TJMA - 0800396-81.2019.8.10.0079
1ª instância - Vara Unica de C Ndido Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 15:34
Arquivado Definitivamente
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27/07/2022 15:33
Transitado em Julgado em 20/02/2022
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20/02/2022 17:38
Decorrido prazo de israel torres de sousa em 24/01/2022 23:59.
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17/12/2021 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2021 10:36
Juntada de Certidão
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10/12/2021 08:16
Juntada de petição
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10/12/2021 01:05
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo n.º 0800396-81.2021.8.10.0079 Autor(a): Raimundo Enedias da Silva Réu: Israel Torres de Sousa Classe CNJ: Procedimento Especial SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por RAIMUNDO ENEDIAS DA SILVA em face de ISRAEL TORRES DE SOUSA, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A parte requerente aduz, em síntese, que é titular do domínio útil de imóvel rural transmitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), denominado PA FLORESTAL/MARACAÇUMÉ, LOTE 87, Sítio Brecho, em Cândido Mendes/MA, com as seguintes confrontações: NORTE LOTE 88; LESTE LOTES 116 e 174; SUL LOTE 186; OESTE ESTRADA PROJETADA 3; com área total de 34,8472 (trinca e quatro hectares, oitenta e quatro ares e setenta e dois centiares), registrado no Cartório de Registro de Imóveis Cândido Mendes/MA, sob a Matrícula R-02, M-236, Fls. 144, Livro 2C.
Narrou que após ter se afastado do imóvel citado para fins de tratamento médico da sua esposa, o réu em meados de 2013 invadiu e ocupou duas frações de terra, uma medindo 50m x 50m e outra 20x x 15m, razão pela qual socorreu ao Poder Judiciário noticiando a ocupação ilegal.
Acostou, dentre outros documentos, boletim de ocorrência (ID 19193838) e documentos do imóvel, tais como título de domínio, memorial descritivo, certificado de cadastro de imóvel rural, dentre outros (ID 19193843).
Decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela e determinando a citação (ID 26827780).
Certidão consignando a citação do demandado (ID 34937579), não tendo o réu se manifestado.
Vieram-se os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Inicialmente, verifico que, conforme certificado pelo Sr.
Oficial de Justiça, o requerido foi devidamente citado/intimado, todavia, observo que permaneceu inerte.
Destarte, decreto a revelia do demandado, nos termos do art. 344 do CPC.
Por outro lado, cumpre registrar que, embora reconhecido nos autos a revelia da parte requerida, incumbe verificar se o autor trouxe aos autos elementos mínimos do direito alegado.
Isso por que revelia não se confunde com seus efeitos, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos arguidos em sede inicial.
Mesmo revel, não está o autor desincumbido de fazer provas de seu direito.
A respeito da temática objeto desta ação, frise-se que o art. 5º, caput, da Constituição Federal (CRFB/88), assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à propriedade.
Em mesmo sentido, o art. 1.210 do Código Civil (CC) aduz que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
A redação da Lei Processual Civil sobre a proteção da posse é bastante efetiva ao revelar que a proteção deverá ser concedida mediante a comprovação da posse pacífica antecedente à ocupação indevida, bem como a violação do direito de posse, conforme se verifica dos arts. 560 e ss. do CPC.
Assim, não se discute nesse momento o eventual não aproveitamento do imóvel atacado, pois se vivemos no mundo atual uma falta de espaço para ocupação e residência, não deve esse argumento servir para consentir-se a violação dos direitos, devendo-se recorrer aos órgãos públicos responsáveis pelas políticas de habitação, para que seja encontrada uma providência em relação a esse problema.
No que tange ao mérito propriamente dito, vejo que a prova produzida deslindou com clareza a controvérsia, de tal forma que restou comprovado a posse anterior da parte autora e a data do esbulho praticado pelo réu.
Reforçando as provas acostadas pela parte demandante, a revelia do demandado sinaliza a verossimilhança das alegações formuladas na inicial.
Nesse sentido, traz-se à baila o entendimento jurisprudencial, in verbis: REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
RÉU REVEL.
ESTABILIZAÇÃO FÁTICA.
DIANTE DA PROVA DA POSSE PRÉVIA E DO ESBULHO, DE RIGOR O ACOLHIMENTO DO PEDIDO POSSESSÓRIO.
O não CUMPRIMENTO DA NOTIFICAÇÃO PARA A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL CONFIGURA ESBULHO POSSESSÓRIO, O QUAL AUTORIZA O MANEJO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Atendimento dos requisitos previstos nos incisos do artigo 561 do Código de Processo Civil.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 10168181020148260005 SP 1016818-10.2014.8.26.0005, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 15/08/2018, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2018). Sabido é que, nos termos do art. 561 do CPC, para merecer proteção possessória, ao alegar haver sofrido esbulho, incumbe ao autor demonstrar, de modo convincente, a posse anterior e a sua perda por ato esbulhativo do réu.
No caso examinado, a posse anterior mansa e pacífica da parte autora sobre o imóvel em questão está suficientemente demonstrada, através dos documentos acostados à petição inicial (boletim de ocorrência e título de domínio), assim como por meio das providências tomadas que revelam atos efetivos, reais, concretos e positivos da posse deste sobre dita área.
Assim considero, porquanto a documentação exibida corrobora as alegações trazidas pela parte demandante, firmando a convicção de que ela é realmente detentora da propriedade do imóvel em litígio, e que esta foi esbulhada por ação do réu.
Com efeito, os autos evidenciam o esbulho praticado pelo réu, que invadiu as frações do terreno, adentrando, de forma clandestina, no imóvel do autore, fato este que foi demonstrado pela documentação acostada.
Desta forma, são verossímeis os argumentos invocados pela parte requerente, no sentido de que vem exercendo atos possessórios sobre o imóvel há muito tempo, vez que é legítima proprietária do terreno.
Não é justo, por isso, que lhe retire o direito de propriedade e posse, nessa situação, entregando o imóvel ao réu, que nele adentrou com animus definitivo, sem o consentimento da parte demandante.
Destarte, não há outra medida, senão reconhecer o direito de propriedade da parte autora, julgando procedente a presente ação de reintegração de posse.
Por tais razões, comprovado o ato de esbulho praticado pelo réu, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na petição inicial, para determinar a reintegração da parte autora na posse do imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Cândido Mendes/MA, sob a Matrícula R-02, M-236, Fls. 144, Livro 2C, em caráter definitivo.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que o réu promova a desocupação voluntária do imóvel. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado desta sentença, e transcorrido o prazo estabelecido acima, deverá a desocupação do imóvel ser realizada por oficial de justiça, com auxílio de força policial se necessário, servindo a presente como mandado de intimação e reintegração.
Fica desde já autorizada a requisição de força policial para o cumprimento da presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito e julgado e após certificação da desocupação do imóvel, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Cândido Mendes/MA, 13 de setembro de 2021. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz Titular da Comarca de Santa Luzia do Paruá, respondendo pela Comarca de Cândido Mendes -
07/12/2021 09:58
Juntada de petição
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07/12/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 09:40
Expedição de Mandado.
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07/12/2021 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2021 18:05
Julgado procedente o pedido
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09/06/2021 14:11
Conclusos para decisão
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09/06/2021 14:10
Juntada de Certidão
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19/09/2020 18:32
Decorrido prazo de israel torres de sousa em 17/09/2020 23:59:59.
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27/08/2020 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2020 11:53
Juntada de diligência
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29/05/2020 10:10
Expedição de Mandado.
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11/05/2020 21:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2019 13:45
Conclusos para decisão
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29/04/2019 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2019
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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