TJMA - 0810092-50.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2022 07:07
Baixa Definitiva
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03/02/2022 07:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/02/2022 07:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/12/2021 08:50
Decorrido prazo de HELENA DE CASTRO VEIGA em 16/12/2021 23:59.
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18/12/2021 08:41
Decorrido prazo de CASF-CAIXA DE ASSIST DOS FUNCIONARIOS DO BANCO AMAZONIA em 16/12/2021 23:59.
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09/12/2021 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 02 DE DEZEMBRO DE 2021 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0810092-50.20208.10.0001 – SÃO LUÍS/MA APELANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIS DO BANCO DA AMAZÔNIA - CASF ADVOGADOS: ERICA CRISTINA DE CARVALHO CARDOSO DE ARAUJO (OAB/PA 14488) APELADO: HELENA DE CASTRO VEIGA ADVOGADO: MARIA CLAUDETE DE CASTRO VEIGA (OAB/MA7618) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº.___________________ APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO.
TRATAMENTO HOME CARE.
RECOMENDAÇÃO MÉDICA.
PACIENTE COM DIVERSAS INTERNAÇÕES.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
EXCLUSÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA.
CONTRATO DE ADESÃO.
ANÁLISE À LUZ DO CDC E PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRECEDENTES.
STJ. 1.
O caso em baila trata de negativa de cobertura do atendimento Home Care por parte da operadora de saúde, mesmo diante da recomendação médica, sob o argumento de falta de previsão contratual. 2.
Segundo estabelece o art. 47 do CDC, as cláusulas contratuais deverão ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor e ainda que se trate de contra de autogestão deve ser regido à luz do princípio da boa-fé. 3.
Considerando-se que as patologias sofridas pela recorrente também têm cobertura contratual e, sendo o home care uma modalidade de internação - todavia, domiciliar -, é evidente que a recorrida não poderia negar a cobertura de tal serviço. 4.
Os danos morais, tendo em vista que a negativa ao tratamento solicitado, por si só configura um ilícito capaz de gerar danos de ordem extrapatrimonial, cujo valor arbitrado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se revela proporcional e razoável. 5.
Sentença mantida.
Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), 02 de dezembro de 2021. Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se da Apelação Cível interposta por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIS DO BANCO DA AMAZÔNIA - CASF conta a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, para tornar definitiva a obrigação do plano de saúde, ora apelante de custear o serviço de home care à parte autora/apelada, conforme solicitação médica.
Em suas razões recursais, a parte apelante aduz, em síntese, que a sentença merece reforma, alegando ausência dos requisitos para concessão do atendimento de home care.
Operadora de Saúde CASF por meio do parecer de sua Auditoria Médica com base no Programa de Atenção Domiciliar vigente, que é um programa específico e extracontratual, indeferiu o pedido solicitado pela Recorrida, de Home Care, já que o objeto requerido é um aporte não previsto no contrato, além de a beneficiária não se enquadrar no perfil de substituição do atendimento hospitalar (desospitalização), não necessitando por exemplo, de Ventilação Mecânica ou medicamentos endovenosos.
Destaca que na verdade a apelada necessita é de um cuidador, que é obrigação familiar e não se confunde com a absorção de todos os cuidados com a paciente, mas apenas daqueles que seriam supridos em ambiente hospitalar.
Sustenta que quanto ao material de higiene como fraldas descartáveis, não é fornecido sequer na internação hospitalar e sempre foram de responsabilidade da família e não da operadora de saúde, bem como os medicamentos para tratamento domiciliar.
Aduz que como o pleito da recorrida não se encontra disposto no contrato, quem irá arcar com esses custos serão os demais beneficiários, comprometendo inclusive o orçamento da operadora.
Alega ausência de ato ilícito a justificar a incidência de danos morais, arguindo também a exorbitância do valor arbitrado.
Sustenta inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Menciona que se encontra em regime de Direção Fiscal passando por grave crise econômico-financeira, não possuindo condições de arcar com despesas extras.
Ao final pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença com a consequente improcedência total dos pedidos da inicial, subsidiariamente, pleiteia pela redução da indenização por danos morais.
Contrarrazões ID 11694766.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de ID 13056974, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO. Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual, conheço do recurso.
O caso em baila trata de negativa de cobertura do atendimento Home Care por parte da operadora de saúde, mesmo diante da recomendação médica, sob o argumento de falta de previsão contratual.
Primeiramente cabe destacar que a relação estabelecida nestes autos se rege pelas regras consumeristas, tendo em vista que apelante e apelada se amoldam aos conceitos de fornecedor e consumidor dispostos nos artigos 3º e 2º do CDC, de modo que as cláusulas constantes desses contratos, segundo estabelece o art. 47 do referido diploma legal, deverão ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Ainda que se trate de plano de autogestão, deve incidir o princípio da boa-fé contratual disciplinado no artigo 422 do Código Civil.
