TJMA - 0819079-46.2018.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 23:45
Juntada de petição
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25/09/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 10:33
Juntada de petição
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19/07/2023 13:40
Juntada de Certidão
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19/06/2023 18:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:11
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819079-46.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ISMAEL DUARTE ASSUNCAO - OAB/MA 10402-A, JACKELINE ROCHA SANTOS SOUSA - OAB/MA 11683 EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte REQUERIDA para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 426,46 (quatrocentos e vinte e seis reais e quarenta e seis centavos)conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 92195546.
Após, sem manifestação, expeça a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
30/05/2023 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 11:25
Juntada de Certidão
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16/05/2023 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de São Luís.
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16/05/2023 16:38
Realizado cálculo de custas
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08/05/2023 13:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/04/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 09:14
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 23:05
Decorrido prazo de ISMAEL DUARTE ASSUNCAO em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:42
Decorrido prazo de JACKELINE ROCHA SANTOS SOUSA em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 15:11
Juntada de Certidão
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19/04/2023 13:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/01/2023 23:59.
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19/04/2023 13:53
Decorrido prazo de JACKELINE ROCHA SANTOS SOUSA em 30/01/2023 23:59.
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19/04/2023 13:53
Decorrido prazo de ISMAEL DUARTE ASSUNCAO em 30/01/2023 23:59.
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14/04/2023 20:30
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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21/03/2023 15:52
Juntada de petição
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20/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819079-46.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ISMAEL DUARTE ASSUNCAO - OAB/MA 10402-A, JACKELINE ROCHA SANTOS SOUSA - OAB/MA 11683 EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A DESPACHO Sobre os termos da Certidão da Contadoria Judicial, ID 84764755, ouçam-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 15 de março de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da Oitava Vara Cível da capital -
17/03/2023 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 10:12
Conclusos para despacho
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02/02/2023 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de São Luís.
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02/02/2023 16:32
Realizado Cálculo de Liquidação
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24/01/2023 06:50
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819079-46.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ISMAEL DUARTE ASSUNCAO - OAB/MA 10402-A, JACKELINE ROCHA SANTOS SOUSA - OAB/MA 11683 EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença promovido RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Percebe-se claramente que quando do aforamento (ID 63510928) do procedimento de Cumprimento de Sentença o exequente requereu a execução de valores na seguinte ordem: 1) R$-9.104,01 (nove mil cento e quatro reais e um centavo), a título de danos morais e R$-1.256,31 (um mil, duzentos e cinquenta e seis reais e trinta e dois centavos), a título de danos materiais, verbas estas devidas ao exequente, totalizando em R$-10.360,32 (dez mil, trezentos e sessenta reais e trinta e dois centavos); 2) R$-2.072,06 (dois mil e setenta e dois reais e seis centavos) a título de verba honorária devidas ao causídico Por simples aritmética, as verbas cobradas pelo exequente totalizam a quantia de R$-12.432,38 (doze mil, quatrocentos e trinta e dois reais e trinta e oito centavos).
Despacho proferido (ID 67100611) e publicado em 20/05/2022, pelo que foi determinada a intimação do executado/devedor para efetuar o pagamento (R$-12.432,38), no prazo de quinze dias, sob pena de multa e honorários advocatícios.
Diante da inércia do executado (certidão de ID 71146571) foi determinada a constrição dos ativos do devedor na ordem de R$-13.890,57 (treze mil, oitocentos e noventa reais e cinquenta e sete centavos), via SISBAJUD.
Ato contínuo o executado insurge-se (ID 74057095), demonstrando pagamento por meio de depósito realizado no dia 17/08/2022, na ordem de tão somente R$-12.432,98 (doze mil, quatrocentos e trinta e dois reais e noventa e oito centavos), sob a conta judicial n.º 3500118594085 O resultado da penhora on line demonstrou a indisponibilidade do valor total de R$-27.781,14 (vinte e sete mil, setecentos e oitenta e um reais e catorze centavos) - ID 74322059.
