TJMA - 0809729-09.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 18:14
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 04:04
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 03:29
Decorrido prazo de ELSON MESQUITA DE ARAUJO em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 03:28
Decorrido prazo de GRAZIELLY MARIANE PONTES CARVALHO em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 03:28
Decorrido prazo de FABIO SANTANA SANTOS em 04/07/2023 23:59.
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27/06/2023 02:03
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 11:37
Juntada de Certidão
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22/06/2023 15:38
Recebidos os autos
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22/06/2023 15:38
Juntada de despacho
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12/09/2022 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/09/2022 14:58
Juntada de Certidão
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22/08/2022 17:52
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 17/08/2022 23:59.
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16/08/2022 19:26
Juntada de contrarrazões
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25/07/2022 02:22
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 23:50
Decorrido prazo de FABIO SANTANA SANTOS em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 23:50
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:58
Decorrido prazo de GRAZIELLY MARIANE PONTES CARVALHO em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:51
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:51
Decorrido prazo de FABIO SANTANA SANTOS em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:44
Decorrido prazo de GRAZIELLY MARIANE PONTES CARVALHO em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 11:45
Juntada de Certidão
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30/06/2022 17:32
Juntada de apelação
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15/06/2022 04:44
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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15/06/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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15/06/2022 04:44
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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15/06/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 17:19
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2022 09:50
Conclusos para decisão
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13/05/2022 09:49
Juntada de termo
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22/02/2022 10:55
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 02/02/2022 23:59.
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27/01/2022 17:41
Juntada de petição
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10/12/2021 00:58
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0809729-09.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ALBERTO SERGIO MAIA DA SILVA REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A por Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, por todo teor da decisão ID nº ( 53285165) abaixo transcrito: DECISÃO 1.
Relatório Retifique-se a classe processual.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALBERTO SÉRGIO MAIA DA SILVA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
A tutela de urgência não fora concedida, eis que ausentes a verossimilhança das alegações e o periculum in mora, consoante ID 48553112.
A demandada contestou a ação (ID 52604599).
A autora veio autos e pediu a reconsideração da tutela de urgência.
Alega que a requerida interrompeu o fornecimento de energia do imóvel em razão do débito objeto da demanda (ID 52683658).
Os autos vieram conclusos.
Eis o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação No caso do pedido de reconsideração veiculado pela parte, concluo que a requerente não apresentou elementos aptos a modificar a decisão proferida.
Vale dizer, a parte requerente não apresentou documentos ou novos capazes de comprovar a verossimilhança de suas alegações, de modo a ensejar a concessão da tutela pleiteada.
Registre-se que o único documento novo encartado fora um boletim de ocorrência, o qual, por si só, não constitui prova suficiente das alegações.
Com efeito, ao contrário do que sustenta a requerente, não resta demonstrado que houvera a efetiva interrupção do fornecimento de energia e a retirada de fios da rede elétrica do imóvel.
Ademais, extrai-se da contestação ofertada, de acordo com os elementos até colhidos, que a parte autora teria realizado o desvio da energia consumida antes da chegada ao medidor, conforme se vê dos documentos que acompanham a resposta.
Portanto, a requerente, até o presente momento, não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a verossimilhança de suas alegações, de modo que não resta outro caminho que não seja a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada. 3.
Dispositivo Ao teor do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração da tutela de urgência, com base nos fundamentos acima.
Sobre a contestação ofertada, diga a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, e tendo em conta o princípio da cooperação, deverá ainda informar se tem interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Caso positivo, deverá delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretende provar o alegado.
Ato seguinte, também levando em consideração o princípio da cooperação, diga a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretende produzir outras provas, especificando-as, e dizendo os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair, bem como os meios de prova pelos quais pretende provar o alegado.
Esclarece-se às partes que o ônus da prova das alegações contidas nos autos será feita à luz do art. 373 do CPC.
Desse modo, cabe ao requerente a comprovação do fato constitutivo de seu direito; ao demandado, a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ficam os sujeitos processuais desde logo cientes de que, caso nada requeiram, virão os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do novo CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz (MA), data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Terça-feira, 07 de Dezembro de 2021.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente -
07/12/2021 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 19:17
Juntada de protocolo
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26/10/2021 11:42
Juntada de petição
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05/10/2021 23:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/10/2021 17:50
Outras Decisões
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22/09/2021 13:09
Conclusos para decisão
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22/09/2021 13:06
Juntada de termo
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16/09/2021 14:09
Decorrido prazo de FABIO SANTANA SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 14:09
Decorrido prazo de ELSON MESQUITA DE ARAUJO em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 14:09
Decorrido prazo de GRAZIELLY MARIANE PONTES CARVALHO em 15/09/2021 23:59.
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15/09/2021 18:45
Juntada de petição
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15/09/2021 15:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/09/2021 23:59.
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14/09/2021 22:37
Juntada de contestação
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23/08/2021 10:50
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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19/08/2021 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2021 18:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2021 17:58
Conclusos para decisão
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05/07/2021 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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