Em análise detida aos autos verifico que a autora/apelada é associada do plano de saúde, ora apelante, portadora de Vascular (degeneração cognitiva, crônica, decorrente de infarto cerebral difuso ou focal, relacionada com maisfrequência à doença cerebrovascular), hipertensão arterial, fibrilação atrial , coronariopatia , osteoporose glaucoma , diverticulose, dislipidemia, hipotireodismo , conforme Atestado emitido pela médica geriatra de ID 11694704, necessitando de atendimento hospitalar/ambulatorial especializado que deve ser prestado por “home care”. O Direito do Consumidor resgatou a dimensão humana do consumidor na medida em que passou a considerá-lo sujeito especial de direito, titular de direitos constitucionalmente protegidos.
Assim também os contratos de serviços de saúde sob o regime de autogestão devem prezar pela concretização dos serviços oferecidos em estrita observância aos direitos do consumidor, mesmo que regidos pelo Código Civil.
Vida, saúde e segurança são bens jurídicos inalienáveis e indissociáveis do princípio universal maior da intangibilidade da dignidade da pessoa humana, não se desconhecendo tratar-se o direito à saúde de um direito fundamental (Declaração Universal dos Direitos Humanos/ONU 1948 art. 25).
O fato é que, seja antes ou depois da Lei 9.656/98, a relação entre consumidor e fornecedor de serviços privados de saúde sempre foi suportada por um contrato.
Considerando-se que as patologias sofridas pela recorrente também têm cobertura contratual e, sendo o home care uma modalidade de internação - todavia, domiciliar -, é evidente que a recorrida não poderia negar a cobertura de tal serviço.
Desse modo, a cláusula contratual que prevê a exclusão de tal cobertura securitária deve ser considerada abusiva.
Ademais, vale destacar que o contrato de seguro de saúde, na sua grande maioria é de adesão, não comportando que o consumidor delibere sobre quais os serviços que pretende contratar.
Já as operadoras, se limitam a fornecer os serviços destacados como essenciais.
Porém como dito acima, se as patologias possuem cobertura do plano de saúde, não pode o tipo de tratamento ser excluído, ainda mais quando solicitado por expressa recomendação médica, conforme documento anexado aos autos.
Aliás, é nesse sentido que tem decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive, monocraticamente, como se observa do trecho da decisão proferida pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no REsp 1792572, publicado em 06/05/2019: “Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de declarar a nulidade da cláusula contratual que limita o tratamento home care e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie o pedido à luz dos seguintes aspectos: (i) aptidão das condições estruturais da residência para o tratamento pretendido, (ii) real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico da paciente, (iii) indicação do médico assistente, (iv) solicitação da família, (v) concordância da paciente e (vi) não afetação do equilíbrio contratual.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 02 de maio de 2019.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator”.
Na sequência, com relação aos danos morais, entendo que estes são devidos, tendo em vista que a negativa ao tratamento solicitado, por si só configura um ilícito capaz de gerar danos de ordem extrapatrimonial ao usuário dos serviços de saúde, eis que na situação em que a recorrida se encontra, com a saúde extremamente debilitada, receber a negativa do tratamento de saúde necessário e indicado pelo médico para melhorar a condição do paciente causa intranquilidade e abalo à honra e à moral da pessoa.
Ademais, o tratamento de saúde adequado depende de expressa recomendação médica não cabendo ao plano de saúde decidir a respeito da conveniência, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica.
Assim, nessa condições em que a gestora de serviços de saúde se recusa a atender as recomendações médicas para o paciente, arguindo falta de previsão contratual, configurado está o ilícito e o dever de reparar os danos morais.
No que se refere ao quantum indenizatório, inexistem critérios objetivos, devendo o julgador, à luz de cada caso concreto e observando aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Desse modo, entendo que o valor arbitrado se revela proporcional e razoável devendo ser mantido, para proporcionar uma indenização justa, capaz de minimizar os danos, sem que se caracterize enriquecimento ilícito.
Nesse contexto, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se revela suficiente.
Com essas considerações, conheço NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 02 DE DEZEMBRO DE 2021. Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
06/12/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 09:31
Conhecido o recurso de CASF-CAIXA DE ASSIST DOS FUNCIONARIOS DO BANCO AMAZONIA - CNPJ: 04.***.***/0001-33 (REQUERENTE) e não-provido
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02/12/2021 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2021 14:49
Juntada de parecer
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25/11/2021 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2021 10:12
Juntada de petição
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03/11/2021 10:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/10/2021 11:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/10/2021 10:47
Juntada de parecer do ministério público
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16/09/2021 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2021 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 02:11
Decorrido prazo de CASF-CAIXA DE ASSIST DOS FUNCIONARIOS DO BANCO AMAZONIA em 02/09/2021 23:59.
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02/09/2021 02:16
Decorrido prazo de HELENA DE CASTRO VEIGA em 01/09/2021 23:59.
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13/08/2021 00:50
Publicado Decisão (expediente) em 12/08/2021.
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13/08/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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10/08/2021 13:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/08/2021 13:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2021 13:52
Juntada de Certidão
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10/08/2021 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/08/2021 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 11:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/08/2021 08:01
Recebidos os autos
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02/08/2021 08:01
Conclusos para decisão
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02/08/2021 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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