TJMA - 0800646-36.2020.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2022 07:13
Baixa Definitiva
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03/02/2022 07:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/02/2022 07:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/12/2021 08:48
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 16/12/2021 23:59.
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18/12/2021 08:47
Decorrido prazo de ANTONIA DA CONCEICAO em 16/12/2021 23:59.
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09/12/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800646-36.2020.8.10.0029 – CAXIAS/MA APELANTE: ANTONIA DA CONCEICAO Advogada: NATHALIE COUTINHO PEREIRA APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – DETERMINAÇÃO PRÉVIA DE EMENDA À INICIAL PARA PROMOVER A REUNIÃO DE AÇÕES QUE DISCUTEM FATOS JURÍDICOS IDÊNTICOS (EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS) E ENVOLVEM AS MESMAS PARTES SOB PENA DE INDEFERIMENTO – NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – DESCUMPRIMENTO – AUSÊNCIA DE RECURSO – CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO INDEFERIMENTO DA INICIAL (ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC) – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PRECLUSÃO DA MATÉRIA – JULGAMENTO MONOCRÁTICO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I – O descumprimento de determinação judicial, não reformada diante da ausência de interposição do competente recurso processual à época, induz ao indeferimento da inicial com a extinção do processo, sem resolução de mérito, pelo que se mostra irretocável a sentença.
Precedentes do TJMA e STJ.
II – Torna-se preclusa a matéria não enfrentada em recurso próprio e interposto ao tempo e modo certos, descabendo, portanto, a apreciação em posterior apelação cuja viabilidade somente seria possível para discutir eventuais falhas processuais relativas à ordem judicial anterior, tais como a regularidade da intimação ou a inobservância do prazo de cumprimento estabelecido, questões não tratadas no caso concreto.
III – Ainda que fosse adentrado ao mérito da questão – já superada pela preclusão – a determinação do juízo a quo acerca da reunião das demandas que discutam idêntico fato jurídico e mesmas partes, qual seja, a suposta ocorrência de fraude em empréstimos bancários, é conduta que se mostra adequada aos princípios da eficiência e economia processual, constituindo abuso do direito de ação da parte que visa eventual fracionamento de verba indenizatória a que se pretende fazer jus, segundo posicionamento firmado no âmbito desta 6ª Câmara Cível do TJMA.
IV – Sentença mantida.
Recurso desprovido. DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA DA CONCEICAO contra sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coroatá, que indeferiu a inicial e julgou extinto sem resolução de mérito a demanda de origem por si ajuizada, diante do descumprimento de anterior determinação judicial no sentido de providenciar a emenda à inicial.
Inconformada com os termos da sentença, a parte apelante aduz, em síntese, que deve ser reformada, isto porque não há necessidade de ser providenciada a reunião das ações, como determinado no juízo a quo, uma vez que não há conexão entre os fatos (contratos distintos).
Contrarrazões no ID 9244812.
A Procuradoria-Geral de Justiça não manifestou interesse (ID 10601742).
Eis o relatório.
Passa-se à decisão.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido, cumpre-me trazer à baila a Súmula n.° 568 do STJ, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
Conforme relatado, pretende-se a reforma de sentença que extinguiu o feito de base, sem resolução de mérito, dada a ausência de atendimento a anterior ordem judicial, no sentido de que fosse providenciada a emenda da inicial com a reunião dos fatos geradores de diversas ações conexas apresentadas pela parte ora apelante.
Inobstante as alegações formuladas, considero desnecessárias maiores delongas para concluir pelo acerto do juízo de 1º grau.
Explico.
Ainda que o recurso apresentado se sustente na desnecessidade de reunião das demandas, conforme exigido na base, referida discussão se mostra inócua na presente ocasião, isto porque, ainda que concedido prazo para que a parte apelante pudesse emendar, preferiu permanecer inerte, sem ingressar com recurso à instância superior para discutir o acerto (ou desacerto) da ordem judicial em comento – afinal, houve estipulação de gravame (pena de indeferimento) em caso de descumprimento – o que configura típica decisão de natureza interlocutória: “(…). o ato judicial atacado no vertente recurso não se qualifica como despacho de mero expediente e por isso se insere no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, ante o seu inegável conteúdo decisório, ao determinar a juntada de documentos que considera indispensáveis à propositura da ação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento nos termos do disposto no art. 284, caput e parágrafo único do CPC/1973, atingindo, assim, inegavelmente, o interesse processual da parte requerente. (…).” (TJMA. 3ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº 36708/2016.
Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Julgado em 23/2/2017). “(…). I - Impende à parte guardar observância ao despacho que determina juntada de documentos essenciais à propositura da ação, para, caso não concorde, impugná-la oportunamente, restando impossibilitada a discussão de matéria em sede de apelação quando a decisão deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento; (…).” (TJMA. 3ª Câmara Cível. Agravo Interno na Apelação Cível N.º 0802411-17.2018.8.10.0060.
Rel.
Cleones Carvalho Cunha.
Sessão de 13/6/2019).
Dessa forma, a matéria a ser discutida neste apelo deveria tratar, tão somente, de questões afetas à observância (ou não) dos requisitos atinentes à regular intimação para cumprimento da ordem ou o respeito ao prazo estabelecido e não propriamente à possibilidade (ou não) de exigência da reunião das demandas.
Logo, com o descumprimento da determinação judicial, sem que interposto o recurso cabível à época, a consequência de tal conduta é o indeferimento da inicial, por força do disposto no art. 321, parágrafo único, do CPC, exatamente como estabelecido na sentença, estando preclusa a matéria de fundo discutida (reunião de ações).
