TJMA - 0810114-54.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:35
Decorrido prazo de RING INTERNET EIRELI em 04/06/2025 23:59.
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19/05/2025 17:45
Juntada de petição
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15/05/2025 10:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/05/2025 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 10:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/03/2025 11:06
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 12:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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10/01/2025 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 09:54
Conclusos para despacho
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16/08/2024 09:54
Juntada de termo
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01/08/2024 10:06
Juntada de petição
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26/07/2024 17:01
Decorrido prazo de RING INTERNET EIRELI em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:01
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2024 16:32
Juntada de Certidão
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28/06/2024 15:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/06/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 15:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/06/2024 10:48
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 11:12
Juntada de Certidão
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16/01/2024 11:05
Juntada de Certidão
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06/09/2023 16:33
Juntada de petição
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30/08/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 14:54
Conclusos para despacho
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26/06/2023 14:54
Juntada de termo
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19/04/2023 04:08
Decorrido prazo de RING INTERNET EIRELI em 07/03/2023 23:59.
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28/02/2023 09:30
Juntada de petição
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10/02/2023 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2023 14:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/01/2023 10:56
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 10:40
Juntada de Certidão
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12/01/2023 09:37
Juntada de petição
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30/12/2022 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/12/2022 10:51
Juntada de diligência
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05/12/2022 08:21
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 09:24
Conclusos para decisão
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06/06/2022 09:24
Juntada de termo
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22/02/2022 19:58
Decorrido prazo de RING INTERNET EIRELI em 04/02/2022 23:59.
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17/12/2021 16:34
Juntada de petição
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13/12/2021 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2021 21:56
Juntada de diligência
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10/12/2021 01:04
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0810114-54.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE(S): OIW INDUSTRIA ELETRONICA S.A REQUERIDA(S): RING INTERNET EIRELI INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente OIW INDUSTRIA ELETRONICA S.A, por seu(a) advogado(a) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MATEUS BORBA DA SILVA - RS58278, por todo teor da decisão abaixo transcrito: DECISÃO A parte autora OIW INDUSTRIA ELETRONICA S.A, devidamente qualificada, ajuizou a vertente ação de execução em face de RING INTERNET EIRELI.
Pretende liminarmente o arresto de ativos financeiros em conta da executada, bem como o arresto das mercadorias referentes às duplicatas.
Pede também a tramitação do processo em segredo de justiça.
A inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório.
Decido.
Indefiro a tramitação do processo em segredo de justiça, eis que ausentes os requisitos legais.
Sobre a tutela de urgência referente ao arresto de bens, sabe-se que se trata de medida de exceção, cabível nas hipóteses em que concorrerem os seguintes requisitos (art. 300, caput, NCPC): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que o provimento antecipado seja passível de reversibilidade (art. 300, § 3°, NCPC).
Em outras palavras, o provimento de urgência é cabível nos casos em que os elementos constantes dos autos se apresentarem convincentes a ponto de permitir, pelo menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito invocado, bem como a existência de fundado perigo de dano.
No caso em apreço, entendo que os requisitos legais não se encontram presentes. É que o requisito da verossimilhança do alegado não se encontra presente neste momento e fase processual, visto que não se encontra demonstrada, de plano, a probabilidade das alegações, requisito necessário à concessão da tutela de urgência.
Isso porque a parte autora não encartou aos autos com a inicial o comprovante de entrega de mercadoria.
Outrossim, vê-se que a duplicata está sem o aceite/assinatura do sacado, não obstante ao protesto tirado na cidade de Taquari/RS.
Além disso, não demonstrou a parte autora a presença do requisito relativa ao perigo de dano.
Assim, de acordo com os elementos até aqui colhidos e encartados aos autos, entendo não estarem presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência nesse momento.
Ao teor do exposto, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a satisfação do débito (art. 829, CPC/2015), ou para, no prazo de 15 (quinze) dias, opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora (arts. 914 e 915, novo CPC).
No prazo dos embargos, na hipótese de reconhecimento o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá o executado requerer o pagamento do valor remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do novo CPC).
Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, intimando-se o executado (§1°, art. 829, NCPC).
Observe-se, preferencialmente, os bens indicados pelo exequente, fornecido pelo executado em garantia hipotecária, descritos nos autos.
Caso o oficial de justiça, não encontrando o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quanto bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o devedor duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará citação com hora certa, certificando-se o ocorrido (art. 830, caput e § 1°, novo CPC).
Para os fins dos arts. 73, §1° e 842, ambos do novo CPC, cite-se também, em sendo o caso, a(s) esposa(s) ou companheira(s) do(s) executado(s), para tomar(em) ciência da presente ação e adotar as medidas que entender(em) cabíveis à espécie.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827, novo CPC).
Fica o executado ciente de que, no caso de integral pagamento no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1°, CPC/2015).
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Imperatriz, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito Imperatriz-MA, Terça-feira, 07 de Dezembro de 2021.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial Assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente -
07/12/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 09:39
Expedição de Mandado.
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02/09/2021 17:20
Juntada de petição
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13/08/2021 18:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2021 18:59
Juntada de petição
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13/07/2021 15:41
Conclusos para decisão
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13/07/2021 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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