TJMA - 0817969-84.2021.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 20:27
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 03:51
Decorrido prazo de UNISULMA- UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO MARANHAO LTDA - ME em 07/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 07/03/2023 23:59.
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27/03/2023 12:18
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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27/03/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Telefone: (99) 3523-1165 Processo Judicial Eletrônico n.º 0817969-84.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: UNISULMA- UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO MARANHAO LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ILKA ARAUJO SILVA - MA13888-A, MARVIO ARAUJO DE ALMEIDA - MA15206-A REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) APELADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO Arquivem-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Imperatriz, Terça-feira, 07 de Fevereiro de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
08/02/2023 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 16:31
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 16:29
Juntada de termo
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07/11/2022 14:49
Recebidos os autos
-
07/11/2022 14:49
Juntada de despacho
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15/07/2022 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/07/2022 13:19
Juntada de termo
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14/07/2022 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 16:16
Conclusos para decisão
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14/07/2022 16:16
Juntada de termo
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13/07/2022 22:24
Juntada de contrarrazões
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29/06/2022 09:25
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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29/06/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0817969-84.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: UNISULMA- UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO MARANHAO LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ILKA ARAUJO SILVA - MA13888-A, MARVIO ARAUJO DE ALMEIDA - MA15206 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Intime-se a parte adversa para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar contrarrazões.
Cumpra-se.
Imperatriz, Terça-feira, 14 de Junho de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
20/06/2022 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 16:13
Conclusos para despacho
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13/06/2022 16:12
Juntada de termo
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11/06/2022 01:39
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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11/06/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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10/06/2022 12:05
Juntada de apelação cível
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02/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0817969-84.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: UNISULMA- UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO MARANHAO LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ILKA ARAUJO SILVA - MA13888-A, MARVIO ARAUJO DE ALMEIDA - MA15206 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A
Vistos.
De fato, houve perda do objeto desta Ação em vista do atendimento do único pedido da demanda.
Diante disto, JULGO extinto o processo, sem julgamento do mérito com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC.
Condeno a Ré em custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Façam-se as comunicações de lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, 31 de maio de 2022.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito. -
01/06/2022 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 10:14
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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30/05/2022 15:33
Conclusos para decisão
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30/05/2022 15:33
Juntada de termo
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28/05/2022 00:38
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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28/05/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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26/05/2022 20:23
Juntada de réplica à contestação
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19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo nº: 0817969-84.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNISULMA- UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO MARANHAO LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ILKA ARAUJO SILVA - MA13888-A, MARVIO ARAUJO DE ALMEIDA - MA15206 RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Imperatriz, Quarta-feira, 18 de Maio de 2022 ANDREIA LIMA CUTRIM DONADEL Diretor de Secretaria Substituta -
18/05/2022 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 08:03
Juntada de Certidão
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12/05/2022 12:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/05/2022 12:39
Juntada de Certidão
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12/05/2022 10:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 12/05/2022 10:00 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP.
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12/05/2022 10:30
Conciliação infrutífera
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12/05/2022 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP
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11/05/2022 16:07
Juntada de petição
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10/05/2022 10:11
Juntada de petição
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18/02/2022 16:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/02/2022 23:59.
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27/01/2022 15:19
Juntada de contestação
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11/01/2022 09:49
Juntada de petição
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06/01/2022 09:40
Juntada de petição
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10/12/2021 00:35
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol.
COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0817969-84.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: UNISULMA- UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO MARANHAO LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ILKA ARAUJO SILVA - MA13888, MARVIO ARAUJO DE ALMEIDA - MA15206 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA , proposta por UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO MARANHÃO LTDA.-ME, qualificada nos autos, contra EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., devidamente qualificados nos autos, alegando, que nas dependências de seu estabelecimento de ensino há várias árvores e uma delas estar necessita urgentemente ser podada pois encontra-se invadido a rede de tensão elétrica.
Temendo que o pior acontecesse, a requerente enviou ofício à Secretaria do Meio Ambiente requerendo a autorização serviço de poda/corte.
De posse do laudo de autorização de corte e poda de árvores, emitido pela Secretaria do Meio Ambiente, a requerente comunicou e solicitou à Equatorial do Maranhão providências, com urgência, para a realização da referida poda.
Todavia, a requerida quedou-se inerte para a realização do serviço.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar que o réu proceda a manutenção da poda/corte dos galhos das árvores na localidade indicada na inicial no prazo máximo de cinco dias.
Autos conclusos.
O CPC/2015 inseriu a tutela antecipada como tutela provisória, especificamente na modalidade das tutelas de urgência, outorgando-lhe o caráter satisfativo (ao contrário da cautelar, que possui caráter preventivo), visando sempre resguardar o direito do Autor, conforme disposto no seu artigo 294 e ss.
Nesse contexto, tem-se que, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, o juiz pode, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que verifique a probabilidade do direito vindicado e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
A regra legal não delimita tempo e/ou limite para o deferimento, do que se conclui poder ser a tutela antecipada deferida a qualquer tempo, inclusive antes da instrução, sem observância do contraditório, desde que verificados os requisitos de que trata a citada norma.
Do cotejo de tais elementos com as circunstâncias do caso vertente, constata-se a imprescindibilidade da concessão da medida de urgência.
A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pela Autorização de Corte ou Poda de Árvore nº 111, emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Id. 56355181), bem como pelo ofício expedido à Equatorial Energia solicitando a poda/corte das árvores (Id. 56355182).
No tocante ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo este encontra esteio no iminente risco de acidentes no local, decorrente do contato dos galhos das árvores com a redes de energia elétrica, pondo em risco a vida de estudantes da instituição, além de eventuais prejuízos decorrentes de queima de aparelhos.
Nesse contexto, cabe à concessionária de energia elétrica realizar o serviço de poda, como responsável pela manutenção da respectiva rede.
Em outro vértice, a concessão da medida, em sede de tutela antecipada, não afigura de qualquer modo irreversível, por não apresentar este caráter, visto que se trata apenas de poda de árvores, como forma de manutenção e preservação da rede elétrica.
Desse modo, superado também o óbice imposto pelo § 3º, do artigo 300, do CPC/2015.
Diante do exposto, defere-se a tutela de urgência determinando-se que a requerida efetue a manutenção da poda/corte dos galhos das árvores na localidade requerida na inicial.
O demandado deverá cumprir a presente medida no prazo de 05 dias, a contar da intimação, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada dia de atraso, até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, com base nos arts. 165 a 168 do CPC.
Cite-se a parte ré, na forma do art. 335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que, após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer réplica, caso o réu suscite alguma das matérias contidas nos arts. 350 e 351, do CPC.
Após, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendam produzir, assim como indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos vir conclusos.
Serve a presente decisão como mandados e ofícios.
Imperatriz/MA, 6 de dezembro de 2021. Delvan Tavares Oliveira Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de Imperatriz Respondendo -
07/12/2021 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 09:09
Juntada de Certidão
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07/12/2021 08:57
Audiência Processual por videoconferência designada para 12/05/2022 10:00 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP.
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07/12/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 17:43
Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2021 17:42
Juntada de petição
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16/11/2021 17:33
Conclusos para decisão
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16/11/2021 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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