TJMA - 0800833-44.2015.8.10.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2022 07:48
Baixa Definitiva
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03/02/2022 07:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/02/2022 07:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/12/2021 08:04
Juntada de petição
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23/12/2021 08:04
Juntada de petição
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23/12/2021 08:03
Juntada de petição
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10/12/2021 00:10
Publicado Acórdão em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 24 DE NOVEMBRO DE 2021. RECURSO Nº: 0800833-44.2015.8.10.0021 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO DE SÃO LUÍS RECORRENTES: RICARDO JOSÉ PIEDADE BARROS E WASHINGTON LUIZ PIEDADE BARROS ADVOGADO: JURANDY SILVA – OAB/MA nº 12.436 RECORRIDA: ROSIANE LIMA PEREIRA ADVOGADO: FRANCINALDO DINIZ LIMA – OAB/MA nº 15.396 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 6.383/2021-1 SÚMULA DO JULGAMENTO: ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS QUE PERMITEM CONCLUIR QUE OS DEMANDADOS DERAM CAUSA AO ACIDENTE QUE OCASIONOU DANOS AO VEÍCULO DA AUTORA.
REQUERIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 34 E 44 DO CTB.
DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS CAUSADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelos requeridos, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, condenando-os ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 5.011,53 (cinco mil e onze reais e cinquenta e três centavos). 2.
Sustentam os recorrentes, em síntese, que não figuram provas suficientes acerca dos danos materiais, na medida em que foi colacionado apenas um orçamento, de modo que não há como se aferir se todas as peças apontadas como danificadas decorreram do acidente.
Esclarecem que a batida na lateral do veículo se deu por pura displicência do condutor da motocicleta da reclamante, que não observou que o automóvel estava com a sinaleira ligada para adentrar a rua onde residem os recorrentes, uma vez que o carro que se encontrava na sua frente lhe deu sinal de pista livre.
Aduzem que o orçamento apresentado não possui valor fiscal, razão pela qual não pode substituir o recibo ou comprovante de pagamento.
Requerem, então, que seja reformada a sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados. 3.
Os documentos que fazem parte do acervo probatório conferem verossimilhança aos fatos narrados pela autora, notadamente o boletim de ocorrência, além das fotografias e do orçamento.
Os requeridos, por sua vez, nada demonstraram em sentido contrário. 4.
Ressalte-se que as testemunhas apresentadas pelos reclamados participaram ativamente do contexto fático, razão pela qual seus depoimentos não podem ser tomados por verdade absoluta.
Já a inquirição da testemunha Marcia Belem Cartagens, arrolada pela requerente, mostra-se imperiosa para o deslinde do feito, tendo em vista que presenciou a colisão da janela da sua residência, na qualidade de terceiro desinteressado.
Nesse diapasão, foi por ela consignado: “que viu quando o celta dos reclamados saiu detrás de dois carros e ingressou na contramão de direção para ingressar na rua que dá acesso à casa do condutor do celta, sem aguardar a passagem da moto da autora; que sabe onde reside o condutor do celta; que a testemunha viu que o condutor da moto foi retirado do local por uma ambulância; que não se recorda em qual setor se deu a colisão no celta”. 5.
O art. 34 do CTB estabelece que o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade;
por outro lado, o mesmo diploma normativo veda tanto o trânsito quanto a ultrapassagem ou manobra realizada na contramão de direção. 6.
Como dito, os dados constantes no acervo probatório corroboram com a versão dos fatos apresentada pela requerente.
Outrossim, não vislumbro nenhum vício no orçamento apresentado, eis que oriundo da própria autorizada da fabricante da motocicleta.
Vale lembrar que tal documento sequer foi impugnado pelos recorrentes quando da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
De outro lado, não como se exigir a juntada de recibo ou comprovante de pagamento se a própria recorrida ainda não concretizou o conserto do bem, razão pela qual pugna pela reparação. 7.
Nos termos do art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 8.
A autora, além de ter apresentado provas contundentes no sentido de atribuir culpa ao motorista do veículo do requerido, demonstrou os danos materiais por meio de orçamento, o que atrai o dever de reparação por parte de quem lhe deu causa. 9.
Os requeridos,
por outro lado, não comprovaram a culpa exclusiva do condutor da motocicleta, como também não apresentaram nenhum dado com aptidão para excluir a sua responsabilidade, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, razão pela qual deve a sentença ser mantida em sua integralidade. 10.
Recurso improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12.
Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, a cargo dos recorrentes (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). 13.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, a cargo dos recorrente (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Maria Izabel Padilha (Membro Suplente).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 24 de novembro de 2021. Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Voto, conforme Ementa. -
07/12/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2021 07:30
Conhecido o recurso de RICARDO JOSE PIEDADE BARROS - CPF: *88.***.*27-91 (RECORRIDO) e WASHINGTON BARROS (RECORRIDO) e não-provido
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03/12/2021 09:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2021 15:14
Juntada de Certidão
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04/11/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 15:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/10/2021 17:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/10/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 10:55
Recebidos os autos
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04/08/2021 10:55
Conclusos para despacho
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04/08/2021 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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