TJMA - 0800297-23.2021.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2022 08:58
Juntada de petição
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22/02/2022 10:40
Decorrido prazo de LEONEL CARVALHO AMORIM DE SOUSA em 26/01/2022 23:59.
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22/02/2022 10:40
Decorrido prazo de MARIA EMMANUELE PINHEIRO SOARES em 26/01/2022 23:59.
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22/02/2022 10:40
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 26/01/2022 23:59.
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10/02/2022 08:18
Arquivado Definitivamente
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10/02/2022 08:14
Transitado em Julgado em 09/02/2022
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09/02/2022 14:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/02/2022 15:36
Conclusos para julgamento
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08/02/2022 15:33
Juntada de Certidão
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08/02/2022 06:54
Juntada de petição
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10/12/2021 00:45
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800297-23.2021.8.10.0118 Requerente: HIPOLITO SEREJO VILACA Requerido(a): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Dispensado o relatório.
Decido.
Preliminarmente, observo que a requerida, após realização de audiência de instrução e julgamento em que verificada a sua ausência, apresentou contestação aos fatos narrados na exordial.
Naquela peça, alegou que sua citação fora nula, uma vez que não realizada em endereço correto, além de afirmar que o juizado especial não seria competente para o deslinde da causa, ante sua complexidade e necessidade de realização de perícia.
Quanto a nulidade de citação, entendo-a por inexistente.
Com efeito, a requerida alega em sua peça contestatória (Id. 46483437): Isto porque, a citação deveria ter sido realizada diretamente no endereço acima descrito, qual seja, na Avenida Rio de Janeiro, 555, 18ª andar – Caju – RJ, conforme se pode claramente constatar na procuração, bem como nos inclusos documentos societários anexos, ou em qualquer uma das sucursais espalhadas por todos os estados do país.
Pois bem, em sua exordial, eis o endereço da requerida, conforme indicado pela parte autora: (…) em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº CNPJ 92.***.***/0001-00/BRADESCO SEGURO AUTO EXCLUSIVE, código SUSEP n.º 15414.900666/2014-89, Sucursal, localizada na Cidade de Deus, s/nº Vila Yara | Osasco | SP | CEP: 06029-900, pelos fatos e fundamentos jurídicos que a seguir aduz: Ademais, consultando-se o endereço fornecido pela parte requerente em sua inicial, foi possível verificar que, na localidade, de fato, funciona agência bancária do Bradesco[i].
Desta forma, eis que a citação foi endereçada a agência bancária pertencente ao mesmo grupo econômico ao qual pertence a parte requerida, tenho por válida a citação endereçada, aplicando-se, ao caso, a teoria da aparência.
Neste sentido: E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO A PESSOA DIVERSA – BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA – FARTA DOCUMENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A CORRESPONDÊNCIA FOI ENDEREÇADA PARA EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA AGRAVANTE EXECUTADA – ADOÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA – EMPRESAS QUE SE LOCALIZAM NO MESMO ENDEREÇO – AGRAVANTE QUE TEVE INTUITO DE PROTELAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO – ENDEREÇO FORNECIDO NOS AUTOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I Sendo farta a documentação no sentido de o ofício ter sido endereçado à empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da agravante, aplicando-se, ao caso, por analogia, a teoria da aparência, consoante precedentes que tratam da citação em circunstância semelhantes.
Ademais, uma vez que foi efetivamente provada a correção do endereço constante do aviso de recebimento, cabia à agravante fazer prova de que o recebedor não faz parte de quadro de funcionários.
II Recurso não provido. (TJ-MS - AI: 14014822720198120000 MS 1401482-27.2019.8.12.0000, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 22/04/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2019).
Logo, sendo legitima a citação da parte requerida, e não tendo comparecido à audiência de instrução e julgamento designada por este Juízo, nos termos do art. 20 da Lei n° 9.099/96 do CDC, decreto a sua revelia.
Neste mesmo sentido, ressalto que o deslinde da demanda se mostra possível com as provas até aqui colacionadas aos autos, não sendo necessário a realização de perícias, de forma que rejeito a preliminar de incompetência dos juizados especiais cíveis.
Superadas as questões preliminares, passo agora à análise do mérito.
Oportuno esclarecer que o caso em exame encontra-se sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, eis que a autora se enquadra no conceito legal de consumidor, sendo usuária do serviço e adquirindo-o na condição de destinatária final (art. 2º, do CDC) e a requerida se enquadra na concepção de fornecedora (art. 3º, do CDC).
Portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações da parte autora, a inversão do ônus da prova, prevista em seu artigo 6º.
Tendo o fornecedor a obrigação de desconstituir os fatos apresentados pela parte autora.
Assim, sendo exatamente esta a hipótese dos autos, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90 (CDC), considerando que a relação entre o autor e a BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS é eminentemente de consumo, devendo, pois, as normas protetivas da Lei nº 8.078/90 (CDC) ser aplicadas à lide, além, obviamente, dos ditames constitucionais.
Dito isto, entendo que a pretensão deduzida na exordial se encontra bem fundamentada, merecendo guarida os pleitos ali contidos.
Neste sentido, o contrato de seguro firmado entre as partes restou bem evidenciado pela juntada da apólice de seguros, juntada em Id. 44483975, posteriormente também juntada aos autos pela parte requerida (Id. 46483442).
