TJMA - 0001757-10.2014.8.10.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:30
Decorrido prazo de MANOEL LINHARES DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:58
Publicado Decisão (expediente) em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/07/2025 13:00
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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30/07/2025 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2025 13:22
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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30/07/2025 12:51
Conclusos para decisão
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30/07/2025 10:50
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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30/07/2025 09:55
Conclusos para decisão
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30/07/2025 09:33
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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25/07/2025 17:11
Juntada de petição
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14/07/2025 16:06
Juntada de petição
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14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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11/07/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
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28/06/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 13:02
Recebidos os autos
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27/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/06/2025 13:02
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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25/06/2025 00:26
Decorrido prazo de MANOEL LINHARES DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/06/2025 15:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/06/2025 09:55
Juntada de contrarrazões
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16/06/2025 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 16:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/06/2025 18:17
Juntada de embargos de declaração (1689)
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01/06/2025 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/05/2025 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 15:34
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE)
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26/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 15:49
Recebidos os autos
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30/04/2025 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/04/2025 15:49
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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30/04/2025 12:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MANOEL LINHARES DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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11/04/2025 13:27
Juntada de petição
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02/04/2025 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/03/2025 18:26
Juntada de petição
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31/03/2025 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 09:31
Juntada de petição
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28/03/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 00:28
Decorrido prazo de MANOEL LINHARES DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:34
Juntada de agravo interno cível (1208)
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27/03/2025 15:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/03/2025 15:21
Juntada de agravo interno cível (1208)
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06/03/2025 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/02/2025 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 15:23
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
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22/01/2025 14:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:39
Decorrido prazo de MANOEL LINHARES DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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07/01/2025 08:57
Juntada de petição
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16/12/2024 08:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/12/2024 16:20
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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13/12/2024 01:06
Publicado Decisão (expediente) em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2024 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 13:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/12/2024 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/12/2024 12:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/12/2024 12:07
Juntada de Certidão
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02/12/2024 11:37
Recebidos os autos
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02/12/2024 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/11/2024 11:44
Não conhecimento do pedido
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26/11/2024 19:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/11/2024 12:31
Recebidos os autos
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21/11/2024 12:31
Juntada de despacho
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30/08/2022 09:59
Baixa Definitiva
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30/08/2022 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/08/2022 09:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/08/2022 03:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 03:52
Decorrido prazo de MANOEL LINHARES DA SILVA em 29/08/2022 23:59.
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05/08/2022 01:31
Publicado Decisão (expediente) em 05/08/2022.
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05/08/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001757-10.2014.8.10.0123 Apelante : Manoel Linhares da Silva Advogado : Flamarion Misterdan Sousa Ferreira (OAB/MA n° 8.205) Apelado : Banco BMG S/A Advogada : Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/MA n° 10.530-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SOLICITAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDO.
I.
O contrato de mútuo bancário é presumidamente verdadeiro, até que seja impugnada a sua autenticidade pelo mutuário, perdurando tal situação até que se demonstre a sua veracidade, de maneira que o ônus será da parte que produziu a prova contestada; II.
Como a parte recorrente alega que o empréstimo feito em seu nome é fraudulento, faz-se necessária a dilação probatória, não sendo o caso de julgamento antecipado da lide, por haver questão de suma importância para a elucidação da causa; III.
Frise-se, ademais, que a sentença baseou-se no contrato apresentado pela instituição financeira apelada, todavia, se a autenticidade do contrato é questionada, resta claro o cerceamento de defesa; IV.
Após a impugnação da autenticidade contratual, cabe ao recorrido o ônus de comprovar a sua autenticidade, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide acarreta prejuízo também à instituição financeira, diante da ausência de prova; V.
Apelo conhecido e, monocraticamente, provido.
