TJMA - 0802797-29.2021.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 12:18
Juntada de petição
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23/03/2024 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO LIMA FURTADO em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:25
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 15:18
Juntada de Certidão
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27/02/2024 11:58
Juntada de Certidão
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23/10/2023 01:04
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 14:12
Outras Decisões
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28/09/2023 14:09
Conclusos para despacho
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28/09/2023 10:01
Juntada de petição
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12/05/2023 09:43
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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19/04/2023 04:42
Decorrido prazo de ANAMARIA AGROPECUARIA, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 08/03/2023 23:59.
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18/04/2023 20:18
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO LIMA FURTADO em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:22
Decorrido prazo de ROSEMARY LIMA DE ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2023 17:15
Juntada de diligência
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05/02/2023 10:18
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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05/02/2023 10:18
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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17/01/2023 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 15:09
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 14:10
Julgado procedente o pedido
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03/08/2022 17:05
Conclusos para despacho
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01/08/2022 16:35
Juntada de petição
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11/07/2022 17:19
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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11/07/2022 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 09:47
Conclusos para despacho
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15/03/2022 09:46
Juntada de Certidão
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22/02/2022 10:34
Decorrido prazo de ROSEMARY LIMA DE ARAUJO em 02/02/2022 23:59.
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22/02/2022 10:34
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO LIMA FURTADO em 02/02/2022 23:59.
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10/12/2021 00:39
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 11:25
Juntada de petição
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08/12/2021 00:00
Intimação
Processo. 0802797-29.2021.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: FRANCISCO FLAVIO LIMA FURTADO e ROSEMARY LIMA DE ARAÚJO Advogado dos reclamantes: DRA.
GABRIELA DE ALMEIDA FURTADO-OAB/PI 19542 Requerido: ANAMARIA AGROPECUARIA, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME DECISÃO/MANDADO.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, não sendo, pois, um comando obrigatório.
Compulsando os autos, observa-se que não consta nos autos nada que venha corroborar com a alegação de hipossuficiência da parte requerente.
O que se verifica é que o demandante não trouxe comprovação de justo impedimento do pagamento das custas processuais, bem como não demonstrou sua hipossuficiência.
Os jurisdicionados não podem transformar as varas cíveis em juizados especiais, querendo prioridade de tramitação, celeridade processual e isenção de custas em causas com baixa complexidade. Não obstante seja faculdade das partes escolher o procedimento a seguir nas lides apresentadas ao Poder Judiciário, este juízo investiga a fundo os pedidos de justiça gratuita, a fim de que as pessoas que possuem condições de arcar com as custas processuais, se quiserem continuar no procedimento comum, que arquem com os custos para tal desiderato, reservando os benefícios à justiça gratuita, somente àqueles que comprovarem que preenchem os requisitos para a benesse.
Para a comprovação da situação financeira, menciono, dentre outros, alguns documentos que poderá ser juntado ao processo, tais como cópia integral da CTPS – Carteira de Trabalho; contracheques; declarações do imposto de renda – IR, ou prova que não possui renda suficiente para declarar (que poderá ser emitida no site da receita federal), cópia de extratos bancários de contas de titularidade, e eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses.
Nos termos do Código de Processo Civil, art. 99, §2º, quando não restar demonstrados nos autos elementos que evidenciem o estado de pobreza da parte autora para deferimento do pedido de justiça gratuita, o juiz deverá oportunizar prazo para comprovar o preenchimento dos requisitos.
Desta feita, considerando o não convencimento deste juízo, faculto ao interessado o direito de provar, no prazo de 15 (quinze) dias, a impossibilidade de arcar com as despesas do presente feito, inclusive, oportunizo a apresentação do demonstrativo de custas realizado no sítio eletrônico do TJMA [http://www.tjma.jus.br/simuladorCustas/custas/grau/1], e o seu reflexo nos rendimentos da parte demandante, sob pena que seu silêncio ensejará no pronto indeferimento da gratuidade de justiça e, consequentemente, a extinção do feito (art. 290, do CPC).
Ressalta-se, por fim, que a atual legislação processual permite ao magistrado conceder o parcelamento das custas, bem como a sua redução (art. 98, §§5º e 6º do CPC).
Outrossim, em caso de não comprovação da hipossuficiência, deverá a parte autora, no mesmo prazo acima fixado, realizar o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento do feito, não se fazendo necessário para tanto nova intimação. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Coelho Neto-MA, Sábado, 27 de Novembro de 2021.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito -
07/12/2021 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 00:14
Outras Decisões
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26/11/2021 13:30
Conclusos para despacho
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26/11/2021 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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