Outro não é o posicionamento manifestado no âmbito desta Corte de Justiça, como é possível verificar, a título exemplificativo, dos seguintes arestos jurisprudenciais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I -Não atendida a determinação de emenda à inicial, a fim de que o Apelante juntasse os documentos indispensáveis à propositura da ação, impõe-se o indeferimento da inicial e a extinção do processo, sem julgamento do mérito.
II - Não atacada no momento oportuno, e por meio do recurso adequado, a decisão que determinou a emenda da inicial, mostra-se inviável a rediscussão da matéria em sede de apelação, em razão de preclusão.
III - Recurso desprovido. (ApCiv 0011602019, Relª.
Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/06/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
APELAÇÃO.
EMENDA INICIAL.
INÉRCIA.
NÃO JUNTADA DO RESPECTIVO CONTRATO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
PRECLUSÃO.
DISCUSSÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APELO IMPROVIDO.
I - Sabe-se que a mera propositura da ação de revisão de contrato, bem como a simples alegação de abusividade dos juros na própria ação de busca e apreensão, não inibe a caracterização da mora do devedor, à luz da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
Por sua vez, ajuizada ação revisional de contrato de financiamento sem a juntada do respectivo contrato, compete ao magistrado determinar a emenda da inicial (art. 321, CPC).
II – In casu, permanecendo inerte a parte, a petição inicial deve ser indeferida, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
III – Ademais, cumpre ser consignado que a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor não o exime de fazer prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do NCPC, de onde no caso em tela, limitou-se o recorrente a fazer alegações genéricas acerca da abusividade de juros e encargos contratuais.
Todavia, em sede de recurso de apelação não pode a parte recorrente rediscutir a matéria tratada na decisão que determinou a emenda, visto que deveria ter sido impugnada por meio do agravo de instrumento.
IV - Apelação conhecida e desprovida. (ApCiv 0809219-89.2016.8.10.0001, Relª.
Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/08/2019).
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DIREITOS REAIS.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
DESPACHO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL.
POSSIBILIDADE.
INSURGÊNCIA CONTRA ESSA DECISÃO ENSEJARIA MANEJO DE RECURSO PRÓPRIO À ÉPOCA.
REJEITADA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
FALTA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
AUTOR PLEITEIA ÁREA DIVERSA DAQUELA QUE O INCRA DESAPOSSOU E BENEFICIOU O APELADO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
INDEFERIMENTO.
PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. (ApCiv 0271312011, Relª.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/05/2012, DJe 06/06/2012).
Em casos semelhantes – em que houve o descumprimento de anterior decisão judicial, com o consequente indeferimento da inicial – o posicionamento uníssono deste Colegiado fora no mesmo sentido, a exemplo: ApCiv 0805135-74.2018.8.10.0001 (Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Sessão Virtual de 2 a 9/7/2020); AgInt na ApCiv 0858277-90.2018.8.10.0001 (Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Sessão Virtual de 29/4 a 6/5/2021); ApCiv 0800606-67.2019.8.10.0036 (Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Sessão de 1º/7/2021).
No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ não destoa do entendimento ora adotado.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
REGULARIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM EXAME DO MÉRITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito.
Inteligência da regra do art. 284, parágrafo único, do CPC/73" (AgRg no REsp n. 1.575.717/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 24/5/2016), o que ocorreu no caso. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 841.047/DF.
Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira.
DJe de 14/05/2020).
Não menos importante, ainda que se fosse adentrar ao mérito do acerto (ou desacerto) da exigência da reunião das ações – o que admito apenas por amor ao debate – o posicionamento manifestado neste colegiado é no sentido de constituir abuso do direito de ação da parte a proposição de diversas demandas com a mesma causa de pedir contra a mesma instituição financeira, como é possível verificar, a título exemplificativo, do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
ABUSO DE DIREITO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Assevero que no caso em tela a agravante ajuizou inúmeras ações idênticas contra a instituição financeira agravada na Comarca de Caxias, todas com a mesma causa de pedir, cada uma referente a um contrato supostamente fraudulento, sendo, no entanto, possível o ajuizamento de uma única ação para apuração dos fatos.
II.
No caso, tenho que a parte Recorrente agiu com abuso do direito de ação que, consoante lição de Rui Stoco na Revista dos Tribunais, 2002, p.143, é: "em palavra simples e objetivas, pressupõe licitude no antecedente e ilicitude no consequente, pois, originariamente, o agente lança mão de um direito mas o exerce com excesso ou com abuso".
Extrai-se dos autos que a parte ajuizou 02 (duas) ações contra a mesma instituição bancária ré desta lide, onde a única diferença em todas elas são apenas o número do contrato questionado, utilizando o processo para conseguir danos morais com um verdadeiro enriquecimento sem causa.
III.
O presente pleito não trouxe nenhuma razão apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra.
IV.
Agravo Interno conhecido e não provido. (TJMA. 6ª Câmara Cível.
AgInt na ApCiv nº 0801711-66.2020.8.10.0029.
Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Sessão Virtual de 24/6 a 1º/7/2021). Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso pelos fundamentos supra.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr.
Coordenador certificará – devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 01 de dezembro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
06/12/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2021 19:21
Conhecido o recurso de ANTONIA DA CONCEICAO - CPF: *09.***.*28-10 (APELANTE) e não-provido
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25/05/2021 11:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/05/2021 11:49
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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30/04/2021 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 12:41
Conclusos para despacho
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09/02/2021 09:22
Recebidos os autos
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09/02/2021 09:22
Conclusos para decisão
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09/02/2021 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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