TJMA - 0801541-90.2017.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 00:11
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 24/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:03
Decorrido prazo de MANOEL BARBOSA DA COSTA em 24/02/2023 23:59.
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08/03/2023 04:59
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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08/03/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
Autos n.0801541-90.2017.8.10.0032 Autor: Manoel Barbosa da Costa Réu: SERASA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.
C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Manoel Barbosa da Costa em face de SERASA S/A., devidamente qualificados nos autos. (ID n. 9220416) Contestação de ID n. 50090002.
A parte autora requereu a desistência do feito. (ID n. 61839644) É o relatório.
Fundamento e Decido.
Do Julgamento Antecipado do Mérito.
No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito.
Mérito.
Trata-se a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.
C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ao argumento de que a parte ré procedeu com a anotação do nome da parte autora em seus cadastros, sem a devida notificação prévia, em razão de um débito que alega ser indevido.
A fim de prevenir abusos, as mantenedoras do serviço de proteção ao crédito, na qualidade de prestadoras do serviço, têm a obrigação de comunicar àqueles que têm seus nomes inscritos em seus bancos de dados quanto à solicitação feita pelo credor, conforme exigência do art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
O mencionado dispositivo legal, todavia, não exige que a referida comunicação seja feita por carta registrada ou com aviso de recebimento.
Nesse sentido, cita-se entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: Súm. 404. "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros." No presente caso, a parte demandada comprovou, por meio dos documentos de ID n. 50090004, ter enviado ao endereço da parte autora, comunicação prévia sobre a inscrição do nome desta em seus cadastros.
Desta feita, tem-se que a requerida cumpriu, devidamente, a exigência contida no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual deixou de praticar qualquer ato ilícito a ensejar a reparação pleiteada.
ANTE O EXPOSTO, e observando o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenações em custas processuais.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), observado o disposto no parágrafo 16, do artigo 85 do CPC e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85.
Por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uma vez transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Coelho Neto/MA, 01 de setembro de 2022.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
30/01/2023 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 09:25
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2022 14:17
Conclusos para despacho
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01/03/2022 09:08
Juntada de protocolo
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22/02/2022 10:56
Decorrido prazo de MANOEL BARBOSA DA COSTA em 02/02/2022 23:59.
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10/12/2021 00:59
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0801541-90.2017.8.10.0032 Autor: Manoel Barbosa da Costa Advogado do Autor: DR.
ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES-OAB/MA 15186-A Réu: SERASA Advogado do Réu: DRA.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES-OAB/PE 21449-A DESPACHO.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC, acerca da contestação e dos documentos da parte ré, ocasião em que, se interesse tiver, especificar justificadamente as provas que eventualmente ainda pretende produzir, além daquelas já carreadas aos autos, ou se opta pelo julgamento antecipado do mérito.
De igual maneira e após manifestação da parte autora, intime-se a parte ré, por intermédio de seu advogado, para, no mesmo prazo acima, especificar as provas que pretender produzir, além daquelas já carreadas aos autos, ou se opta pelo julgamento antecipado do mérito.
Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Por fim, na eventualidade de ser formulado pedido genérico de prova, este será indeferido (art. 70, parágrafo único, do CPC).
Após o decurso do aludido prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos.
Coelho Neto/MA, 17 de outubro de 2021.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
07/12/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 13:20
Conclusos para despacho
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09/09/2021 13:20
Juntada de Certidão
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09/09/2021 13:16
Juntada de Certidão
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04/08/2021 17:13
Juntada de protocolo
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09/07/2021 12:01
Juntada de Certidão
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06/07/2021 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 09:10
Conclusos para despacho
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07/06/2018 01:23
Decorrido prazo de MANOEL BARBOSA DA COSTA em 06/06/2018 23:59:59.
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18/04/2018 00:06
Publicado Intimação em 18/04/2018.
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18/04/2018 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/04/2018 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2018 17:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/12/2017 12:18
Conclusos para despacho
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06/12/2017 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2017
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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