TJMA - 0801017-54.2021.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 22:20
Juntada de petição
-
10/06/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 15:15
Juntada de petição
-
20/05/2025 18:39
Juntada de petição
-
20/05/2025 18:17
Juntada de petição
-
20/05/2025 17:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2025 14:30, 2ª Vara de Coelho Neto.
-
20/05/2025 11:59
Juntada de petição
-
19/05/2025 12:32
Juntada de petição
-
15/05/2025 10:14
Juntada de contestação
-
08/05/2025 10:28
Juntada de petição
-
24/04/2025 10:10
Juntada de diligência
-
24/04/2025 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 10:10
Juntada de diligência
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09/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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09/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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04/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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04/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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03/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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03/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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28/03/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 15:49
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 14:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 14:30, 2ª Vara de Coelho Neto.
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15/01/2025 17:18
Outras Decisões
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13/08/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 14:40
Desentranhado o documento
-
13/08/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 15:00
Juntada de petição
-
26/02/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 16:05
Conclusos para despacho
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17/01/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 14:03
Juntada de petição
-
28/07/2023 23:27
Juntada de petição
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22/06/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 09:52
Juntada de Certidão
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22/06/2023 03:00
Juntada de contestação
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22/06/2023 02:14
Decorrido prazo de Antonio Carlos Barcelar em 21/06/2023 23:59.
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15/06/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2023 15:40
Juntada de diligência
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13/06/2023 20:14
Juntada de petição
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10/05/2023 21:20
Juntada de petição
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10/05/2023 15:58
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 15:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/04/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 15:13
Juntada de petição
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31/03/2023 15:08
Juntada de petição
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16/02/2023 21:40
Juntada de petição
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31/01/2023 09:02
Conclusos para decisão
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30/01/2023 21:56
Juntada de petição
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11/07/2022 17:30
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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11/07/2022 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
Processo. 0801017-54.2021.8.10.0032 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: RAIMUNDO GONCALVES LIMA Advogado(s) do reclamante: MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA (OAB 2920-MA), ALISSON PESTANA COSTA (OAB 12762-MA) Requerido: Antonio Carlos Barcelar DECISÃO Compulsando os autos, observo que a causídica constituída pelo autor peticionou no ID 60159437 e informou o falecimento de seu cliente, declarando ainda que "O local do falecimento foi na zona rural o que vem obstaculizando o registro de óbito até a presente data".
Assim sendo, SUSPENDO o processo pelo prazo de 06 (seis) meses, nos termos do art. 313, §2º, do CPC, para que se proceda à sucessão processual.
Intimem-se os herdeiros do autor, através dos advogados habilitados nos autos, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Decorrido o prazo sem pedido de habilitação dos herdeiros, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Coelho Neto-MA, Terça-feira, 14 de Junho de 2022.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito -
06/07/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 16:06
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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18/05/2022 15:21
Conclusos para despacho
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02/02/2022 17:45
Juntada de petição
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10/12/2021 00:35
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
Processo. 0801017-54.2021.8.10.0032 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Requerente: RAIMUNDO GONCALVES LIMA Advogado do reclamante: DRA.
MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA-OAB;MA 2920, DR.
ALISSON PESTANA COSTA0OAB/MA 12762 Requerido: Antonio Carlos Barcelar DECISÃO/MANDADO.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, não sendo, pois, um comando obrigatório.
Compulsando os autos, observa-se que não consta nos autos nada que venha corroborar com a alegação de hipossuficiência do requerente.
O que se verifica é que o demandante não trouxe comprovação de justo impedimento do pagamento das custas processuais, bem como não demonstrou sua hipossuficiência, restringindo-se apenas a dizer que não tem condição de custear as despesas do processo.
Os jurisdicionados não podem transformar as varas cíveis em juizados especiais, querendo prioridade de tramitação, celeridade processual e isenção de custas em causas com baixa complexidade.
Não obstante seja faculdade das partes escolher o procedimento a seguir nas lides apresentadas ao Poder Judiciário, este juízo investiga a fundo os pedidos de justiça gratuita, a fim de que as pessoas que possuem condições de arcar com as custas processuais, se quiserem continuar no procedimento comum, que arquem com os custos para tal desiderato, reservando os benefícios à justiça gratuita, somente àqueles que comprovarem que preenchem os requisitos para a benesse.
Para a comprovação da situação financeira, menciono, dentre outros, alguns documentos que poderá ser juntado ao processo, tais como cópia integral da CTPS – Carteira de Trabalho; contracheques; declarações do imposto de renda – IR, ou prova que não possui renda suficiente para declarar (que poderá ser emitida no site da receita federal), cópia de extratos bancários de contas de titularidade, e eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses.
Nos termos do Código de Processo Civil, art. 99, §2º, quando não restar demonstrados nos autos elementos que evidenciem o estado de pobreza da parte autora para deferimento do pedido de justiça gratuita, o juiz deverá oportunizar prazo para comprovar o preenchimento dos requisitos.
Desta feita, considerando o não convencimento deste juízo, faculto ao interessado o direito de provar, no prazo de 15 (quinze) dias, a impossibilidade de arcar com as despesas do presente feito, inclusive, oportunizo a apresentação do demonstrativo de custas realizado no sítio eletrônico do TJMA [http://www.tjma.jus.br/simuladorCustas/custas/grau/1], e o seu reflexo nos rendimentos da parte demandante, sob pena que seu silêncio ensejará no pronto indeferimento da gratuidade de justiça e, consequentemente, a extinção do feito (art. 290, do CPC).
Ressalta-se, por fim, que a atual legislação processual permite ao magistrado conceder o parcelamento das custas, bem como a sua redução (art. 98, §§5º e 6º do CPC).
Outrossim, em caso de não comprovação da hipossuficiência, deverá a parte autora, no mesmo prazo acima fixado, realizar o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento do feito, não se fazendo necessário para tanto nova intimação.
Por fim, INTIME-SE a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme se depreende do art. 321 do CPC, a fim de que corrija o valor atribuído a causa, para que seja correspondente ao valor do imóvel em questão, sob pena de indeferimento da exordial.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Coelho Neto-MA, Sábado, 23 de Outubro de 2021.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito -
07/12/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 00:14
Outras Decisões
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17/11/2021 19:25
Juntada de petição
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14/10/2021 10:12
Conclusos para despacho
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09/07/2021 18:01
Juntada de termo
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09/07/2021 17:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/07/2021 16:40
Declarada incompetência
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06/07/2021 10:18
Conclusos para decisão
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06/07/2021 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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