TJMA - 0801644-15.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2022 19:15
Juntada de aviso de recebimento
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29/03/2022 08:17
Arquivado Definitivamente
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28/03/2022 13:12
Juntada de termo
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10/02/2022 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2022 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 09:25
Conclusos para despacho
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10/02/2022 09:25
Juntada de termo
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10/02/2022 09:24
Transitado em Julgado em 01/02/2022
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11/01/2022 12:44
Juntada de aviso de recebimento
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11/01/2022 10:42
Juntada de aviso de recebimento
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10/01/2022 10:35
Juntada de petição
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09/12/2021 09:12
Juntada de aviso de recebimento
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09/12/2021 00:53
Publicado Sentença (expediente) em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801644-15.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: ALESSANDRA RENATA LOPES ORTIZ VELOSO e outros DEMANDADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A SENTENÇA Vistos, etc.
No caso em apreço, trata-se de ação em que o requerente pleiteia a substituição do produto por outro de mesma espécie e modelo ou, alternativamente, a restituição do valor pago, no montante de R$ 2.650,37, e o recebimento de uma indenização por danos morais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Para tanto, alega que em agosto de 2019 adquiriu uma Watch Series 4 40mm Sport Band GPS Preto MU662LL/A da marca Apple, primeira requerida, contudo, em meados de julho de 2021 o mesmo apresentou defeito, com problemas no touch, tremores na tela e descarregamento rápido devido aos tremores, de modo que entrou em contato com o suporte da empresa a fim de tentar sanar o problema, que lhe encaminhou a uma assistência técnica para análise do problema.
Assevera que a assistência técnica concluiu pelo defeito do aparelho que estava apresentando toque fantasma, sendo orientada a entrar em contato com a primeira requerida, uma vez que não havia mais peças para esse tipo de aparelho, lhe repassando um orçamento de R$ 2.599,00 para que a fabricante lhe entregasse um produto novo.
Afirma que discordou com tal proposta uma vez que o orçamento do conserto era praticamente do mesmo valor que pagou pelo aparelho.
A parte autora desistiu da ação em relação a segunda reclamada, que foi homologado pelo Juízo em audiência.
Malograda a conciliação, a requerida ofertou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade ativa, afirmando que a parte autora sequer juntou a nota fiscal que demonstrasse ser proprietária do produto e que efetivamente pagou por ele; arguiu preliminar de incompetência do Juízo, por necessidade de perícia.
No mérito, afirmou em suma, que o produto em questão apresentou o defeito apontado fora do prazo de garantia, conforme descrito na inicial, razão porque inviável o reparo pela cobertura.
Com isso, aduz que agiu no exercício regular do direito, devendo a ação ser julgada improcedente.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência do Juízo, uma vez que a autora juntou aos autos laudo da assistência técnica da própria demandada, o que demonstra que o produto já passou por análise técnica, sendo desnecessária nova perícia.
Quanto a preliminar de ilegitimidade ativa, este resta prejudicado, uma vez que juntado aos autos a nota fiscal do aparelho defeituoso.
Portanto, afasto as preliminares arguidas.
Passo ao mérito.
A matéria a ser discutida versa sobre relação de consumo, imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor da requerente, em conformidade com o disposto no art. 6º, VIII do CDC.
Nesse sentido, verifica-se que a requerida não apresentou nenhum documento nos autos que pudesse afastar o direito da autora.
A requerente, por sua vez, apresentou o comprovante da compra, a nota fiscal do produto adquirido, reclamação sobre o vício, e a conclusão da assistência técnica, que demonstra se tratar de defeito de fábrica.
Através dos documentos juntados, verifica-se claramente que na situação em apreço o prazo de garantia estipulado totaliza 01 ano, somando-se a garantia legal e a garantia contratual.
Constata-se, ainda, que na ocasião em que o produto apresentou defeito, já havia transcorrido quase dois anos da data da compra e apenas 9 meses após o termino da garantia retrocitada.
No entanto, a despeito do escoamento do prazo de garantia, tal caso deve ser analisando por outro viés.
Da análise dos autos verifica-se que o produto (Watch Series 4 40mm Sport Band GPS Preto MU662LL/A) foi adquirido no dia 29/08/2019, apresentando vício um pouco mais de um ano depois, em junho de 2019.
Todavia, não se mostra razoável que um produto como o que fora adquirido pela demandante, o qual custou, na época, R$ 2.650,37, funcione de forma normal por apenas 1 ano e alguns dias.
Aqui cabe esclarecer que, não obstante o término da garantia contratual do produto concedida pelo fabricante, a jurisprudência pátria mais abalizada acerca do tema tem firmado posicionamento no sentido de que o fornecedor responde por vício oculto de produto durável decorrente da própria fabricação, ainda que o vício se manifeste após o término do prazo de garantia contratual, devendo ser observado como limite temporal para o surgimento do defeito o critério de vida útil do bem.
O fornecedor não é ad aeternum responsável pelos produtos colocados em circulação, mas sua responsabilidade não se limita, pura e simplesmente, ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio.
No caso em tela, o objeto da demanda é uma Watch Series 4 40mm Sport Band GPS Preto MU662LL/A, cujo vício restou comprovado nos autos, em que pese que não se esperar que o mesmo possua uma vida útil inferior a pelo menos dois anos.
Sendo assim, independentemente do prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (art. 18 do CDC), evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam elas de consumo, sejam elas regidas pelo direito comum.
Uma prática que deve ser combatida porque é normal que o produto se desgaste ou tenha defeito.
Todavia, admitir que ele tenha um “prazo de validade” que não compense o valor investido na compra, é notável abuso com o consumidor.
Assim já decidiu a Jurisprudência Pátria, no âmbito do STJ, NO INFORMATIVO 506: DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO OCULTO.
