TJMA - 0809592-27.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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18/04/2025 00:17
Publicado Sentença (expediente) em 09/04/2025.
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18/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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16/04/2025 07:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/04/2025 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 07:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/04/2025 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 09:59
Homologada a Transação
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03/04/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 13:49
Juntada de termo
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20/03/2025 16:07
Juntada de petição
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13/03/2025 18:00
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 11:54
Juntada de Certidão
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18/11/2024 13:57
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:51
Juntada de Certidão
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01/08/2024 07:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/07/2024 23:59.
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01/07/2024 14:29
Juntada de petição
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19/06/2024 01:05
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 15:06
Conclusos para despacho
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15/02/2024 15:06
Juntada de termo
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15/02/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 18:28
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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22/12/2023 17:10
Juntada de petição
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19/12/2023 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 16:35
Conclusos para despacho
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13/09/2023 16:33
Juntada de termo
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13/09/2023 04:05
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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01/09/2023 10:19
Juntada de petição
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28/08/2023 01:06
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 15:10
Juntada de Certidão
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19/06/2023 18:34
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
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14/06/2023 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2023 09:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/05/2023 11:28
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 15:21
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
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01/02/2023 12:34
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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01/02/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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20/01/2023 08:33
Juntada de petição
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17/01/2023 05:31
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 01/11/2022 23:59.
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17/01/2023 05:31
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
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17/01/2023 05:31
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 01/11/2022 23:59.
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17/01/2023 05:31
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
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12/01/2023 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 15:01
Juntada de Certidão
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26/10/2022 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2022 15:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/10/2022 00:56
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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10/10/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 16:34
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 14:22
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2022 09:17
Conclusos para decisão
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06/06/2022 09:17
Juntada de termo
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22/02/2022 10:40
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 02/02/2022 23:59.
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15/12/2021 14:14
Juntada de petição
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10/12/2021 00:46
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0809592-27.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDA(S): ANTONIO FERREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por seu(a) advogado(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A, por todo teor do despacho abaixo transcrito: DESPACHO A busca e apreensão reclama a demonstração da mora do devedor, por meio da notificação extrajudicial através de carta registrada pelo cartório ou protesto do título, a critério do credor (§ 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69).
No caso dos autos, o requerente comprovou somente o envio da notificação extrajudicial para o endereço indicado no contrato celebrado, sem qualquer recebimento, o que não atende à exigência legal.
Esse é o entendimento jurisprudencial, vejamos: TJDFT-0339344) PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
AUSENTE.
EMENDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
Nos termos do § 2º do art. 2º do decreto-Lei nº 911/69, a mora deve ser demonstrada com a notificação do devedor, mediante carta registrada por intermédio de cartório de títulos e documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. 2.
O envio da notificação extrajudicial para o endereço indicado no contrato, sem que ninguém a tenha recebido, não atende o disposto no artigo 2º, § 2º, do decreto-Lei nº 911/69. 3.
O parágrafo único do art. 284 do Código de Processo Civil dispõe que, não cumprida à determinação de emenda, o juiz indeferirá a inicial. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 20.***.***/2400-32 (932562), 3ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Maria de Lourdes Abreu. j. 17.03.2016, DJe 20.04.2016).
TJMG-0657861) AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI 911/69 - CONSTITUIÇÃO EM MORA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO - EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO.
A constituição em mora tem o escopo de assegurar que o devedor não venha a ser surpreendido com a rigorosa apreensão do bem alienado fiduciariamente, concedendo-lhe tempo e oportunidade de solver o débito extrajudicialmente, reduzindo os custos da operação e evitando o acionamento do Poder Judiciário.
Ausente a comprovação de que o devedor foi efetivamente constituído em mora, resta caracterizada a ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo, aplicando-se ao caso o efeito translativo do recurso para extinguir a ação originária sem resolução do mérito. (Agravo de Instrumento nº 0257580-11.2016.8.13.0000 (1), 11ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Alexandre Santiago. j. 06.07.2016, Publ. 06.07.2016).
Dessa forma, determino a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze), proceda à emenda da inicial, com a juntada da notificação válida do devedor, sob pena de extinção do processo, uma vez que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Após o decurso do prazo, retornem-me conclusos, independentemente de manifestação.
Cumpra-se.
Imperatriz, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz Titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Terça-feira, 07 de Dezembro de 2021.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial Assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente -
07/12/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 15:39
Juntada de petição
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02/07/2021 14:19
Conclusos para decisão
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02/07/2021 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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