TJMA - 0802007-51.2021.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 02:38
Decorrido prazo de MARINALDA DUTRA DA SILVA em 10/06/2022 23:59.
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12/07/2022 02:34
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 10/06/2022 23:59.
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05/07/2022 11:46
Arquivado Definitivamente
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04/06/2022 19:56
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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04/06/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802007-51.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARINALDA DUTRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JEOVA SOUZA SILVA (OAB/MA 22706) Requerido: BANCO FICSA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB/PE 32766-A) INTIMAÇÃO Ficam as partes, por seus advogados, INTIMADAS para tomarem conhecimento do retorno dos autos da superior instância, bem como, para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entenderem de direito.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 25 de maio de 2022. JOSE DE ARIMATEIA CHAVES SOUSA JUNIOR Servidor (Assinando de ordem do MM.
Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
25/05/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 16:42
Recebidos os autos
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24/05/2022 16:42
Juntada de despacho
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28/01/2022 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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28/01/2022 11:25
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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27/01/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 09:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/01/2022 07:47
Conclusos para decisão
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24/01/2022 17:56
Juntada de contrarrazões
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13/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802007-51.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARINALDA DUTRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JEOVA SOUZA SILVA - MA22706 Requerido: BANCO FICSA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO: Da parte REQUERIDA, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias apresentar suas contrarrazões ao recurso inominado.
São Luís Gonzaga do Maranhão, 12 de Janeiro de 2022.
Francisco José Bogéa da Silva.
Secretário Judicial -
12/01/2022 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 15:07
Juntada de Certidão
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12/01/2022 14:13
Juntada de recurso inominado
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10/12/2021 00:39
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 06:41
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802007-51.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARINALDA DUTRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JEOVA SOUZA SILVA - MA22706 Requerido: BANCO FICSA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A SENTENÇA Cuida-se de Ação submetida ao rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95, proposta por MARINALDA DUTRA DA SILVA em face de BANCO FICSA S/A..
Dispensado o relatório, conforme disposto na Lei 9.099/95.
Passo ao mérito.
Defiro o pedido de retificação do polo passivo para constar BANCO C6 CONSIGNADO S/A.
Afasto a impugnação ao pedido de justiça gratuita, uma vez que a instituição bancária ré não apresentou qualquer comprovação da capacidade econômica da parte autora, que, por sua vez, tem presunção de hipossuficiência com sua simples declaração.
Observo que o objeto desta lide refere-se à legalidade de empréstimo consignado em que a parte autora alega não ter realizado a contratação dos valores e, portanto, aduz ilegal o desconto mensal em seu benefício.
Destaco que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53983/2016, fixou as seguintes teses jurídicas acerca do tema: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Na presente ação a parte autora pretende a declaração da inexistência do débito referente ao contrato celebrado com o réu e ainda a restituição dos valores relativos aos descontos nos seus benefícios previdenciários.
Também pretende a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais.
Nessa toada, a inversão do ônus da prova, estabelecida no Código Consumerista, determina que cabe à instituição ré demonstrar os fatos impeditivos do direito da parte autora, sendo seu ônus demonstrar a legalidade do contrato questionado.
Tal posicionamento foi inclusive corroborado na 1ª Tese fixada pelo IRDR acima mencionado onde o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão estabeleceu que o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio cabe ao banco demandado.
No entanto, verifico que ao contrário do que alega a parte requerente, esta firmou o contrato de empréstimo, tendo o Requerido, no âmbito do ônus da prova, juntado aos autos provas de fato impeditivo do direito do demandante, tudo conforme previsto na 1ª Tese do IRDR acima transcrito.
Cotejando as provas produzidas nos autos, tem-se que foi juntado pela parte requerida a cédula bancária, bem como, comprovação de transferência , confirmando a existência de contrato de mútuo firmado entre as partes e a transferência dos valores contratados para a parte autora.
Insta ressaltar, que a parte demandante não colacionou qualquer documento que descaracterizasse a veracidade da documentação juntada pela requerida, em sede de contestação, fato que confirma a existência de contrato firmado.
De fato, caso a parte autora tivesse sido vítima de fraude, os possíveis fraudadores não teriam fornecido a conta-corrente dela para que houvesse o depósito do valor contratado.
Outrossim, é possível verificar a coincidência entre a conta em que fora depositado o valor do empréstimo, em nome da parte requerente, e o valor efetivamente contratado realçando a legalidade dos atos praticados pela instituição financeira.
Por todos os documentos supracitados, tenho que resta suficientemente comprovada a realização do contrato entre as partes.
Portanto, não há qualquer indício de prova, ou um mínimo elemento a evidenciar fraude do contrato impugnado na inicial.
Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
07/12/2021 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 22:44
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2021 11:25
Conclusos para despacho
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06/12/2021 11:00
Juntada de petição
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02/12/2021 21:37
Juntada de réplica à contestação
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30/11/2021 07:06
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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26/11/2021 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2021 21:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2021 13:14
Juntada de petição
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05/11/2021 12:53
Conclusos para decisão
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05/11/2021 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
26/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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