Em Id. 44913456, o requerente comprova exercer a função de taxista, devidamente licenciado para o trabalho junto à Prefeitura Municipal de Santa Rita/MA.
O requerente, igualmente, consegue demonstrar que precisou proceder ao aluguel de veículos para continuar exercendo seu ofício, conforme Ids. 44483971 e 44483972.
Por sua vez, a requerida não conseguiu trazer aos autos os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito autoral.
Vale ressaltar que, além da revelia decretada em face da sua ausência à audiência de instrução e julgamento, a requerida apresentou contestação intempestivamente aos fatos narrados à exordial, mas com esta peça, não trouxe nenhum novo elemento capaz de dar outros contornos as fatos declinados na exordial, limitando-se, genericamente, a negar as alegações autorais, sem trazer demonstrativos firmes capazes de evidenciar que tenha de fato cumprido com todas as obrigações que lhe eram pertinentes.
Portanto, a procedência da demanda é medida que se impõe, para determinar que a requerida forneça ao requerente, em cumprimento ao contrato de seguro firmado entre as partes, um novo veículo temporariamente, até que o carro do requerente esteja consertado.
Ressalto, contudo, que tal obrigação deverá ter prazo limitado, uma vez que não se pode impor à requerida obrigação por prazo indeterminado, devendo o requerente, igualmente, promover as diligências que lhe forem cabíveis de forma que o conserto de seu automóvel se dê dentro de prazo razoável.
Assim, o que se observa é que os fatos constitutivos do direito da requerente restaram bem demonstrados nos autos, enquanto que a requerida não conseguiu demonstrar nenhum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora.
Neste sentido, observa-se o ato lesivo perpetrado pela requerida, uma vez que, mesmo em face do contrato de seguro firmado com a parte requerente, não cumpriu com suas obrigações contratuais e não disponibilizou ao requerente veículo pelo lapso temporal em que o carro segurado se encontra no conserto, causando-lhe, assim, o dano por embaraçar o bom desempenhar de seu ofício como motorista.
O nexo causal, igualmente presente, é intuitivo.
Ademais, comprovado, pois, o ato lesivo, o dano e o nexo causal, surge o dever de indenizar o prejuízo suportado pelo consumidor.
Assim, os aborrecimentos sofridos transcendem aqueles do dia a dia e são aptos a ensejar indenização pela intranquilidade que gerou à vida do postulante, conforme fundamentação supra.
Constatada a responsabilidade de reparar os danos morais, a próxima tarefa é delimitá-la.
Cumpre ao julgador definir o quantum indenizatório, tarefa para a qual deve considerar as circunstâncias fáticas; o comportamento do ofensor e da vítima; a repercussão e a intensidade do abalo causado ao ofendido, pautando a análise a partir dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem perder de vista, o caráter punitivo e pedagógico da medida, todavia, evitando o enriquecimento sem causa.
Assim, afigura-se razoável e proporcional à fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pela reclamante, sem, contudo, representar um enriquecimento sem causa.
No mesmo sentido, deverá a requerida indenizar o requerente pelos danos materiais sofridos e devidamente comprovados nos autos, quais sejam os valores despendidos pelo autor no aluguel de veículos.
Assim, conforme consta em Ids. 44483971 e 44483972, chega-se ao montante devido de R$ 1.975,58 (um mil, novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), vez que tal se trata do valor que expressamente consta na documentação como despendido pelo requerente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito para: a) CONCEDENDO A TUTELA ANTECIPADA, determinar que a requerida, forneça ao requerente um automóvel pelo razoável prazo de 30 (trinta) dias, ou até que o automóvel do requerente esteja em condições de rodagem, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a trinta aplicações; b) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação e correção monetária, pelo INPC/IBGE, desde a presente sentença (Súmula 362 do STJ); c) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, a título de danos materiais, indenização no valor de R$ 1.975,58 (um mil, novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), acrescidos de juros e 1% ao mês, desde a data da citação, e correção monetária pelo INPC/IBGE, desde a data do efetivo prejuízo, 11/02/2021 (Sum. 43 do STJ).
Sem custas ou honorários advocatícios.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO. À Secretaria, para as providências de estilo.
Santa Rita (MA), data do sistema. Thadeu de Melo Alves Juiz da Vara Única da Comarca de Santa Rita [i] https://mapacep.com.br/index.php?busca-cep=06029-900 -
07/12/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 09:17
Julgado procedente o pedido
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27/05/2021 20:29
Juntada de contestação
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25/05/2021 00:08
Conclusos para julgamento
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21/05/2021 10:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 20/05/2021 11:45 Vara Única de Santa Rita .
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21/05/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 17:40
Juntada de Certidão
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19/05/2021 11:46
Juntada de petição
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04/05/2021 17:32
Conclusos para decisão
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04/05/2021 17:31
Juntada de termo
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04/05/2021 17:29
Juntada de Certidão
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04/05/2021 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2021 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2021 17:26
Audiência de instrução e julgamento designada para 20/05/2021 11:45 Vara Única de Santa Rita.
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30/04/2021 15:17
Juntada de petição
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29/04/2021 13:49
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2021 00:40
Conclusos para decisão
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23/04/2021 00:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
02/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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