TJMA - 0856838-39.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 10:33
Juntada de Certidão
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07/04/2025 00:07
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:36
Juntada de petição
-
22/03/2025 11:22
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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22/03/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 20:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 12:20
Juntada de Certidão
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21/01/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 11:59
Juntada de Certidão
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11/10/2024 02:34
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 10/10/2024 23:59.
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02/10/2024 17:25
Juntada de petição
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26/09/2024 02:37
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 09:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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23/09/2024 09:34
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2024 19:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/12/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 14:44
Juntada de Certidão
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29/08/2023 14:42
Juntada de termo
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20/07/2023 15:33
Juntada de Certidão
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28/06/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 23:40
Juntada de Certidão
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16/05/2023 04:24
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 15/05/2023 23:59.
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15/05/2023 18:21
Juntada de petição
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20/04/2023 00:30
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2023 21:41
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 30/11/2022 23:59.
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16/12/2022 10:04
Conclusos para despacho
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16/12/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 15:47
Juntada de petição
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14/12/2022 19:44
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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14/12/2022 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
; Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856838-39.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177 REU: S V GUSMAO PEREIRA - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Segunda-feira, 21 de Novembro de 2022.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064 -
21/11/2022 20:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 20:41
Juntada de Certidão
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21/11/2022 20:39
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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21/11/2022 14:49
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 18/11/2022 23:59.
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21/11/2022 08:51
Decorrido prazo de S V GUSMAO PEREIRA - ME em 18/11/2022 23:59.
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21/11/2022 08:51
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 18/11/2022 23:59.
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05/11/2022 09:48
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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05/11/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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05/11/2022 09:48
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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05/11/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856838-39.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177 REU: S V GUSMAO PEREIRA - ME SENTENÇA
I- RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por MATEUS SUPERMERCADOS S.A em desfavor de SKAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, com nome fantasia FRUTIVIDA, devidamente qualificados.
Na inicial, o autor aduz que é empresa consolidada no ramo comercial de atacado e varejo de mercadorias em geral e diante disso, após ser procurado pelo requerido, efetuou a venda de diversos produtos, conforme relaciona nos autos.
Historia que, em razão da relação comercial estabelecida, a empresa requerida, restou obrigada a pagar ao requerente a quantia de R$ 10.221,66 (dez mil e duzentos e vinte e um reais e sessenta e seis centavos).
Alega que, em que pese a entrega das mercadorias restarem efetivamente concretizada, a requerida deixou de realizar os pagamentos referentes aos bens adquiridos, e que após frustradas as tentativas de receber o crédito, alternativa outra não restou ao autor senão o ajuizamento da presente Ação monitória.
Juntou à inicial os documentos de ID´s 57302775 a 57304136, e informou que o montante devido e não adimplido, atualmente perfaz a quantia de R$ 17.885,56 (dezessete mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), conforme evidencia a planilha de débitos trazida aos autos sob anexo de ID 57304128.
Após tecer fundamentação no sentido do cabimento da presente ação monitória, requereu o pagamento da dívida, devidamente atualizada.
Mais tarde, devidamente citada, a demandada deixou transcorrer in albis, o prazo estabelecido para apresentação de embargos monitórios (Certidão de ID 69339424). É o que convém relatar.
Fundamento e Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Tratam os autos de Ação Monitória, proposta por MATEUS SUPERMERCADOS S.A em desfavor de SKAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, com nome fantasia FRUTIVIDA, na qual requer em síntese, o recebimento de valores referentes a entrega das mercadorias que relaciona aos autos.
Com efeito, o art. 355, I do CPC estabelece que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas ou incorrer a ré em revelia.
Passando ao exame de mérito, tenho que assiste razão ao autor pelos motivos que passo a expor.
De acordo com Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, p. 1631), a […] “ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível, de coisa móvel determinada ou de obrigação de fazer ou de não fazer, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo (sendo esta última possibilidade uma novidade do atual CPC), para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para satisfação de seu direito”.
No caso dos autos, não tendo a ré oferecido embargos monitórios, embora regularmente citada, e inexistindo mácula na obrigação comprovada por documentos escritos, quais sejam, os comprovantes de pedidos, indicações de boletos e comprovantes de entregas de mercadorias, devidamente assinados pela requerida, colacionados aos autos sob ID 57304132, entendo que não há óbice na constituição do título executivo, conforme preceitua o art. 700, I do CPC, vejamos. “Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro;” Por todo o exposto, tenho como ausentes, portanto, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor ao recebimento do valor correspondente à obrigação.
