TJMA - 0800993-95.2021.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2023 00:28
Decorrido prazo de DIOGO SANTOS ALMEIDA em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 08:26
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 10:09
Juntada de petição
-
27/07/2023 03:02
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
27/07/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
26/07/2023 18:31
Decorrido prazo de CINTHYA CAVALCANTE SOUSA SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800993-95.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CINTHYA CAVALCANTE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DIOGO SANTOS ALMEIDA - MA15614 Reclamado: BANCO C6 S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A DESPACHO Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da obrigação reconhecida na decisão ID 93811560, sob pena de aplicação da multa de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC e posterior penhora.
São Luís/MA, na data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
24/07/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 07:59
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 07:59
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 02:55
Decorrido prazo de CINTHYA CAVALCANTE SOUSA SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 05:46
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:08
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:19
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:36
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 06:08
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 08:05
Juntada de petição
-
28/06/2023 00:23
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800993-95.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CINTHYA CAVALCANTE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DIOGO SANTOS ALMEIDA - MA15614 Reclamado: BANCO C6 S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A INTIMAÇÃO: "De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, da Comarca de São Luís, INTIMO a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar pagamento da quantia de R$ 328,55 (trezentos e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos), concernente a diferença entre o cálculo correto e o valor recebido.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 26 de junho de 2023.
Andressa Aires Secretária Judicial do 4º JECRC" -
26/06/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 09:31
Transitado em Julgado em 23/06/2023
-
24/06/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:28
Decorrido prazo de CINTHYA CAVALCANTE SOUSA SILVA em 23/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 00:10
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
10/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800993-95.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CINTHYA CAVALCANTE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DIOGO SANTOS ALMEIDA - MA15614 Reclamado: BANCO C6 S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A SENTENÇA: "Trata-se de Embargos à Execução, à alegação de excesso, nos termos do art. 52, IX, “b” da Lei 9.099/95, pois argumenta que houve erro de cálculo pelo setor competente no importe de R$ 301,07 (trezentos e um reais e sete centavos) e em outro momento concordou com aplicação da correção monetária da condenação em danos morais a partir do Acordão.
Respondendo aos embargos disse haver dois cálculo apresentados nos autos, sendo eles divergentes.
Alega o deve ser considerado o primeiro cálculo pois os danos morais foram fixados desde a sentença e apenas majorando os valores no recurso inominado.
Ressalta que os cálculos do id n. 89053705, primeiro cálculo, devem prevalecer.
Por fim, disse que o executado impugnou a execução, mas sequer apresentou memória de cálculo pormenorizada, justificando o motivo de ter chegado naqueles valores. É o breve relatório, DECIDO.
No feito, têm-se que o embargante comprovou que houve equívoco na elaboração dos cálculos sobre a condenação importa a ré, sendo retificado no cálculo apresentado na movimentação id n. 93046861, pois foi inicialmente realizado cálculo a maior ( id n. 89053705), devendo desta feita ser devolvido valor a executada, ora embargante, depositados a título de garantia de juízo, qual seja, R$ 429,41 (quatrocentos e vinte e nove reais e quarenta e um centavos), bem como a diferença observada entre os cálculos apresentados, no importe de R$ 328,55 (trezentos e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos), cujo último está em consonância com o acordão proferido nos autos (id n. 93046861), haja vista que a correção monetária em indenização por dano moral incide desde o momento de sua fixação, e no caso concreto foi fixado seu valor no Acordão, valor esse executado pelo autor cuja correção deve incidir, como dito, a partir dessa decisão.
Diante do exposto, julgo procedente os Embargos à Execução e determino a expedição de alvará judicial eletrônico ao embargante na quantia de R$ 429,41 (quatrocentos e vinte e nove reais e quarenta e um centavos) sem custas, bem como determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, realizar pagamento da quantia de R$ 328,55 (trezentos e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos), concernente a diferença entre o cálculo correto e o valor recebido.
Sem custas.
P.
R.I.
São Luís, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA Juiz de Direito" -
07/06/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 10:37
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 11:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
02/06/2023 11:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/06/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 11:22
Juntada de petição
-
01/06/2023 08:10
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 19:06
Juntada de petição
-
26/05/2023 01:00
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 14:21
Realizado Cálculo de Liquidação
-
24/05/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 08:14
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 08:14
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 02:23
Decorrido prazo de DIOGO SANTOS ALMEIDA em 23/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:58
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 11:56
Juntada de petição
-
09/05/2023 09:57
Juntada de petição
-
09/05/2023 01:02
Decorrido prazo de DIOGO SANTOS ALMEIDA em 08/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 04:51
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:30
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 13:53
Juntada de petição
-
20/04/2023 00:17
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 10:22
Juntada de petição
-
16/04/2023 16:17
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
16/04/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
16/04/2023 12:56
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
16/04/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
12/04/2023 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 14:49
Juntada de petição
-
31/03/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 18:45
Juntada de petição
-
30/03/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 09:16
Realizado Cálculo de Liquidação
-
29/03/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 07:46
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 07:46
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 18:05
Recebidos os autos
-
28/03/2023 18:05
Juntada de petição
-
05/09/2022 05:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
08/03/2022 15:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/03/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 17:36
Juntada de contrarrazões
-
04/03/2022 23:39
Juntada de contrarrazões
-
24/02/2022 16:14
Publicado Intimação em 15/02/2022.
-
24/02/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2022 14:15
Juntada de ato ordinatório
-
11/02/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 23:36
Juntada de recurso inominado
-
05/01/2022 19:07
Juntada de recurso inominado
-
09/12/2021 00:35
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
08/12/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 10:56
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2021 14:58
Conclusos para julgamento
-
18/11/2021 09:36
Audiência Conciliação realizada para 18/11/2021 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
18/11/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 16:55
Juntada de contestação
-
15/09/2021 08:58
Juntada de ato ordinatório
-
15/09/2021 08:56
Juntada de ato ordinatório
-
15/09/2021 08:52
Juntada de ato ordinatório
-
26/08/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2021 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2021 12:34
Audiência Conciliação designada para 18/11/2021 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
26/08/2021 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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