TJMA - 0800288-23.2019.8.10.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2022 13:46
Baixa Definitiva
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16/03/2022 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/03/2022 12:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 08:35
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 09/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:35
Decorrido prazo de CID OLIVEIRA SANTOS FILHO em 09/02/2022 23:59.
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08/02/2022 10:42
Juntada de Certidão
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19/01/2022 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/01/2022 10:34
Juntada de petição
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16/12/2021 03:45
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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16/12/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 10 DE DEZEMBRO DE 2021 RECURSO Nº 0800288-23.2019.8.10.0121 ORIGEM: COMARCA DE SÃO BERNARDO RECORRENTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO (A): RODRIGO SCOPEL – OAB/RS 40004 RECORRIDO (A): ANTÔNIO FELIPE ROCHA DA SILVA ADVOGADO (A): CID OLIVEIRA SANTOS FILHO – OAB/MA 5121 RELATOR: JUIZ LUIZ EMÍLIO BRAÚNA BITTENCOURT JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 1252/2021 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO – TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se, em síntese, de demanda relativa a empréstimo consignado não contratado, cujos descontos eram feitos de forma indevida no benefício previdenciário do recorrido.
Na sentença foi determinado o pagamento de indenização por danos materiais e morais, e, em sede de recurso, o banco aduz apenas a preliminar de ilegitimidade passiva. 2 – No caso em espécie, não há que falar em ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista que recorrido demonstrou efetivamente que procedeu uma reclamação administrativa junto ao recorrente, cuja carta resposta foi anexada à inicial constando o timbre do Banco BMG.
Assim, rejeito a preliminar e, considerando que não houve insurgência do recorrente em relação ao mérito, mantenho a sentença integralmente. 3 – Recurso não provido.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95.
Custas processuais regularmente recolhidas; honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença integralmente.
Custas processuais regularmente recolhidas; honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Os juízes Karlos Alberto Ribeiro Mota (membro) e Galtieri Mendes de Arruda (membro) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 10 de dezembro de 2021. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Relator Suplente -
14/12/2021 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 11:27
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERENTE) e não-provido
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13/12/2021 15:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/12/2021 02:06
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 12/12/2021 06:00.
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13/12/2021 02:06
Decorrido prazo de CID OLIVEIRA SANTOS FILHO em 12/12/2021 06:00.
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09/12/2021 00:12
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0800288-23.2019.8.10.0121 Recorrente: BANCO BMG SA Advogado: RODRIGO SCOPEL OAB: RS40004-A Recorrido: ANTONIO FELIPE ROCHA DA SILVA Advogado: CID OLIVEIRA SANTOS FILHO OAB: MA5121-A Relator(a): CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 10.12.2021 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 29 de novembro de 2021. CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA Relator(a) -
06/12/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 18:49
Pedido de inclusão em pauta
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13/07/2021 16:46
Recebidos os autos
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13/07/2021 16:46
Conclusos para despacho
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13/07/2021 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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