TJMA - 0820646-13.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2022 09:27
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2022 09:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
24/06/2022 03:19
Decorrido prazo de MARIA TEREZA SANTOS MARTINS em 23/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 03:19
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR em 23/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 01:54
Publicado Acórdão (expediente) em 01/06/2022.
-
01/06/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 13:04
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820646-13.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA PROCESSO DE ORIGEM Nº 0816188-81.2020.8.10.0001 AGRAVANTE: JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO(S): THIAGO SERENO FURTADO (OAB/MA 10.512) e KATIMAR MOREIRA COSTA (OAB/MA 16.534) AGRAVADO(A): MARIA TEREZA SANTOS MARTINS ADVOGADO(S): FERNANDO ANTÔNIO DA SILVA FERREIRA (OAB/MA 5.148), BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO (OAB/MA 9.609), ANNE JAKELYNE SILVA MAGALHÃES (OAB/MA 18. 411) e FLAVIA REGINA DE M.
FAVORETTO (OAB/MA 12.392) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N° _____________ EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE SALA COMERCIAL.
PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS.
COVID-19.
DIMINUIÇÃO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS.
REDUÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL PELO PERÍODO DE 03 (TRÊS) MESES.
TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE CONCEDIDA NA ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Entendo que, no caso, deve ser mantido o equilíbrio entre as partes contratantes, revelando-se escorreita a redução fixada pela magistrada a quo, pois a parte agravante continuou exercendo sua atividade comercial no imóvel e,
por outro lado, a agravada também sofre com os efeitos da pandemia, necessitando receber adequada remuneração pela locação da sala ocupada pelo recorrente. 2.
Desse modo, entendo acertada a redução do valor do aluguel dos meses de maio a julho de 2020, de R$ 3.966,00 (três mil, novecentos e sessenta e seis reais) para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), deferida pela magistrada de 1° Grau. 3.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores e a Senhora Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Raimundo Moraes Bogéa e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Paulo Roberto Saldanha Ribeiro.
Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 10/05/2022 às 15:00 hs e finalizada em 17/05/2022 às 14:59 hs. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho.
Relator . -
30/05/2022 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2022 20:16
Conhecido o recurso de JOSE FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *03.***.*41-58 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/05/2022 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/05/2022 02:19
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 02:19
Decorrido prazo de MARIA TEREZA SANTOS MARTINS em 09/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/04/2022 18:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2022 16:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/02/2022 13:39
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR em 02/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 13:39
Decorrido prazo de MARIA TEREZA SANTOS MARTINS em 02/02/2022 23:59.
-
17/12/2021 20:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/12/2021 10:04
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
09/12/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 09/12/2021.
-
08/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 08:33
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820646-13.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Processo de Origem: 0816188-81.2020.8.10.0001 Agravante : José Fernandes dos Santos Junior Advogados : Thiago Sereno Furtado (OAB/MA 10.512) e Dra.
Katimar Moreira Costa (OAB/MA 16.534) Agravada: Maria Tereza Santos Martins Advogados : Fernando Antônio da Silva Ferreira (OAB/MA 5.148), Bruno Pires Castello Branco (OAB/MA 9.609, Anne Jakelyne Silva Magalhães (OAB/MA 18. 411) e Flavia Regina de M.
Favoretto (OAB/MA nº 12.392) Relator : Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho DECISÃO - APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO José Fernandes dos Santos Junior, em 02/12/2021, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando à reforma da decisão proferida em 01/11/2021 pela Juíza de Direito Auxiliar da 14ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, Dra.
Kariny Reis Bogéa, que nos autos da Ação Revisional c/c Pedido de Tutela Cautelar Antecedente, em face de Maria Tereza Santos Martins, assim decidiu: “...
Ante o exposto, indefiro o pedido de renovação do contrato de locação em questão, reduzindo o valor da locação para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) tão somente pelo período de maio a julho de 2020, de modo que quanto aos demais meses fica a parte autora obrigada a adimplir o valor integral do aluguel, qual seja R$ 3.966,00 (três mil, novecentos e sessenta e seis reais), conforme determinado em decisão anterior.Assim, assiste à parte requerida (locadora) receber a diferença do valor da locação dos meses posteriores a julho de 2020,devendo a parte autora a complementar os valores. ” Em suas razões recursais contidas no Id 140139119, aduz em síntese, a parte agravante, que o autor da presente demanda é locatáriodo do espaço comercial situado à Rua Euclides Farias, nº 58 B, Cohama, São Luís/MA, para exercer sua atividade comercial como CLINICA ODONTOLÓGICA LAISE., que vinha pagando normalmente os aluguéis. Aduz mais, que, " Conforme noticiado, as atividades dos Shopping Centers foram suspensas e a Autora/Locatária não está podendo fazer uso do imóvel locado.
Isto é, a Ré não está cumprindo com sua obrigação contratual de garantir o uso do imóvel pela Locatária.Portanto, além do espaço, o que o locatário visa quando opta por locar uma loja em shopping center é usufruir destes outros aspectos e, por fim, da circulação dos consumidores em potencial.Nessa ordem de ideias, uma vez que o funcionamento dos shoppings está suspenso, a Ré não está cumprindo sua obrigação, de modo que também não pode exigir da locatária o pagamento dos aluguéis e encargos da locação, incidindo, no caso, a exceção de contrato não cumprido." (Id 140139119 , pag. 12).
Com esses argumentos, requer "...
I.
Liminarmente a parte Recorrente requer do nobre Desembargador Relator a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso para que seja concedida a tutela provisória requerida pelos Agravantes conforme o art. 300 do CPC/2015, sob pena de multa e outras medidas que V.
Excelência considerar necessárias para efetivação da medida (art. 297 do CPC), para que seja determinada às Recorridas a obrigação de fazer, para que seja determinada a redução de alugueis do Contrato de Locação descrito, durante o período que houve redução das atividades comerciais do autor, desde o dia 21.03.2020 até dezembro/2020.
II.
No Mérito do recurso, requer dos nobres Desembargadores desta colenda câmara julgadora que deem PROVIMENTO ao recurso, reformando a decisão interlocutória agravada para determinar em definitivo a concessão da tutela provisória; ” (Id 140139119 , pag. 17). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante daí porque, o conheço.
Dispõe o art. 300 do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo seu § 2º que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
No caso em apreço, em que pese os argumentos da parte recorrente, constato que o pleito de efeito suspensivo no presente recurso, se confunde com o próprio mérito da questão, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, até ulterior deliberação.
Encaminhem-se à Douta Procuradoria Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias, no prazo legal.
Após essa providência e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A1 -
06/12/2021 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2021 05:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/12/2021 12:03
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 10:55
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
31/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801387-60.2021.8.10.0023
Francisco Ronaldo Bezerra
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Francisco Raimundo Correa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/11/2021 15:54
Processo nº 0800234-81.2019.8.10.0113
Felicidade Pereira dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Leila Benvinda Chagas Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/04/2021 10:10
Processo nº 0800234-81.2019.8.10.0113
Felicidade Pereira dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Leila Benvinda Chagas Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/02/2019 20:00
Processo nº 0800002-06.2018.8.10.0113
Rosangela de Sousa Paixao
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Raimunda Nonata dos Santos Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/07/2021 11:06
Processo nº 0800002-06.2018.8.10.0113
Rosangela de Sousa Paixao
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/01/2018 19:56