III- DISPOSITIVO Ex positis e considerando a documentação constante nos autos, aplico a ré os efeitos da revelia para JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial e consolidar a dívida em R$ 17.885,56 (dezessete mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), convertendo-a em título executivo judicial.
Condeno ainda a demandada, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com as cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 18 de outubro de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
21/10/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 11:40
Julgado procedente o pedido
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25/07/2022 10:12
Conclusos para decisão
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25/07/2022 10:12
Juntada de Certidão
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15/06/2022 14:51
Juntada de Certidão
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27/05/2022 09:17
Decorrido prazo de S V GUSMAO PEREIRA - ME em 10/05/2022 23:59.
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18/04/2022 13:11
Juntada de aviso de recebimento
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18/04/2022 08:53
Juntada de Certidão
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13/03/2022 20:31
Juntada de Certidão
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07/03/2022 00:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2022 11:53
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 02/02/2022 23:59.
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19/02/2022 07:13
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 15/02/2022 23:59.
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19/02/2022 07:13
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 15/02/2022 23:59.
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18/02/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 13:22
Conclusos para despacho
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18/02/2022 13:22
Juntada de Certidão
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18/02/2022 11:21
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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17/02/2022 18:37
Juntada de petição
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07/02/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856838-39.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOYCE COSTA XAVIER - OAB MA10515-A, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - OAB MA10177 REU: S V GUSMAO PEREIRA - ME DESPACHO Vistos, etc.
Requereu a parte autora, na petição de ID 60157285, a dilação de prazo para juntada das notas fiscais correspondentes aos boletos acostados à exordial.
Com efeito, a ação monitória se trata de procedimento no qual o autor busca o recebimento de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, utilizando-se de documento escrito sem eficácia executiva estampando o crédito que alega fazer jus (art. 700 do CPC).
Ressalte-se que tal documento, embora não tenha força executiva, deve ser hábil para demonstrar a obrigação que ele representa, para que se evidencie o direito do credor em exigir a contraprestação do devedor.
No caso dos autos, conforme restou apurado no despacho de ID 57377382, os boletos bancários juntados vieram desacompanhados da nota fiscal ou fatura originária da compra e venda mercantil, inviabilizando a comprovação da existência e efetivação do negócio subjacente.
Desse modo, em atendimento ao disposto no art. 700, §5º do CPC, foi concedido prazo à parte autora para emendar a inicial, promovendo a juntada da aludida documentação, ao que esta se limitou a requerer dilação de prazo para cumprimento da diligência.
Indefiro o pedido, uma vez que o art. 320 do CPC estabelece que a petição inicial será instruída com os documentos necessários à propositura da ação e o prazo concedido no despacho retro comportava o tempo necessário para cumprimento da diligência imposta.
Contudo, em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo à parte autora o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para apresentação dos documentos solicitados, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Alerte-se ao requerente a inviabilidade de nova dilação de prazo, diante das constatações expostas alhures.
Ultrapassado o prazo concedido, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, 4 de fevereiro de 2022.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
04/02/2022 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 17:49
Conclusos para despacho
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03/02/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 17:22
Juntada de petição
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09/12/2021 00:54
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856838-39.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177 REU: S V GUSMAO PEREIRA - ME INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Vistos, etc.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora pretende recuperar através da presente demanda crédito estampado em 04 (quatro) boletos bancários.
Como cediço, a ação monitória constitui instrumento colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia executiva (art. 700, CPC).
Ocorre que, embora a ação monitória tenha por base prova escrita sem eficácia de título executivo, faz-se necessário que essa prova apresente-se hábil para demonstrar a obrigação nela documentada, dando suporte fático e jurídico à convicção do julgador sobre o direito do credor.
No caso concreto, os boletos bancários acostados aos autos – assinados por terceiro – não se encontram aptos a viabilizar o ajuizamento da ação monitória, porquanto desacompanhados da nota fiscal ou fatura originária da compra e venda mercantil, documentação necessária para fins de comprovação da existência e efetivação do negócio subjacente.
Assim sendo, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, instruindo-a com as notas fiscais hábeis a demonstrar a plausibilidade do direito defendido, sob pena de indeferimento da exordial.
Cumpra-se.
São Luís, 1 de dezembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
06/12/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 15:18
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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