Sentença anulada. DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por Manoel Linhares da Silva contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA (ID nº 17713228 – fls. 72-74), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de débito com repetição de indébito e indenização por danos morais que move em face do Banco BMG S/A, condenando o recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Da petição inicial (ID nº 17713228 – fls. 2-12): A parte apelante ajuizou a presente demanda pleiteando a nulidade de débito decorrente de contrato de empréstimo, supostamente formalizado em seu nome, a devolução em dobro das prestações descontadas em seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que os descontos efetivados em seus vencimentos são indevidos, porquanto oriundos de negócio jurídico fraudulento realizado junto à instituição financeira apelada, protestando, inclusive, pela realização de perícia papiloscópica para aferir a autenticidade das impressões digitais aportadas em contrato, caso o banco apelado apresentasse a via original do documento de entabulação do empréstimo consignado rechaçado.
Da apelação (ID nº 17713228 – fls. 78-89): Requer seja declarada nula a contratação do empréstimo, com a procedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, a realização de perícia papiloscópica para verificar a impressão digital que consta no instrumento contratual, conforme outrora requerido na inicial.
Das contrarrazões (ID nº 17713228 – fls. 92-112): Protestou pelo desprovimento do recurso.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 18772574): Manifestou-se no sentido de que o apelo seja conhecido, sem, todavia, opinar em relação ao mérito. É o que cabia relatar.
Decido.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, nos termos do que dispõem os arts. 932, V, “c”, do CPC1 e 319, § 2º, do RITJMA2.
Da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 De início, ressalto que a presente ação encontra-se abrangida pelas teses estabelecidas pelo Pleno desta Corte de Justiça, no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 53.983/2016, cuja temática envolveu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas, que foram fixadas nos seguintes termos: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE: É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). À vista disso, segundo o que estabelece o art. 985, I, do CPC3, julgado o incidente a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal4.
Da ausência de realização de perícia grafotécnica O recorrente alega que houve cerceamento de defesa, haja vista que efetuou pedido expresso na petição inicial para a realização de perícia papiloscópica, diante da impugnação aos documentos colacionados ao processo pelo apelado.
A hipótese trata de relação jurídica sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º5), em atenção aos verbetes das Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Não obstante a isso, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC6 e 373 do CPC7, cabendo ao apelado comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do recorrente, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade da cobrança.
Conforme acima exposto, esta Corte de Justiça, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, fixou o seguinte entendimento, constante da 1ª tese, in verbis: Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
A corroborar, ressalte-se que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1846649/MA, em regime de recurso repetitivo, firmou a seguinte tese no que concerne ao ônus da prova quanto à veracidade da assinatura constante em documento particular: Tema Repetitivo 1.061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).
Ora, consoante determina o art. 408 do CPC, as declarações constantes de documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário, ou seja, há presunção de veracidade dos termos pactuados em contratos bancários assinados pelos mutuários.
Todavia, nos termos do art. 428 do mesmo diploma processual8, essa presunção é ilidida quando houver impugnação da autenticidade do documento particular e não se comprovar a veracidade, bem como na hipótese de, assinado em branco o contrato, se impugnar o conteúdo em decorrência de preenchimento arbitrário.
Portanto, o contrato de mútuo bancário é presumidamente verdadeiro, até que seja impugnada a sua autenticidade pelo mutuário, perdurando tal situação até que se demonstre a sua veracidade, de maneira que, conforme acima especificado, o ônus será da parte que produziu a prova contestada.
No caso, constata-se que a parte apelante requereu na inicial a realização de perícia a fim de que fosse comprovada a autenticidade do próprio contrato em si apresentado pelo apelado, posto que se trata de analfabeto e o contrato apresentado se encontra com aporte de assinatura, no entanto, o magistrado sentenciante deixou de se pronunciar sobre tal pleito e julgou o processo no estado em que se encontrava.
Dessa forma, como a parte recorrente alega que o empréstimo feito em seu nome é fraudulento, entendo necessária a dilação probatória, não sendo o caso de julgamento antecipado da lide, por haver questão de suma importância para a elucidação da causa.
