TJMA - 0823697-68.2017.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2022 19:04
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2022 19:02
Transitado em Julgado em 28/02/2022
-
24/02/2022 09:37
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 26/01/2022 23:59.
-
06/12/2021 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2021 16:28
Indeferida a petição inicial
-
25/11/2021 14:02
Conclusos para julgamento
-
25/11/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 20:41
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 31/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 19:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 22:50
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 22:49
Juntada de termo
-
23/02/2021 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/02/2021 06:58
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 18/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 01:14
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0823697-68.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIDAL MARCELINO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OABPI4344 REU: BANCO PAN S/A O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à relação jurídica objeto da lide e observo que o autor indicou residir r na Rua do Sol, nº 125, Bairro Terra Dura, Cidade de Chapadinha, Estado do Maranhão.
A relação de consumo é disciplinada por princípios e normas de ordem pública e interesse social, em que a competência tem caráter absoluto, segundo exegese do art. 6º, VIII c/c art. 101, I do Código de Defesa do consumidor, com o propósito de facilitação dos direitos do consumidor, mas que não lhe permite a escolha aleatória de local diverso do seu domicílio para o ajuizamento da ação, conforme entendimento contido no REsp 1.084.036/MG do Superior Tribunal de Justiça.
Por se tratar de matéria de ordem pública, cabe ao magistrado conhecer de declinar de ofício.
Assim, nos termos do art. 64, § 1º do Código de Processo Civil, declaro a incompetência deste juízo e determino a remessa dos autos para juízo competente.
Intimem-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
05/02/2021 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 16:04
Declarada incompetência
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03/02/2021 10:56
Conclusos para despacho
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06/12/2018 08:40
Juntada de petição
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11/12/2017 14:26
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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06/12/2017 17:46
Juntada de Certidão
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06/09/2017 13:07
Juntada de termo
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01/09/2017 11:02
Juntada de Certidão
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01/09/2017 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2017 11:59
Conclusos para despacho
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11/07/2017 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
02/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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