TJMA - 0851998-83.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 07:16
Arquivado Definitivamente
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30/08/2022 14:08
Juntada de Certidão
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29/08/2022 20:06
Decorrido prazo de SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE RAPOSA em 18/08/2022 23:59.
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10/08/2022 11:21
Juntada de aviso de recebimento
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12/07/2022 13:56
Juntada de aviso de recebimento
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24/06/2022 15:22
Juntada de termo
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13/06/2022 12:16
Juntada de Certidão
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13/06/2022 12:14
Juntada de Certidão
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13/06/2022 11:18
Juntada de Certidão
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06/06/2022 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2022 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2022 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2022 10:56
Juntada de Mandado
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06/06/2022 10:55
Juntada de Mandado
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06/06/2022 10:54
Juntada de Mandado
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29/03/2022 11:22
Juntada de Certidão
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29/03/2022 11:20
Transitado em Julgado em 04/03/2022
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14/03/2022 11:56
Decorrido prazo de RAIZA CAROLINE CARVALHO ROCHA em 04/03/2022 23:59.
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18/02/2022 00:47
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851998-83.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE: ANA SARAI MORAES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RAIZA CAROLINE CARVALHO ROCHA - OAB MA17182 REQUERIDO: BREMEN VEICULOS LTDA, CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE RAPOSA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Busca e Apreensão e Indenização, proposta por ANA SARAI MORAIS em desfavor de BREMEM VEÍCULOS LTDA, CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN e SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE RAPOSA, todos devidamente qualificados nos autos.
Distribuída a ação para esta Vara, após declínio de competência do Juízo da 2ª Vara Cível (vide ID 56009195), o despacho de ID 57399493 determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, haja vista que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, constatando-se a presença de pedidos contraditórios entre si, além de verificada a ilegitimidade da Serventia Extrajudicial de Raposa para figurar no polo passivo da lide.
Regularmente intimada, a parte autora atravessou a petição de ID 60075935, tecendo argumentos sobre a lide ora em voga. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora, dentre outros requisitos formais, indicar os fatos e fundamentos jurídicos de sua pretensão, declinando o pedido com as suas especificações.
Por sua vez, o art. 330 do mesmo diploma legal estabelece que a petição inicial será indeferida por inépcia quando: “I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si”.
Compulsando os presentes autos, observou-se que a peça vestibular é confusa e contraditória, na medida em que a narrativa dos fatos não desaguava logicamente na conclusão, além de conter pedidos contraditórios entre si.
Com efeito, no bojo da exordial a autora alegou, em suma, que foi vítima de conduta fraudulenta perpetrada por supostos funcionários das empresas demandadas e servidores do Cartório de Raposa, fato esse que culminou na contratação de um financiamento de um veículo em seu nome, cujo bem jamais chegou em sua posse.
Assim, após tecer os fundamentos jurídicos de sua pretensão, requereu a concessão de medida liminar objetivando a busca e apreensão do aludido veículo, uma vez que teria descoberto que o bem estava em posse de terceiro que teria adquirido de pessoa que não consta como proprietária no registro, requerendo a desconstituição de tal negócio jurídico.
Já no mérito, pugnou pela rescisão do contrato de financiamento, o qual teria sido firmado de forma fraudulenta, requerendo a procedência da demanda com a confirmação da liminar determinando a imediata devolução do bem.
Ora, como poderia a autora desejar a rescisão do contrato tido como fraudulento e ao mesmo tempo requerer a busca e apreensão do veículo adquirido por meio deste contrato para uso próprio? Não há compatibilidade entre os pleitos, como já havia sinalizado o despacho retro.
Instada a se manifestar a respeito, a parte autora insistiu na incongruência, declarando que: “trata-se de ação proposta objetivando a RESCISÃO CONTRATUAL de um contrato que não aconteceu e que a autora requer ainda a BUSCA E APREENSÃO de um veículo que nunca recebeu para fazer a purgação da mora e assim retirar seu nome das restrições ao crédito” (sic), enaltecendo a incompatibilidade de se pretender a rescisão de um contrato e ao mesmo tempo desejar “purgar a mora” do inadimplemento desta mesma avença.
Lado outro, importa destacar que a autora também não logrou êxito em demonstrar a legitimidade da Serventia Extrajudicial de Raposa para figurar no polo passivo da lide, ônus este que lhe competia.
Desta forma, observa-se que, apesar de oportunizado à parte a emenda da inicial, de modo a esclarecer as irregularidades apontadas, não houve o cumprimento satisfatório da diligência, persistindo as incongruências mencionadas no despacho anterior, inviabilizando o processamento da ação que, por conseguinte, deve ser extinta no nascedouro.
