TJMA - 0801438-43.2021.8.10.0097
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 02:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 03:02
Conclusos para despacho
-
22/10/2022 03:02
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 15:01
Juntada de petição
-
13/10/2022 14:53
Juntada de petição
-
26/09/2022 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 04:33
Recebidos os autos
-
23/09/2022 04:33
Juntada de despacho
-
20/05/2022 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
24/02/2022 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
22/02/2022 11:44
Juntada de Ofício
-
22/02/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 10:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 14:29
Juntada de petição
-
31/01/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2022 21:26
Juntada de contrarrazões
-
10/12/2021 00:42
Publicado Sentença (expediente) em 09/12/2021.
-
10/12/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ======================================================================================================================================== Processo n.º: 0801438-43.2021.8.10.0097 Ação: DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MORAIS Autor(a): ADÃO PEREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO - OAB/PI n° 5.963 Ré(u): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA n° 11.812-A SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MORAIS ajuizada por ADÃO PEREIRA DE SOUSA, por Advogado constituído, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos qualificados.
Atribuiu valor à causa.
Instruiu a petição inicial com documentos.
Requereu a gratuidade da justiça.
A Parte Autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de seu indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único), mas permaneceu inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XXXV, garante que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Norma idêntica foi repetida no art. 3º, caput, do Código de Processo Civil, que diz “Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.” Wambier, Conceição, Ribeiro, de Mello (Revista dos Tribunais, 2016, p. 64), acerca da diferença entre a norma constitucional e a processual, esclarece que: 1.2 A única alteração, de “apreciação do Poder Judiciário” (CF) para “apreciação jurisdicional” (NCPC) tem o sentido de indicar que às ameaças ou lesões a direito deverão ser dadas soluções de direito, mas não necessariamente pelo Poder Judiciário.
Tanto é assim, que os parágrafos se referem justamente às ADR, ou aos meios alternativos de solução de conflitos, e, especificamente, a arbitragem.
Não obstante o princípio da inafastabilidade de acesso ao Poder Judiciário, o legislador, no Código de Processo Civil, art. 17, previu que “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ministram que "O interesse o interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar". (Comentários ao Código de Processo Civil, RT, 2015, p. 237).
Wambier, Conceição, Ribeiro, de Mello (Revista dos Tribunais, 2016, p. 92/93) ministra que: 3.
Conceito de interesse.
O interesse é a outra condição da ação remanescente. 3.1.
De acordo com diversos autores, como, v. g., José Carlos Barbosa Moreira, a noção de interesse repousa sobre o binômio utilidade + necessidade.
Isso porque, evidentemente, como se entende que o direito à ação é abstrato, não se pode identificar a ideia de interesse à lesão.
Então, ter-se-ia de entender a noção de interesse numa formulação hipotética com o seguinte sentido: se houve lesão, a única forma, útil e necessária, de repará-la é o lançar mão da atuação do Poder Judiciário (…) O interesse, pois, como categoria cuja inexistência obsta o exame de mérito, não se confunde com o direito material alegado no processo.
O interesse processual deve existir no momento da propositura da ação, pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330, III), como ministram Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que "III.
Falta de interesse processual. Essa condição da ação deve ser preenchida já com a petição inicial.
Verificando o juiz que falta ao autor o interesse processual, deverá indeferir a petição inicial." (Ob. cit. p. 903). À vista disso, conclui-se que é livre acesso ao Poder Judiciário.
Porém, para vir a juízo, em especial nas relações de direito disponível, notadamente que envolvem relação de consumo, a Parte deve demonstrar, com a petição inicial, a resistência da parte contrária à sua pretensão, sem a qual não há lide.
Logo, não há interesse processual e, assim, a petição inicial não pode ser admitida.
Esse entendimento foi consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, em Decisão com Repercussão Geral, Tema 0350, RE 631240, quanta a postulação de benefício previdenciário. É pacífico o entendimento também de que o prévio requerimento administrativo é necessário para caracterizar o interesse processual, em ação que visa recebimento do seguro DPVAT.
No caso dos autos, a pretensão versa sobre direito patrimonial disponível, decorrente de relação de consumo.
A parte Autora pretende: g) Seja julgada procedente a Ação em comento declarando NULO o contrato supostamente firmado entre as partes, bem como seja reconhecida a responsabilidade objetiva do banco requerido, condenando-o ao ressarcimento pelos danos materiais na forma da repetição do indébito e consequentemente à devolução em dobro de tudo o que foi descontado indevidamente dos proventos da parte Requerente, que trata-se da quantia de R$ 6.048,00 (seis mil e quarenta e oito reais), assim como, a condenação em indenização pelos danos morais injustamente provocados à parte Autora no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A pretensão, portanto, pode ser solucionada administrativamente.
Logo, o Poder Judiciário não é a única forma, útil e necessária à reparação da lesão alegada.
Com efeito, a restituição do valor cobrado e a reparação por dano moral, podem ser resolvidas por negociação direta com a parte Ré, alegadamente violadora do direito e causadora da lesão.
Para tanto, é óbvio que a parte Autora deve levar a pretensão ao conhecimento da ré, a fim de que, conhecendo-a, possa acolher ou resistir.
No último caso, surge a lide e, assim, o interesse processual.
Com efeito, não se pode falar em lide, se a parte contrária sequer tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
Ao analisar a petição inicial, contudo, verificou-se que à parte Autora faltava do interesse processual, em especial por ausência de prova de resistência da parte à sua pretensão.
E, nos termos do art. 231, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, determinou-se a emenda da petição inicial a fim de prová-lo.
A Parte Autora, intimada, não cumpriu o comando judicial.
Logo, a alternativa é o indeferimento da petição inicial, por deixar de provar o interesse processual para postular em juízo (CPC, art. 17, 231, Parágrafo Único, c/c 330, III).
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 17, 231, Parágrafo Único, 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil, indefiro a Petição Inicial.
Defiro a justiça gratuita, por preencher os requisitos legais.
Custas processuais pela Parte Autora, cuja exigibilidade fica suspensa (CPC, art. 98, § 3º).
Sem honorários de sucumbência, por ausência de litigiosidade.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colinas, Quarta-feira, 27 de Outubro de 2021.
Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO -
07/12/2021 09:14
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2021 11:27
Decorrido prazo de ADAO PEREIRA DE SOUSA em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:27
Decorrido prazo de DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:25
Decorrido prazo de ADAO PEREIRA DE SOUSA em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:25
Decorrido prazo de DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO em 19/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 12:53
Juntada de apelação cível
-
27/10/2021 19:33
Indeferida a petição inicial
-
27/10/2021 12:42
Conclusos para julgamento
-
26/10/2021 12:02
Juntada de petição
-
15/10/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 15:37
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000346-56.2005.8.10.0022
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Norte Sul Madeiras LTDA
Advogado: Gilberto Costa Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/02/2005 00:00
Processo nº 0812071-26.2021.8.10.0029
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Jose Alves de Sousa
Advogado: Lenara Assuncao Ribeiro da Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2023 16:56
Processo nº 0812071-26.2021.8.10.0029
Jose Alves de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2021 11:58
Processo nº 0809432-39.2021.8.10.0060
Maria de Nazare Santos Sousa
Banco Bradesco S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/12/2021 03:07
Processo nº 0801438-43.2021.8.10.0097
Adao Pereira de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Danilo Baiao de Azevedo Ribeiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/05/2022 12:26