TJMA - 0801999-50.2021.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 07:33
Juntada de petição
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20/07/2023 11:34
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 09:22
Juntada de petição
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30/06/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/06/2023 23:59.
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27/05/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 09:52
Juntada de protocolo
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17/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
DISTRIBUIÇÃO: 0801999-50.2021.8.10.0038 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE REQUERENTE: MARIA DA GLORIA BORGES PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação da parte requerida, por seu advogado, para que efetue o pagamento das custas finais, conforme demonstrativo anexo aos autos (certidão da Contadoria), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
Esclarecendo, ainda, que é imprescindível a juntada aos autos do respectivo comprovante de pagamento, no prazo acima referido.
Emitir boleto conforme orientações abaixo utilizando os dados da certidão da Contadoria juntada aos autos antes desta intimação.
Link para emissão do Boleto Custas: http://geradorcustas.tjma.jus.br Passo a passo para emissão do boleto: Custas Judiciais > Cálculo de Custas do 1ª Grau > Cível - Justiça Comum > Custas Finais - Processos Cíveis | Após preencher os dados clicar no botão "CALCULAR" > "GERAR GUIA" e inserir as informações para emissão do boleto.
OBSERVAÇÃO: No campo "Informações do Boleto"; "Comarca:" selecionar: "SECRETARIA JUDICIAL DE JOÃO LISBOA".
O referido é verdade e dou fé.
João Lisboa/MA, Segunda-feira, 15 de Maio de 2023.
SERGIO SOUZA DE CASTRO Tecnico Judiciario -
15/05/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 12:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de João Lisboa.
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15/05/2023 12:57
Realizado cálculo de custas
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10/05/2023 10:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/05/2023 10:32
Juntada de Certidão
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05/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801999-50.2021.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: MARIA DA GLORIA BORGES PEREIRA.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 14516-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA).
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de Sentença, onde a parte devedora informou quitação do débito.
A parte credora concordou com o valor depositado e pediu levantamento da quantia por meio de expedição de alvará em nome do causídico.
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É breve o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 924, II do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Na espécie, o executado cumpriu a obrigação constante dos autos, razão pela qual a própria parte exequente concorda com a extinção do feito executório.
Ora, passando a inexistir inadimplência, passou, de igual modo, a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, sendo imperiosa a extinção do presente processo.
Outrossim, o art. 925, do CPC, prescreve que a extinção somente produz os seus feitos, quando declarada por sentença.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo de execução, na forma do art. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, uma vez que resta demonstrado nos autos ter a parte executada pago o débito integralmente.
Nos moldes determinados pela Resolução nº 462018 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e Recomendação 062018 da CGJ, o beneficiário recolheu as devidas custas quanto ao Selo de Fiscalização Judicial.
Assim, efetuado o pagamento, determino a expedição do competente alvará judicial, tendo em vista procuração com poderes de dar e receber quitação em id. 53745046, via sistema SISCONDJ, devendo ser deduzidas as custas, caso ainda não recolhidas.
Após o levantamento dos valores, sem mais requerimentos, determino o arquivamento do feito.
Intime-se para pagamento das custas finais, se pendente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Lisboa, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular -
03/05/2023 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 11:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/04/2023 08:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2023 15:55
Conclusos para decisão
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25/04/2023 15:38
Juntada de petição
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24/04/2023 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 14:26
Juntada de Certidão
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19/04/2023 09:23
Juntada de petição
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19/04/2023 09:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/03/2023 23:59.
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19/04/2023 09:05
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA BORGES PEREIRA em 17/03/2023 23:59.
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14/04/2023 18:53
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2023.
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14/04/2023 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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14/04/2023 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 14:00
Juntada de Certidão
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07/03/2023 13:57
Recebidos os autos
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07/03/2023 13:57
Juntada de despacho
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10/05/2022 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/03/2022 07:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/03/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 09:11
Conclusos para decisão
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03/03/2022 09:11
Juntada de Certidão
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20/02/2022 11:52
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA BORGES PEREIRA em 02/02/2022 23:59.
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21/12/2021 04:51
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA BORGES PEREIRA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:51
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA BORGES PEREIRA em 14/12/2021 23:59.
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09/12/2021 00:54
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 13:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/12/2021 23:59.
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06/12/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 09:15
Juntada de Certidão
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06/12/2021 06:59
Juntada de apelação cível
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13/11/2021 12:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/11/2021 23:59.
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11/11/2021 20:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 18:03
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2021 12:32
Conclusos para julgamento
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08/11/2021 12:32
Juntada de Certidão
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08/11/2021 09:24
Juntada de petição
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07/11/2021 19:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2021 19:12
Juntada de Certidão
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06/11/2021 17:57
Juntada de contestação
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08/10/2021 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 15:16
Conclusos para decisão
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01/10/2021 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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