Em situações semelhantes a dos presentes autos, a jurisprudência pátria já teve a oportunidade de se manifestar, conforme julgados abaixo colacionados, verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR - REVELIA - JUNTADA DE EXTEMPORÂNEA DE PROCURAÇÃO - REJEITADA - INÉPCIA DA INICIAL - OCORRÊNCIA - DA NARRAÇÃO FÁTICA NÃO DECORRE LOGICAMENTE A CONCLUSÃO - RECURSO DESPROVIDO. - A juntada de procuração fora do prazo concedido pelo juiz, salvo na hipótese do art. 76, do CPC, não é capaz de atrair a revelia da parte ré, sobretudo, se o mandato foi posteriormente juntado aos autos, sanando o vício de representação até então existente - Nos termos do art. 330, § 1º, IV, do CPC, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, a petição inicial será considerada inepta - No caso em tela, mesmo após um esforço interpretativo, não foi possível extrair da exordial a verdadeira pretensão da parte autora, muito menos, em que direito positivo se fundamenta - Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, por inépcia da inicial, mantida. (TJ-MG - AC: 10000190245027001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 13/05/0019, Data de Publicação: 15/05/2019). (grifou-se).
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
PEDIDOS INCOMPATÍVEIS ENTRE SI.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A incompatibilidade de pedidos formulados na petição inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. (TRT-4 - RO: 00215631420155040026, Data de Julgamento: 11/04/2019, 1ª Turma). (grifou-se).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
Indeferimento da inicial.
Manutenção.
Narrativa confusa, não sendo possível inferir da inicial quais seriam os pedidos principais da ação.
Instada a emendar a inicial duas vezes, a fim de que fosse formulado o pedido principal, a autora se quedou inerte.
Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 10270124220178260562 SP 1027012-42.2017.8.26.0562, Relator: Marcelo Semer, Data de Julgamento: 26/11/2018, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/11/2018). (grifou-se).
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PETIÇÃO INICIAL CONFUSA E CONTRADITÓRIA.
Tendo em vista que as manifestações dos autores são contraditórias e confusas, não sendo possível aferir qual o objeto da ação (se é somente de liberação dos valores do PASEP ou de aplicação dos expurgos inflacionários), impõe-se a extinção do feito por inépcia da inicial.
Sentença mantida. (TRF-4 - AC: 50110171920124047100 RS 5011017-19.2012.404.7100, Relator: CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 16/06/2015, QUARTA TURMA). (grifou-se).
Forçoso concluir, portanto, que a petição inicial dos presentes autos é inepta, sendo imperioso o seu indeferimento.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, I c/c 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a autora nas custas, suspensa sua exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça ora deferida.
Sem honorários de sucumbência ante a ausência de citação da parte ré.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 2 de fevereiro de 2022.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
04/02/2022 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 11:46
Indeferida a petição inicial
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02/02/2022 11:00
Conclusos para decisão
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02/02/2022 11:00
Juntada de Certidão
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01/02/2022 19:53
Juntada de petição
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09/12/2021 00:59
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851998-83.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE: ANA SARAI MORAES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RAIZA CAROLINE CARVALHO ROCHA - MA17182 REQUERIDO: BREMEN VEICULOS LTDA, CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE RAPOSA INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Busca e Apreensão e Indenização, proposta por ANA SARAI MORAES em desfavor de BREMEN VEICULOS S.A, CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN e SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE RAPOSA, todos devidamente qualificados na exordial.
I – DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Analisando detidamente o escopo da peça vestibular, verifica-se que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, contendo a petição pedidos contraditórios entre si.
Com efeito, embora alegue a ocorrência de fraude na contratação, eis que sequer chegou a recebeu o veículo financiado em seu nome, a parte autora postula tanto a rescisão do negócio jurídico quanto a busca e apreensão do referido bem, revelando-se notória incongruência que, a rigor, conduziria ao indeferimento da petição inicial.
No entanto, com fulcro no art. 321, caput, do Código de Processo Civil, que oportuniza à parte autora a correção do defeito, determino a intimação da requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda da petição inicial, narrando os fatos de forma clara e indicando os pedidos coerentemente, evitando, assim, o seu indeferimento por inépcia.
II – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE RAPOSA Compulsando a petição inicial, observou-se, ainda, que a parte autora incluiu no polo passivo da presente ação a Serventia Extrajudicial de Raposa, não tecendo, todavia, qualquer argumento que pudesse conduzir à conclusão de sua legitimidade para figurar no feito.
Em verdade, a autora, aparentemente, dirigiu-se ao Município de Raposa tão somente para assinar documentos apresentados por possíveis falsários, inexistindo, porém, notícia de qualquer conduta omissa ou comissiva daquela serventia, o que também impede o reconhecimento de sua legitimidade mesmo com base na teoria da asserção.
Diante dessa circunstância, com fulcro nos arts. 9º e 10º, dê-se vista a parte autora para, também no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da tese acima suscitada, passíveis de motivar a extinção do processo sem resolução do mérito em face do referido réu.
Cumpra-se.
São Luís, 1 de dezembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
06/12/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 15:18
Conclusos para decisão
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29/11/2021 15:18
Juntada de Certidão
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29/11/2021 13:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/11/2021 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 11:42
Concedida a Medida Liminar
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08/11/2021 15:19
Conclusos para decisão
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08/11/2021 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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