TJMA - 0802147-42.2021.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2022 13:14
Arquivado Definitivamente
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01/02/2022 13:13
Transitado em Julgado em 01/02/2022
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14/01/2022 13:58
Juntada de contestação
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11/01/2022 21:45
Juntada de petição
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20/12/2021 23:46
Juntada de petição
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14/12/2021 00:41
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802147-42.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GRETE SOARES PFLUEGER Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NICEIA BASTOS PINHEIRO - MA22596, AILTON ALVES BARROS - MA20661, VITOR PFLUEGER PEREIRA DOS SANTOS - MA13982, LUIS SERGIO SANCHES GOMES PINTO - MA8756, DANIEL MAIA DE MENDONCA - RJ168717 REQUERIDO(A): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
De plano, verifico a existência de matéria de ordem que impede o trâmite desta causa em sede de Juizados Especiais, uma vez que o valor da ação excede o limite de alçada previsto na lei 9.099/95, fato que torna este Juízo absolutamente incompetente para o processamento do feito.
Em primeiro lugar, consoante é cediço em sede doutrinária e jurisprudencial, os Juizados Especiais Cíveis, cujo procedimento é regido pela Lei n.º 9.099/95, são competentes para o processo e julgamento de demandas de menor complexidade, assim especificadas no seu art. 3º o qual estabelece, verbis: “Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.” Ressalta-se que, em toda demanda, é imprescindível ser atribuído um valor à causa, não havendo exceção a essa regra.
Tal requisito possui várias funções: fins tributários, estabelecer a competência, o tipo de procedimento, assim como a base de cálculo para multas processuais. É certo que quem atribui o valor da causa é a parte autora, por meio de seu advogado, quando da formulação da exordial.
Entretanto, a Lei processual indica como determinar o valor da causa, estabelecendo critérios legais, os quais estão previstos no art. 292, do Código de Processo Civil.
Em tais casos, o demandante nada pode fazer, devendo se ater ao que manda o aludido dispositivo, observe-se: “Art.292.
O valor da causa constará sempre da petição inicial ou da reconvenção e será: II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou de sua parte controvertida;” (Grifo nosso).
Os pontos acima foram destacados propositalmente.
Vejamos.
Note-se que o reclamante pretende, incontestavelmente, a discussão sobre contrato de empréstimo no montante de R$69.637,23 (Sessenta e nove mil e seiscentos e trinta e sete reais e vinte e três centavos), que teria sido celebrado de forma fraudulenta.
Note-se que o valor do contrato em questão supera, em muito, o limite estabelecido no artigo 3º, I, da lei 9.099/95, que determina que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, como as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.
Em razão disso, está configurada a incompetência absoluta deste Juízo para processamento do feito.
Na hipótese em discussão, não poderia a reclamante optar entre os procedimentos da Justiça Comum e dos Juizados, posto que tal faculdade somente incide em causas cujo valor seja inferior a quarenta salários mínimos e quando a Lei não lhe determinar quantificação diversa.
Portanto, mantendo a linha de raciocínio aqui exposta, não vislumbro, também, a hipótese de aplicação do artigo 3º, §3º da Lei 9.099/95 que diz: “A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo”.
Desta forma, o presente feito não se enquadra dentro da competência dos Juizados Especiais, inteligência do artigo 3º da Lei nº 9.099/95.
Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 485, inciso IV, do CPC c/c artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Concedo à autora a gratuidade de justiça vez que comprovada sua hipossuficiência.
Sem condenação em custas ou honorários, conforme previsão legal.
P.R.I.
Caso haja o trânsito em julgado desta decisão, fica desde logo autorizado o arquivamento dos autos.
São Luís, 09/12/2021.
Maria José França Ribeiro Juíza de Direito Titular do 7º JECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
10/12/2021 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 08:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 25/02/2022 08:00 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/12/2021 06:25
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/12/2021 13:21
Conclusos para decisão
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09/12/2021 13:20
Juntada de termo
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08/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802147-42.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GRETE SOARES PFLUEGER Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NICEIA BASTOS PINHEIRO - MA22596, AILTON ALVES BARROS - MA20661, VITOR PFLUEGER PEREIRA DOS SANTOS - MA13982, LUIS SERGIO SANCHES GOMES PINTO - MA8756, DANIEL MAIA DE MENDONCA - RJ168717 REQUERIDO(A): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, fica V.S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 25/02/2022 08:00-horas, a qual será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 1 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/7jecslz03 Podendo ser acessado pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha, sendo que o usuário será o seu nome completo e a senha tjma1234; * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link CINCO minutos antes do horário marcado para a audiência, quando a sala será aberta pelo conciliador; 2 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/7jecslz03 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Advertência 1: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz proferirá sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. * Advertência 2: Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
São Luís – MA, 2021-12-07 08:45:52.624.
Endereço da Unidade: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, Fórum Des.
Sarney Costa, 5º andar, Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905; Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] AIDIL DE SOUZA CARVALHO NETO Técnico Judiciário -
07/12/2021 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2021 11:33
Juntada de petição
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03/12/2021 06:41
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 09:45
Juntada de ato ordinatório
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01/12/2021 01:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/02/2022 08:00 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/12/2021 01:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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