TJMA - 0802797-29.2021.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 12:18
Juntada de petição
-
23/03/2024 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO LIMA FURTADO em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:25
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 01:04
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
22/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Autos n. 0802797-29.2021.8.10.0032 Requerentes: FRANCISCO FLAVIO LIMA FURTADO e ROSEMARY LIMA DE ARAÚJO Requerida: ANAMARIA AGROPECUARIA, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA – ME DECISÃO Consoante certidão de óbito de Rosemary Lima de Araújo, conforme ID n. 102590516, defiro o pedido da parte requerente de ID n. 102590512.
Assim, autorizo o requerente FRANCISCO FLAVIO LIMA FURTADO, preenchidas todas as exigências legais, a proceder o encerramento e baixa da empresa denominada ANAMARIA AGROPECUÁRIA, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ n. 02.***.***/0001-82, perante a JUCEMA, Receita Federal e demais órgãos públicos, conforme sentença de ID n. 75712245.
Anote-se que o presente alvará, no que se refere à autorização de encerramento de empresa, não dispensa o cumprimento de eventuais obrigações tributárias, previdenciárias e trabalhistas, ou com outros credores, nem do cumprimento das demais regras de dissolução total ou parcial de empresas, se o caso.
Proceda a Secretaria Judicial o cálculo das custas finais e, caso resulte saldo devedor, intime-se parte requerente, por intermédio de seu advogado, para recolhê-las, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se que o não recolhimento das custas, serão adotadas medidas pertinentes, com a comunicação ao FERJ e consequente inscrição na dívida ativa.
Pagas as custas finais ou não havendo saldo devedor, certifique-se e arquive-se os autos, dando baixa na distribuição.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Coelho Neto/MA, data da assinatura digital.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto -
19/10/2023 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 14:12
Outras Decisões
-
28/09/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 10:01
Juntada de petição
-
12/05/2023 09:43
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
19/04/2023 04:42
Decorrido prazo de ANAMARIA AGROPECUARIA, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 08/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 20:18
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO LIMA FURTADO em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:22
Decorrido prazo de ROSEMARY LIMA DE ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 17:15
Juntada de diligência
-
05/02/2023 10:18
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
05/02/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
05/02/2023 10:18
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
05/02/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802797-29.2021.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerentes: FRANCISCO FLAVIO LIMA FURTADO e ROSEMARY LIMA DE ARAÚJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GABRIELA DE ALMEIDA FURTADO - PI19542 Requerida: ANAMARIA AGROPECUARIA, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME SENTENÇA FRANCISCO FLAVIO LIMA FURTADO e ROSEMARY LIMA DE ARAÚJO ajuizaram a presente ação com pedido de Alvará Judicial para encerramento de empresa denominada ANAMARIA AGROPECUÁRIA, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, que foi aberta em sociedade com o falecido, Sr.
José Furtado de Araújo Filho, declarando que não têm interesse em dar continuidade com as atividades da empresa.
Despacho de ID 65830839 determinando a intimação dos requerentes para informar nos autos se o falecido, Sr.
José Furtado de Araújo Filho, deixou bens a inventariar e se houve abertura de inventário; se a empresa ANAMARIA AGROPECUÁRIA, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA possui bens móveis ou imóveis em seu nome; e documento comprovando que a empresa se encontra inativa.
Em Petição de ID 72673292, os requerentes informaram que o Sr.
José Furtado de Araújo Filho não deixou bens a inventariar; que a empresa encontra-se inativa e recebeu como doação de seus sócios um imóvel rural. É o relatório necessário.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária em que os requerentes buscam a expedição de alvará judicial para o encerramento formal da empresa que constituiu em sociedade com o Sr.
José Furtado de Araújo Filho, falecido em 24 de novembro de 2003, conforme certidão de óbito anexada ao feito em ID 57094596.
A parte autora trouxe aos autos documentação comprovando a sociedade, bem como demonstrando que a empresa encontra-se inativa e com sua inscrição cadastral inapta junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (documento de ID 72673295).
Ademais, consta informação prestada pelos autores em Petição de ID 72673292 que o de cujus não deixou bens a inventariar.
Com efeito, sobre a questão já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: ALVARÁ - Apelação contra indeferimento liminar do pedido, ao fundamento de que seria necessária a abertura de regular processo de inventário - Inexistência de quaisquer bens, entretanto, derivados do falecimento da finada esposa do requerente - Pedido de alvará apenas para o encerramento de microempresa por ela mantida, junto aos órgãos competentes - Cabimento da postulação, apelo provido para deferir o pedido. (TJSP Apelação n.
XXXXX-75.2005.8.26.0000, Relator: Luiz Ambra, 8a Câmara de Direito Privado, j. 05/10/2009).
Nesse contexto, considerando serem os requerentes os sócios da empresa, bem como ante a inexistência de outros bens a inventariar, há que deferir a expedição de alvará para que se proceda à regularização da extinção da empresa ANAMARIA AGROPECUÁRIA, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA perante os órgãos competentes.
Assim sendo, resolvo o mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do CPC, julgando procedente o pedido, a fim de autorizar os requerentes FRANCISCO FLAVIO LIMA FURTADO e ROSEMARY LIMA DE ARAÚJO, preenchidas todas as exigências legais, a proceder o encerramento e baixa da empresa denominada ANAMARIA AGROPECUÁRIA, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ nº 02.***.***/0001-82, perante a JUCEMA, Receita Federal e demais órgãos públicos.
