TJMA - 0000451-89.2016.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2022 14:33
Arquivado Definitivamente
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18/11/2022 14:31
Juntada de termo
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17/11/2022 14:32
Juntada de petição
-
17/11/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 10:05
Juntada de protocolo
-
11/11/2022 08:00
Homologada a Transação
-
31/10/2022 21:58
Juntada de petição
-
27/10/2022 08:06
Juntada de petição
-
18/10/2022 13:54
Conclusos para julgamento
-
14/10/2022 17:31
Juntada de petição
-
07/10/2022 15:32
Juntada de petição
-
10/08/2022 10:15
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 12:42
Conclusos para despacho
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04/08/2022 08:42
Juntada de Certidão
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26/05/2022 09:50
Decorrido prazo de ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA em 06/05/2022 23:59.
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26/05/2022 09:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/05/2022 23:59.
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06/05/2022 12:50
Juntada de petição
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29/04/2022 05:35
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 11:59
Juntada de Certidão
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25/04/2022 13:34
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 451-89.2016.8.10.0105 (4652016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: JOSÉ DE RIBAMAR DA SILVA ADVOGADO:ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA OAB/PI 9454 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PI 11812-A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido juridicamente possível, onde não há nulidade a declarar, achando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
A parte autora alega em suma que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário devido a uma suposta contratação de um empréstimo consignado.
A parte requerida por sua vez, deixou de contestar.
Os descontos alegados são incontroversos e perduraram por anos até o ingresso da presente ação, onde a prova documental, por si só, é suficiente para a decisão de mérito, eis que o ponto controvertido é se saber se houve ou não, o suposto contrato em questão.
Considerando que não foi juntada a cópia do contrato e que não há como saber de que modo teria sido eventualmente pago o empréstimo questionado, intime-se a parte requerida, via DJE, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, informe a este Juízo o seguinte: a) se de fato o depósito foi realizado em nome da parte autora; b) se houve saque ou transferência do respectivo valor, apresentando dados necessários para possíveis consultas.
De acordo com a resposta, determino que a Secretaria Judicial cumpra as seguintes determinações: caso o banco requerido informe que o pagamento do empréstimo se realizou através de ordem de pagamento, oficie-se à instituição financeira em que o depósito em nome da parte autora teria sido realizado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo o seguinte: a) se de fato o depósito foi realizado em nome da parte autora; b) se houve saque ou transferência do respectivo valor; e c) quem teria sacado o dinheiro ou seria o beneficiário dos recursos.
Caso o pagamento do empréstimo tenha sido realizado mediante transferência eletrônica, determino que seja efetivada consulta junto ao Sistema Sisbajud para apuração da disponibilização (ou não) na conta bancária de titularidade da parte autora, do empréstimo objeto da lide, nos meses anterior e posterior à contratação e do início dos descontos (art. 370, caput, CPC).
Intimações necessárias.
Adote a Secretaria as demais providências de estilo.
Ainda, determino a virtualização do presente processo.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, 30 de agosto de 2021.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito Resp: 117507
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2016
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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