TJMA - 0802481-38.2019.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2021 13:42
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 07:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO ARIRIZAL RESIDENCE em 15/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 01:54
Publicado Intimação em 03/09/2021.
-
13/09/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
02/09/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802481-38.2019.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO ARIRIZAL RESIDENCE Rua Coronel Eurípedes Bezerra, 02, próximo ao excelence, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-260 Advogado:Advogado(s) do reclamante: JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA, CAMILA ANDRADE DE CARVALHO Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO ARIRIZAL RESIDENCE Endereço:CONDOMINIO ARIRIZAL RESIDENCE Rua Coronel Eurípedes Bezerra, 02, próximo ao excelence, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-260 De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.
SENTENÇA Vieram os autos conclusos.
Verifico que a parte autora não apresentou bens da parte executada para fins de penhora e não apresentou meios para a continuação da execução.
Em sede de juizados especiais, cabe às partes a apresentação de bens do executado.
A lei 9.099/95 apresenta em seu artigo 53, §4º a consequência da não localização de bens, qual seja, a extinção da demanda.
Assim, extingo a demanda nos termos do artigo supracitado.Intime-se.Arquivem-se.
São Luís, data do sistema.LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIARJUÍZA DE DIREITO EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS,MA 01/09/2021 -
01/09/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 17:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/08/2021 07:44
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 07:43
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 12:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO ARIRIZAL RESIDENCE em 24/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 01:33
Publicado Intimação em 10/06/2021.
-
11/06/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 19:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 17:12
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 19:48
Juntada de petição
-
09/02/2021 01:14
Publicado Intimação em 09/02/2021.
-
08/02/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO COMARCA DE SÃO LUIS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - PJE Avenida Mario Andreazza, nº 637, Edifício PIAZZA NAVONA 2 º PISO - Turu São Luis (MA), 05/02/2021 MANDADO DE INTIMAÇÃO Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.º0802481-38.2019.8.10.0015 Autor: EXEQUENTE: CONDOMINIO ARIRIZAL RESIDENCE Réu: EXECUTADO: CARLOS MARITON OLIVEIRA DA SILVA ILM.º(ª) SR.(ª) EXEQUENTE: CONDOMINIO ARIRIZAL RESIDENCE Endereço: CONDOMINIO ARIRIZAL RESIDENCE Rua Coronel Eurípedes Bezerra, 02, próximo ao excelence, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-260 De ordem do MM.
Juiz de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A)para no prazo de 5 dias apresentar bens do réu passíveis de penhora.
Cordialmente, NATALIA GOMES CASCAES Técnico Judiciário -
05/02/2021 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2021 16:17
Juntada de penhora não realizada
-
05/10/2020 20:32
Juntada de protocolo BACENJUD
-
24/06/2020 22:44
Processo Desarquivado
-
22/06/2020 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 00:22
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 00:21
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 13:26
Juntada de petição
-
31/01/2020 14:38
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2019 00:38
Decorrido prazo de CARLOS MARITON OLIVEIRA DA SILVA em 14/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 10:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 08/11/2019 10:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
12/11/2019 10:16
Homologada a Transação
-
07/11/2019 17:31
Juntada de petição
-
21/10/2019 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2019 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2019 11:06
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/11/2019 10:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
21/10/2019 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 11:58
Conclusos para despacho
-
18/10/2019 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801120-82.2020.8.10.0101
Maria de Jesus Aragao Serejo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/11/2020 09:32
Processo nº 0800449-74.2018.8.10.0054
Maria Creuza Ferreira de Souza
Municipio de Presidente Dutra
Advogado: Debora Macedo de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/03/2018 22:18
Processo nº 0825992-78.2017.8.10.0001
Monaco Diesel LTDA
R Soares Garcia Servicos Eireli - EPP
Advogado: Renato Ribeiro Rios
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/11/2017 10:21
Processo nº 0802198-61.2020.8.10.0053
Cassyonilda Farias Leal da Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Jesse de Jesus Moreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/10/2020 10:12
Processo nº 0059951-78.2014.8.10.0001
Miracema Lima Rosa
Estado do Maranhao
Advogado: Thaynara Costa Oliveira Alves Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2014 00:00