TJMA - 0805488-89.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 18:17
Juntada de petição
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28/05/2025 08:34
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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28/05/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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26/05/2025 18:58
Juntada de petição
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16/05/2025 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 15:06
Juntada de Certidão
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22/03/2025 11:17
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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22/03/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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13/03/2025 21:06
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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13/03/2025 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
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04/03/2025 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2025 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2025 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2025 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2025 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 17:00
Conclusos para despacho
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19/04/2024 02:04
Decorrido prazo de OLIMPIO HERENIO BANDEIRA FILHO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:52
Decorrido prazo de ENY NUNES LUCENA BANDEIRA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:52
Decorrido prazo de O.H.BANDEIRA FILHO - ME em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 10:54
Juntada de petição
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11/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 10:39
Juntada de termo
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08/03/2024 12:00
Juntada de protocolo
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07/03/2024 08:11
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 16:29
Juntada de petição
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06/11/2023 15:49
Conclusos para despacho
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06/11/2023 15:48
Juntada de Certidão
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27/09/2023 10:58
Juntada de petição
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24/08/2023 09:19
Juntada de petição
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29/06/2023 01:03
Decorrido prazo de O.H.BANDEIRA FILHO - ME em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:02
Decorrido prazo de OLIMPIO HERENIO BANDEIRA FILHO em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:02
Decorrido prazo de ENY NUNES LUCENA BANDEIRA em 28/06/2023 23:59.
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06/06/2023 02:11
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 09:50
Juntada de petição
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15/04/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 11:38
Conclusos para despacho
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20/01/2023 11:37
Juntada de termo
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19/01/2023 17:47
Juntada de petição
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10/01/2023 05:48
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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10/01/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2022 18:39
Juntada de petição
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09/11/2022 16:01
Homologada a Transação
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08/11/2022 16:43
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 16:42
Juntada de termo
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27/05/2022 11:33
Decorrido prazo de ENY NUNES LUCENA BANDEIRA em 10/05/2022 23:59.
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27/05/2022 11:33
Decorrido prazo de OLIMPIO HERENIO BANDEIRA FILHO em 10/05/2022 23:59.
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27/05/2022 11:27
Decorrido prazo de O.H.BANDEIRA FILHO - ME em 10/05/2022 23:59.
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18/04/2022 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2022 11:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/04/2022 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 11:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/04/2022 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 11:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/04/2022 14:26
Juntada de petição
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12/04/2022 14:14
Juntada de petição
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09/12/2021 00:58
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico (PJE) nº. 0805488-89.2021.8.10.0040 Natureza:[Inadimplemento, Cláusula Penal] Autor: GERDAU ACOS LONGOS S.A.
Réu: OLIMPIO HERENIO BANDEIRA FILHO e outros (2) Endereço réu: OLIMPIO HERENIO BANDEIRA FILHO Rua Coronel Manoel Bandeira, 1302, Centro, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65900-010 ENY NUNES LUCENA BANDEIRA Rua Coronel Manoel Bandeira, 1302, Centro, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65900-010 O.H.BANDEIRA FILHO - ME Rua Coronel Manoel Bandeira, 1302, Centro, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65900-010 DESPACHO Cite-se o(a) executado(a) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (art.829, CPC/2015).
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação dos executados (art.829, §1º, CPC/2015).
Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
O(a) executado(a) deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art.916, CPC/2015).
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados os executados, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Registre-se, por fim, que, diante da impossibilidade física de se juntar a via original do título de crédito nos autos de um processo eletrônico, fica a parte exequente advertida que os “originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória”, conforme determina o parágrafo 3º do artigo 11 da lei 11.419/06.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
SERVE ESTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Imperatriz/MA, Quinta-feira, 19 de Agosto de 2021.
Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível -
06/12/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 09:20
Expedição de Mandado.
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19/08/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 14:11
Conclusos para despacho
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15/06/2021 10:35
Juntada de petição
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30/04/2021 14:33
Juntada de petição
-
22/04/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 09:55
Conclusos para despacho
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19/04/2021 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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