Frise-se, ademais, que a sentença baseou-se no contrato apresentado pela instituição financeira apelada, todavia, se a autenticidade do contrato é questionada, resta claro o cerceamento de defesa da parte apelante.
Nesse sentido é o posicionamento deste Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DOCUMENTOS JUNTADOS EM RÉPLICA À CONTESTAÇÃO.
SEM OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado no sentido da procedência do pedido por insuficiência das provas apresentadas ou por indeferimento daquelas requeridas pela parte ré (AgRg no AREsp 649.263/MT, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 10/04/2015). 2.
In casu o Banco agravante juntou aos autos extensa documentação apenas em réplica a contestação, momento no qual, admitindo a juntada das provas, o juízo deveria necessariamente abrir vistas novamente à parte contrária para conhecimento e manifestação acerca do que fora apresentado, notadamente quando, logo em seguida, proferiu sentença de procedência com base, em grande parte, naqueles documentos. 3. “A mitigação das garantias do contraditório e da ampla defesa deve ser vista com extrema cautela, por maior que seja o grau de convencimento do julgador”, uma vez que “a celeridade processual não pode ser alcançada com o sacrifício dos consectários inerentes ao processo justo” (REsp 991.218/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 13/08/2015). 4.
Agravo interno desprovido. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801352-48.2019.8.10.0063 Agravante : Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado : Lucas Fernandes Ribeiro Banhos (OAB/MA 9629) Agravado : Município de Zé Doca Procuradora : Antônia Apoena Rejane da Silva Ribeiro Mendonça Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho) (grifei) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO TÁCITO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I - Alegando a parte autora que o empréstimo feito em seu nome é fraudulento entendo a instituição financeira pugnado pela produção de prova pericial grafotécnica, sobretudo no presente caso em que a assinatura do contrato e do documento de identidade não apresentam inconteste similitude, se mostra necessária a dilação probatória, não figurando adequado o julgamento antecipado da lide, por haver questão de suma relevância ao deslinde da causa a ser elucidada.
II - Configura cerceamento de defesa o procedimento de julgar antecipadamente a lide em razão da desnecessidade de outras provas e, posteriormente, decidir em desfavor da parte que pugnou pela produção de prova essencial à elucidação de ponto controvertido.
III - Assim, o julgamento antecipado sem oportunizar ao apelante a dilação probatória, inobstante o pedido expresso neste sentido, revela error in procedendo, impondo-se o reconhecimento da nulidade da sentença.
Apelação provida. (ApCiv 0439622017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/11/2019 , DJe 21/11/2019) (grifei) De mais a mais, nesse caso, com a impugnação do documento, cabe ao recorrido o ônus de comprovar a sua autenticidade, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide acarreta prejuízo também à instituição financeira, diante da ausência de prova.
Nesse contexto, de uma análise detida do caderno processual, resta evidenciado o error in procedendo, impondo-se o reconhecimento da nulidade da sentença, porquanto, com a prova pericial faz-se essencial a fim de demonstrar ou não a legalidade da contratação.
Conclusão Forte nessas razões, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, art. 11, caput, do CPC ausente o interesse ministerial, e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente (arts. 932, V, “c”, do CPC e 319, § 2º, do RITJMA), CONHEÇO DO RECURSO e DOU A ELE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença e devolver os autos ao Juízo de origem para a realização da necessária perícia a fim de averiguar a autenticidade do contrato constante dos autos e a adoção das medidas processuais cabíveis ao julgamento do feito, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 319, § 2º.
Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, o relator dará provimento a recurso nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 Art. 985, CPC.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I – a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. 4 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2021. pág. 1731. 5 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 6 Art. 6º, CDC.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 7 Art. 373, CPC.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor 8 Art. 428, CPC.
Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; II - assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo. -
03/08/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 12:45
Provimento por decisão monocrática
-
21/07/2022 14:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/07/2022 14:38
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
14/06/2022 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 13:41
Recebidos os autos
-
09/06/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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