADA PARA LAVRAR O ACÓRDÃO: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 496/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO – DESCONTO NÃO AUTORIZADO EM CONTA CORRENTE – ÔNUS DA PARTE REQUERIDA – CPC, ART. 373, II – COBRANÇA INDEVIDA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL – RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RESUMO – FATOS: Trata-se de ação repetição do indébito c/c indenização por danos morais, na qual a parte autora alega ter sido surpreendida com desconto em sua conta corrente, sob a rubrica “Encerramento conta”, datado de dia 27 de maio, cancelamento não reconhecido.
SENTENÇA - A parte Requerida foi condenada, como consequência da cobrança indevida em conta corrente, à devolução em dobro de todas as parcelas descontadas e em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
RECURSO DO REU.
Requerendo a improcedência dos pedidos, ante a ausência de comprovação dos danos.
RECURSO DO AUTOR.
Requerendo a reforma da sentença para majorar a condenação em danos morais.
CDC.
Tratando-se de relação de consumo, é aplicável ao caso em tela a teoria do risco do empreendimento/negócio (art. 14, CDC), pois aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Nessa esteira: AgRg no AREsp 543437/RJ; Relator Ministro RAUL ARAÚJO; 4ª Turma; j. 03/02/2015; DJe 13/02/2015.
DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
A falha na prestação de serviços, consubstanciada na imposição de encerramento de conta bancária sem a comprovação de aviso prévio e motivação do cancelamento, afrontando assim Resolução BACEN/CMN n. 2.025/1993, com a redação conferida pela Resolução BACEN/CMN n. 2.747/2000.
Tal situação constitui ilícito, apto a produzir danos morais, indenizáveis, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC. ÔNUS DA PROVA: É ônus do Recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, mormente quando deve ele, por dever de ofício, ter registro a respeito dos fatos que pretende infirmar, não bastando a mera alegação de inexistência dos danos morais pleiteados. 7.
DANO MORAL – Percebe-se, de modo inconteste, o desvio do tempo útil do consumidor, caracterizado pelo fato de que o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisou desperdiçar o seu tempo, desviar as suas competências, de uma atividade necessária ou por ele preferida, para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor.
Com efeito, a “perda de tempo da vida do consumidor” em razão da “falha da prestação do serviço” não constitui mero aborrecimento do cotidiano, mas verdadeiro impacto negativo em sua vida, que é obrigado a perder tempo de trabalho, tempo com sua família, tempo de lazer, em razão de problemas gerados pelas empresas. (Apelação Cível n° 0019108-85.2011.8.19.0208, Relator: Des.
Fernando Antônio de Almeida).
DANO MORAL.
A conduta descrita nos autos é indevida, violando o princípio da boa-fé objetiva e ultrapassando o mero aborrecimento, vez que fere a dignidade do cidadão, perturba-lhe a tranquilidade, macula o bom nome e causa dano à honra subjetiva, sendo apta a gerar danos morais indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 6º, VI do CDC.
Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): “em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado.” “QUANTUM” INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA: O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido.
O Valor estabelecido na sentença deve ser majorado para o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com o objetivo de atender aos parâmetros acima delineados DANO MATERIAL.
Uma vez que as cobranças perpetradas foram reconhecidas como indevidas, pelos motivos já explicitados, aplica-se ao caso o disposto no Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único, repetição do indébito.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Quanto aos danos materiais, deve o julgador se pautar no teor dos enunciados nº 43 e nº 54 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, que estabelecem que incide correção monetária sobre dívida decorrente de ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo, ao passo que os juros fluem a partir do evento danoso.
De outro lado, com relação aos danos morais, aplicáveis os enunciados nº 54 e nº 362 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, que determinam como termo inicial da correção monetária a data do arbitramento ao passo que os juros fluem a partir do evento danoso.
RECURSO DO RÉU conhecido e improvido.
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação.
RECURSO DO AUTOR: Conhecido e provido para majorar a condenação para o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros a contar da citação e correção na forma da súmula 362 do STJ.
Sem custas processuais (justiça gratuita).
Sem condenação em honorários em desfavor da autora.
MULTA.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE, por maioria, em conhecer dos recursos e no mérito: a) DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA para majorar a condenação em danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros a contar da citação e correção na forma da súmula 362 do STJ.
Sem custas processuais (justiça gratuita).
Sem condenação em honorários em desfavor da autora; b) NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE REQUERIDA.
Custas processuais recolhidas na forma da lei e condenação honorários sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram divergente da MM.
Juíza Lavínia Helena Macedo Coelho (Relatora)), os MM.
Juízes Manoel Aureliano Ferreira Neto e Cristiana de Sousa Ferraz Leite, esta designada para lavrar o Acórdão.
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora -
02/03/2023 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 18:07
Conhecido o recurso de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (RECORRIDO) e não-provido
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10/02/2023 15:02
Conclusos para decisão
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10/02/2023 15:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/02/2023 11:11
Outras Decisões
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26/01/2023 10:32
Juntada de Certidão
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20/12/2022 09:21
Juntada de petição
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06/12/2022 11:27
Juntada de Certidão
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05/12/2022 13:34
Juntada de Certidão
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29/11/2022 21:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2022 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/11/2022 16:37
Juntada de Outros documentos
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30/09/2022 10:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2022 09:00
Juntada de Certidão
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28/09/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 16:35
Juntada de petição
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09/03/2022 08:17
Recebidos os autos
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09/03/2022 08:17
Conclusos para despacho
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09/03/2022 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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