DEFEITO MANIFESTADO APÓS O TÉRMINO DA GARANTIA CONTRATUAL.
OBSERVÂNCIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO.
O fornecedor responde por vício oculto de produto durável decorrente da própria fabricação e não do desgaste natural gerado pela fruição ordinária, desde que haja reclamação dentro do prazo decadencial de noventa dias após evidenciado o defeito, ainda que o vício se manifeste somente após o término do prazo de garantia contratual, devendo ser observado como limite temporal para o surgimento do defeito o critério de vida útil do bem.
O fornecedor não é, ad aeternum, responsável pelos produtos colocados em circulação, mas sua responsabilidade não se limita, pura e simplesmente, ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio.
Cumpre ressaltar que, mesmo na hipótese de existência de prazo legal de garantia, causaria estranheza afirmar que o fornecedor estaria sempre isento de responsabilidade em relação aos vícios que se tornaram evidentes depois desse interregno.
Basta dizer, por exemplo, que, embora o construtor responda pela solidez e segurança da obra pelo prazo legal de cinco anos nos termos do art. 618 do CC, não seria admissível que o empreendimento pudesse desabar no sexto ano e por nada respondesse o construtor.
Com mais razão, o mesmo raciocínio pode ser utilizado para a hipótese de garantia contratual.
Deve ser considerada, para a aferição da responsabilidade do fornecedor, a natureza do vício que inquinou o produto, mesmo que tenha ele se manifestado somente ao término da garantia.
Os prazos de garantia, sejam eles legais ou contratuais, visam a acautelar o adquirente de produtos contra defeitos relacionados ao desgaste natural da coisa, são um intervalo mínimo de tempo no qual não se espera que haja deterioração do objeto.
Depois desse prazo, tolera-se que, em virtude do uso ordinário do produto, algum desgaste possa mesmo surgir.
Coisa diversa é o vício intrínseco do produto, existente desde sempre, mas que somente vem a se manifestar depois de expirada a garantia.
Nessa categoria de vício intrínseco, certamente se inserem os defeitos de fabricação relativos a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, os quais, em não raras vezes, somente se tornam conhecidos depois de algum tempo de uso, todavia não decorrem diretamente da fruição do bem, e sim de uma característica oculta que esteve latente até então.
Cuidando-se de vício aparente, é certo que o consumidor deve exigir a reparação no prazo de noventa dias, em se tratando de produtos duráveis, iniciando a contagem a partir da entrega efetiva do bem e não fluindo o citado prazo durante a garantia contratual.
Porém, em se tratando de vício oculto não decorrente do desgaste natural gerado pela fruição ordinária do produto, mas da própria fabricação, o prazo para reclamar a reparação se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, mesmo depois de expirado o prazo contratual de garantia, devendo ter-se sempre em vista o critério da vida útil do bem, que se pretende "durável".
A doutrina consumerista – sem desconsiderar a existência de entendimento contrário tem entendido que o CDC, no § 3º do art. 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual.
Assim, independentemente do prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (art. 18 do CDC), evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam elas de consumo, sejam elas regidas pelo direito comum.
Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo.
Os deveres anexos, como o de informação, revelam-se como uma das faces de atuação ou lsquo;operatividade’ do princípio da boa-fé objetiva, sendo quebrados com o perecimento ou a danificação de bem durável de forma prematura e causada por vício de fabricação.
Precedente citado: REsp 1.123.004-DF, DJe 9/12/2011.
REsp 984.106-SC, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 4/10/2012.
Portanto, a requerente merece que a troca do produto por outro similar, uma vez que a requerida se negou a realizar o reparo do produto defeituoso, sob argumento de perda de garantia e ausência de peças para conserto, logo após que o autor constatou o defeito.
No que se refere aos danos morais, é importante observar a preocupação acerca da grande quantidade de indenizações pleiteadas perante o Poder Judiciário quando, na verdade, não há qualquer dano moral indenizável, mas um mero aborrecimento.
Atualmente, em razão das inúmeras atividades realizadas na sociedade, o homem está sujeito a toda sorte de acontecimentos que poderiam incomodá-lo, todavia, essas situações, nem sempre, se configuram como dano moral.
Nessa esteira, considera-se dano moral a dor subjetiva ou dor interior que, fugindo a normalidade do dia a dia do homem médio, venha a lhe causar ruptura em seu equilíbrio emocional de forma a interferir intensamente em seu bem-estar, o que não vislumbro no evento em apreço, razão porque indefiro o pleito.
Diante do exposto, e considerando o que mais nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, determinando que a requerida proceda a troca do Watch Series 4 40mm Sport Band GPS Preto MU662LL/A objeto da lide por outro similar de mesma qualidade ou superior dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa a ser cominada por este Juízo.
Defiro, ainda, o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito. -
06/12/2021 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2021 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 11:55
Julgado procedente em parte do pedido
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01/12/2021 18:29
Conclusos para julgamento
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01/12/2021 18:29
Juntada de termo
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01/12/2021 18:28
Juntada de termo
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01/12/2021 09:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/12/2021 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/12/2021 09:27
Juntada de termo
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30/11/2021 18:02
Juntada de petição
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30/11/2021 09:39
Juntada de contestação
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08/11/2021 09:33
Juntada de aviso de recebimento
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05/11/2021 14:47
Juntada de aviso de recebimento
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05/11/2021 12:48
Juntada de aviso de recebimento
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28/10/2021 10:11
Juntada de termo
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25/10/2021 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2021 11:57
Juntada de aviso de recebimento
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27/09/2021 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2021 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2021 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2021 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2021 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 07:22
Conclusos para despacho
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24/09/2021 10:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/12/2021 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/09/2021 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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