TJMA - 0817969-84.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 14:49
Baixa Definitiva
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07/11/2022 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/11/2022 14:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/11/2022 01:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 01:35
Decorrido prazo de UNISULMA- UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO MARANHAO LTDA - ME em 04/11/2022 23:59.
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11/10/2022 00:48
Publicado Decisão (expediente) em 11/10/2022.
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11/10/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0817969-84.2021.8.10.0040 APELANTE: UNISULMA- UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO MARANHÃO LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) APELANTE: ILKA ARAUJO SILVA - MA13888-A, MARVIO ARAUJO DE ALMEIDA - MA15206-A APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) APELADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por UNISULMA-UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO MARANHÃO LTDA-ME, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo magistrado Frederico Feitosa de Oliveira, titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, proposta em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ora apelada.
A parte autora ajuizou a demanda, alegando, que nas dependências de seu estabelecimento de ensino há várias árvores e uma delas necessita urgentemente ser podada pois encontra-se invadido a rede de tensão elétrica. Informa que comunicou e solicitou à Equatorial do Maranhão providências, com urgência, para a realização da referida poda.
Todavia, a requerida quedou-se inerte para a realização do serviço.
Liminar deferida (Id. 18624176).
Cumprimento da Liminar (Id. 18624186).
Encerrada a instrução processual foi proferida sentença, julgando extinto o processo por perda do objeto, tendo em vista que o atendimento do único pedido da demanda.
Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso, requerendo a reforma da sentença, pedindo a condenação da Apelada ao pagamento de astreintes que alega ter direito, pugnando pelo provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente a irresignação, conforme autoriza o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Entendo que o caso é de não conhecimento da apelação.
Explico.
Analisando a decisão impugnada, constata-se que o juízo de 1º grau, extinguiu o feito face os pleitos autorais terem sidos atendidos, uma vez que o único pedido constante da peça exordial era de que fosse realizada a poda de árvores pela Apelada, e ante a realização espontânea do referido pedido, o acolhimento e reconhecimento da perda do objeto da ação é medida correta e fincada nas disposições do CPC.
Na sua fundamentação, a sentença foi expressa no sentido de que: “(...)De fato, houve perda do objeto desta Ação em vista do atendimento do único pedido da demanda.
Diante disto, JULGO extinto o processo, sem julgamento do mérito com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC”.
Como se vê, o juízo singular foi cuidadoso em analisar todo o conjunto probatório e proferiu a sentença enfrentando a questão sob todos os seus aspectos.
O recurso de apelação,
por outro lado, considerou que a sentença ora guerreada deveria ser reformada haja vista que, o Juízo a quo deveria manifestar-se acerca das supostas astreintes que alega ter direito, nesse sentido, o Apelante não enfrentou, especificamente, a decisão hostilizada, o que traz à tona a inadmissibilidade do Apelo, por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Nessa linha, revela-se evidente que o recorrente suscitou questão que se mostra completamente distinta do conteúdo decisório do ato jurisdicional impugnado. É dizer, não foram questionados os motivos que, no caso concreto, levaram à conclusão pela extinção da demanda.
Ausente, portanto, pressuposto recursal extrínseco à regularidade formal do recurso.
Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e desta corte: (...) deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia” (AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSOR.
EDUCAÇÃO BÁSICA.
REAJUSTE DE VENCIMENTO.
PISO NACIONAL.
RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, revela-se inadmissível o recurso cujas razões se mostram inteiramente dissociadas dos fundamentos da decisão agravada. 2.
Recurso não conhecido. (TJ-MA - AGT: 00002867420168100062 MA 0158462018, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 18/10/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2018) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA DOS FILHOS DE DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO CONHECIMENTO.
ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SÚMULA 182/STJ.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1779672 DF 2020/0277998-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021). PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APELAÇÃO QUE APRESENTA RAZÕES DISSOCIADAS DO CASO EM ESPÉCIE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE REGULARIDADE.
IRREGULARIDADE FORMAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
APELO NÃO CONHECIDO.
I.
Com efeito, analisando as razões do recurso de Apelação com os termos da sentença hostilizada, tenho-as como dissociadas, em franca desobediência ao Princípio da Dialeticidade.
II.
O referido princípio, com o nome de regularidade formal, figura como requisito de admissibilidade recursal.
Caso o recurso não aponte os motivos da reforma da decisão recorrida, o tribunal dele não conhecerá.
III.
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo aos recorrentes, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida, a teor do que dispõe o art. 1.010, inciso III do CPC/2015.
IV.
Apelo não conhecido. (TJ-MA - AC: 00024088320138100056 MA 0146822018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 18/07/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2019) Se não houve impugnação específica dos fundamentos da sentença, fica impedido o conhecimento do recurso, diante da ausência de requisito formal (art. 1.010, III, do CPC).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC, deixo de apresentar o recurso à Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, não conhecer do apelo, considerando que não foram impugnados, de forma específica, os fundamentos da decisão ora recorrida.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), mantenho os honorários fixados no 1º Grau.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora -
07/10/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 17:17
Não conhecido o recurso de Apelação de UNISULMA- UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO MARANHAO LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-68 (APELANTE)
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19/08/2022 11:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/08/2022 11:55
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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01/08/2022 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 13:22
Recebidos os autos
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15/07/2022 13:22
Conclusos para decisão
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15/07/2022 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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