Anote-se que o presente alvará, no que se refere à autorização de encerramento de empresa, não dispensa o cumprimento de eventuais obrigações tributárias, previdenciárias e trabalhistas, ou com outros credores, nem do cumprimento das demais regras de dissolução total ou parcial de empresas, se o caso.
Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Coelho Neto, Sexta-feira, 09 de Setembro de 2022.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito -
17/01/2023 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 15:09
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 14:10
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2022 17:05
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 16:35
Juntada de petição
-
11/07/2022 17:19
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
11/07/2022 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:00
Intimação
Processo. 0802797-29.2021.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(es): FRANCISCO FLAVIO LIMA FURTADO e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GABRIELA DE ALMEIDA FURTADO - PI19542 Réu(s): ANAMARIA AGROPECUARIA, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte autora, através da sua advogada habilitada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos se o falecido, Sr.
José Furtado de Araújo Filho: a) deixou bens a inventariar e se houve abertura de inventário; b) se a empresa ANAMARIA AGROPECUÁRIA, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA possui bens móveis ou imóveis em seu nome; e c) documento comprovando que a empresa se encontra inativa.
Após o transcurso do prazo acima, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto, Sexta-feira, 03 de Junho de 2022. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito -
06/07/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 10:34
Decorrido prazo de ROSEMARY LIMA DE ARAUJO em 02/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 10:34
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO LIMA FURTADO em 02/02/2022 23:59.
-
10/12/2021 00:39
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
10/12/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
08/12/2021 11:25
Juntada de petição
-
08/12/2021 00:00
Intimação
Processo. 0802797-29.2021.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: FRANCISCO FLAVIO LIMA FURTADO e ROSEMARY LIMA DE ARAÚJO Advogado dos reclamantes: DRA.
GABRIELA DE ALMEIDA FURTADO-OAB/PI 19542 Requerido: ANAMARIA AGROPECUARIA, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME DECISÃO/MANDADO.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, não sendo, pois, um comando obrigatório.
Compulsando os autos, observa-se que não consta nos autos nada que venha corroborar com a alegação de hipossuficiência da parte requerente.
O que se verifica é que o demandante não trouxe comprovação de justo impedimento do pagamento das custas processuais, bem como não demonstrou sua hipossuficiência.
Os jurisdicionados não podem transformar as varas cíveis em juizados especiais, querendo prioridade de tramitação, celeridade processual e isenção de custas em causas com baixa complexidade. Não obstante seja faculdade das partes escolher o procedimento a seguir nas lides apresentadas ao Poder Judiciário, este juízo investiga a fundo os pedidos de justiça gratuita, a fim de que as pessoas que possuem condições de arcar com as custas processuais, se quiserem continuar no procedimento comum, que arquem com os custos para tal desiderato, reservando os benefícios à justiça gratuita, somente àqueles que comprovarem que preenchem os requisitos para a benesse.
Para a comprovação da situação financeira, menciono, dentre outros, alguns documentos que poderá ser juntado ao processo, tais como cópia integral da CTPS – Carteira de Trabalho; contracheques; declarações do imposto de renda – IR, ou prova que não possui renda suficiente para declarar (que poderá ser emitida no site da receita federal), cópia de extratos bancários de contas de titularidade, e eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses.
Nos termos do Código de Processo Civil, art. 99, §2º, quando não restar demonstrados nos autos elementos que evidenciem o estado de pobreza da parte autora para deferimento do pedido de justiça gratuita, o juiz deverá oportunizar prazo para comprovar o preenchimento dos requisitos.
Desta feita, considerando o não convencimento deste juízo, faculto ao interessado o direito de provar, no prazo de 15 (quinze) dias, a impossibilidade de arcar com as despesas do presente feito, inclusive, oportunizo a apresentação do demonstrativo de custas realizado no sítio eletrônico do TJMA [http://www.tjma.jus.br/simuladorCustas/custas/grau/1], e o seu reflexo nos rendimentos da parte demandante, sob pena que seu silêncio ensejará no pronto indeferimento da gratuidade de justiça e, consequentemente, a extinção do feito (art. 290, do CPC).
Ressalta-se, por fim, que a atual legislação processual permite ao magistrado conceder o parcelamento das custas, bem como a sua redução (art. 98, §§5º e 6º do CPC).
Outrossim, em caso de não comprovação da hipossuficiência, deverá a parte autora, no mesmo prazo acima fixado, realizar o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento do feito, não se fazendo necessário para tanto nova intimação. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Coelho Neto-MA, Sábado, 27 de Novembro de 2021.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito -
07/12/2021 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 00:14
Outras Decisões
-
26/11/2021 13:30
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800753-91.2019.8.10.0069
Francisco Manoel da Silva
Julio Cesar Machado Pereira
Advogado: Emerson Raminho de Moura Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/08/2019 16:52
Processo nº 0801386-75.2021.8.10.0023
Maria Lucimar Vidal de Lima
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Chiara Renata Dias Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/11/2021 13:36
Processo nº 0800057-84.2018.8.10.0103
Jose de Lima Sousa
Oi - Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Celso Nunes Pereira Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/10/2018 09:32
Processo nº 0800646-36.2020.8.10.0029
Antonia da Conceicao
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/02/2021 09:22
Processo nº 0800646-36.2020.8.10.0029
Antonia da Conceicao
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2020 17:06