Acerca desses aspectos o executado/devedor reconhece (ID74064241) como devido ao credor a quantia total de R$-13.890,57 (treze mil, oitocentos e noventa reais e cinquenta e sete centavos), razão pela qual requereu a liberação do valor depositado em DJO na ordem de R$-12.432,98 (doze mil, quatrocentos e trinta e dois reais e noventa e oito centavos), sob a conta judicial n.º 3500118594085, assim como a liberação, também ao credor, do remanescente de R$-1.457,59 (um mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e nove centavos) constrito no valor total bloqueado em sede de penhora on line, requerendo, ainda, o desbloqueio, de todo o excedente, na ordem de R$-12.432,98 (doze mil, quatrocentos e trinta e dois reais e noventa e oito centavos), retornando aos ativos do executado.
Por outra via, dada a inércia do executado acerca da quantia bloqueada na ordem de R$-27.781,14 (vinte e sete mil, setecentos e oitenta e um reais e quatorze centavos) o exequente requer, ainda, o levantamento do valor de R$-13.890,57 (treze mil, oitocentos e noventa reais e cinquenta e sete centavos) referente a multa e honorários advocatícios (art. 523,§ 1.º, do CPC) É o que cabia relatar.
Passo a DELIBERAR, inicialmente, nos seguintes termos: 1) QUE se proceda à expedição dos Alvarás Judiciais Eletrônicos de Pagamento-SISCONDJ, sendo o valor principal (R$-10.360,32) - danos materiais e danos morais - em favor do exequente, e o valor da verba honorária (R$-2.072,06) em favor do causídico, depositados na conta judicial n.º 3500118594085.
Ressalte-se que o exequente está amparado pelo instituto da assistência judiciária gratuita e o advogado já demonstrou o recolhimento das custas do alvará que lhe compete. 2) QUE se proceda, via SISBAJUD, a transferência da quantia de R$-1.457,59 (um mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e nove centavos) reconhecida pelo executado, para uma conta judicial vinculada ao Juízo, a fim de que seja liberado em favor do credor após o conhecimento da conta judicial.
Por fim, após o levantamento dos valores ora autorizados, hei por bem, em observância ao poder de cautela e prudência, visando evitar qualquer prejuízo às partes e advogados ou até mesmo qualquer possibilidade de indução do Juízo a erro, determinar a REMESSA dos autos à CONTADORIA JUDICIAL a fim de que verifique, por meio de cálculos pormenorizados se há ou não valores ainda devidos ao exequente e em caso positivo, indique o referido numerário.
O pedido de desbloqueio de saldo excedente (pelo executado), assim como o levantamento, pelo exequente, de qualquer verba diversa daquela autorizada neste decisum, ficam condicionados à manifestação da contadoria judicial, bem como a ulterior deliberação deste Juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE São Luís(MA), data do sistema.
Juíza ANA CÉLIA SANTANA Titular da 7.ª Vara Cível, respondendo pela 8.ª Vara Cível -
19/12/2022 10:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/12/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 10:15
Juntada de Certidão
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29/11/2022 13:59
Outras Decisões
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18/11/2022 10:14
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/11/2022 14:35
Conclusos para decisão
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08/11/2022 14:34
Juntada de Certidão
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05/10/2022 15:47
Juntada de petição
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15/09/2022 13:58
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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15/09/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819079-46.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ISMAEL DUARTE ASSUNCAO - OAB/MA 10402-A, JACKELINE ROCHA SANTOS SOUSA - OAB/MA 11683 EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A DESPACHO Considerando que já se encontra bloqueada a quantia de R$ 27.781,14 (vinte e sete mil, setecentos e oitenta e um reais e quatorze centavos), conforme ID 74322059 e o que requer o exequente, RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, ID 74193643, manifeste-se a parte executada, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 1.º de setembro de 2022.
MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela da 8ª Vara Cível da capital -
09/09/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 16:09
Conclusos para decisão
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22/08/2022 16:08
Juntada de Certidão
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22/08/2022 15:59
Juntada de Certidão
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19/08/2022 15:27
Juntada de petição
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18/08/2022 14:00
Juntada de petição
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18/08/2022 13:08
Juntada de petição
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15/08/2022 14:41
Juntada de Certidão
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09/08/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 09:02
Conclusos para despacho
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11/07/2022 13:34
Juntada de Certidão
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10/07/2022 09:04
Juntada de petição
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30/05/2022 12:47
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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30/05/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819079-46.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ISMAEL DUARTE ASSUNCAO - OAB/MA 10402-A, JACKELINE ROCHA SANTOS SOUSA - OAB/MA 11683 ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A DESPACHO Intime-se a parte devedora, através de seu representante judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da dívida no valor de R$ 12.432,98 (doze mil quatrocentos e trinta e dois reais e noventa e oito centavos), sob pena de ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na forma prevista no art. 523, caput e § 1º, CPC.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525, caput, CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 17 de Maio de 2022 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida.
Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível da Capital. -
18/05/2022 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 11:17
Conclusos para despacho
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03/04/2022 11:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2022 10:21
Juntada de petição
-
25/03/2022 02:17
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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25/03/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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18/03/2022 22:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 22:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 12:46
Conclusos para despacho
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07/03/2022 09:09
Recebidos os autos
-
07/03/2022 09:09
Juntada de despacho
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05/05/2021 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
18/04/2021 07:35
Decorrido prazo de ISMAEL DUARTE ASSUNCAO em 07/04/2021 23:59:59.
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04/04/2021 16:32
Juntada de contrarrazões
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12/03/2021 08:04
Decorrido prazo de JACKELINE ROCHA SANTOS SOUSA em 11/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 08:00
Decorrido prazo de ISMAEL DUARTE ASSUNCAO em 11/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 01:56
Publicado Intimação em 12/03/2021.
-
11/03/2021 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
10/03/2021 19:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 23:52
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 15:36
Juntada de apelação cível
-
18/02/2021 00:37
Publicado Intimação em 18/02/2021.
-
18/02/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
-
16/02/2021 21:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2021 14:11
Julgado procedente o pedido
-
12/02/2019 17:33
Conclusos para julgamento
-
07/02/2019 05:26
Decorrido prazo de ISMAEL DUARTE ASSUNCAO em 05/02/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 05:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/02/2019 23:59:59.
-
04/02/2019 16:22
Juntada de petição
-
22/01/2019 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2019 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2019 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2019 19:34
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2019.
-
22/01/2019 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2019 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2019 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2019 17:02
Conclusos para decisão
-
08/01/2019 17:01
Juntada de Certidão
-
06/11/2018 23:04
Decorrido prazo de ISMAEL DUARTE ASSUNCAO em 01/11/2018 23:59:59.
-
10/10/2018 00:23
Publicado Intimação em 10/10/2018.
-
10/10/2018 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2018 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2018 11:13
Juntada de Ato ordinatório
-
04/10/2018 10:29
Juntada de termo
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20/09/2018 15:01
Juntada de contestação
-
20/09/2018 12:48
Juntada de petição
-
18/09/2018 21:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA em 10/08/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 21:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/08/2018 23:59:59.
-
09/08/2018 16:46
Juntada de aviso de recebimento
-
09/08/2018 16:43
Juntada de aviso de recebimento
-
03/08/2018 19:07
Juntada de Certidão
-
20/07/2018 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 20/07/2018.
-
20/07/2018 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2018 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/07/2018 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/07/2018 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2018 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2018 11:53
Conclusos para despacho
-
14/07/2018 11:04
Decorrido prazo de ISMAEL DUARTE ASSUNCAO em 22/06/2018 23:59:59.
-
28/06/2018 15:59
Juntada de Certidão
-
18/06/2018 21:52
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2018 21:32
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2018 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 01/06/2018.
-
17/06/2018 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2018 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2018 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2018 18:31
Conclusos para despacho
-
08/05/2018 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2018
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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