TJMA - 0814026-84.2018.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2022 10:31
Arquivado Definitivamente
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10/08/2022 09:13
Transitado em Julgado em 21/07/2022
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29/07/2022 13:07
Decorrido prazo de HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA em 21/07/2022 23:59.
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29/07/2022 13:07
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PINHEIRO JANSEN DE MELLO em 21/07/2022 23:59.
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29/07/2022 13:07
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/07/2022 23:59.
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29/07/2022 13:07
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO DE OLIVEIRA ROCHA em 21/07/2022 23:59.
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05/07/2022 02:20
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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05/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 08:43
Julgado improcedente o pedido
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11/01/2022 12:09
Conclusos para julgamento
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11/01/2022 09:44
Juntada de Certidão
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21/12/2021 03:33
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO DE OLIVEIRA ROCHA em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:33
Decorrido prazo de HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:33
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PINHEIRO JANSEN DE MELLO em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:32
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO DE OLIVEIRA ROCHA em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:32
Decorrido prazo de HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:32
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PINHEIRO JANSEN DE MELLO em 16/12/2021 23:59.
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14/12/2021 19:14
Juntada de petição
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10/12/2021 01:09
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814026-84.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: ELIAS SILVA DO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: DANIEL AUGUSTO DE OLIVEIRA ROCHA - MA15288, ANA CAROLINA PINHEIRO JANSEN DE MELLO - MA11493, HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968-A ESPÓLIO DE: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Vistos, etc.
Com efeito, não existindo a ocorrência das situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015: 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: 1.1 Do restabelecimento do curso da ação Considerando o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, o feito deverá ter seu curso restabelecido. 1.2 Pedido de inversão do ônus probatório.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, através do RESP 802.832/MG, pacificou-se o entendimento, no sentido de que as partes devem ter, de preferência no despacho saneador, a indicação de como devem se portar em relação à distribuição do ônus da prova, a fim de que ajam em ordem a cumprir esse encargo sem sobressaltos.
Logo, o pedido de inversão do ônus da prova dever ser examinado na fase saneadora, com precípua finalidade de facultar as partes a produção de provas, assim como evitar arguições de nulidade por cerceamento de defesa.
No caso em exame, vejo que estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova, nos termo do art. 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, procede a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, uma vez que, considerando os fatos e documentos apresentados, entendo verossímeis os argumentos narrados na inicial, além de verificar a condição de hipossuficiência dele para produzir a prova exigida.
Dito isto, acolho o pedido de inversão do ônus da prova. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS: Desse modo, entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) Se houve prévia comunicação a respeito da contratação de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado; b) Se houve utilização por parte do requerente; c) Se o contrato observou os parâmetros (juros, descontos, cobranças) declinados no Decreto Estadual nº. 23.925 de 22 de abril de 2008, que "dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, militares, dos aposentados e pensionistas, do Poder Executivo do Estado do Maranhão, e dá outras providências"; d) Se houve falha na prestação de serviços; e) Se a conduta da ré é capaz de justificar lesão ao patrimônio moral e a restituição dos valores. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em virtude do acolhimento do pedido de inversão do ônus da prova deverá a parte ré comprovar fato modificativo ou extintivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015, podendo ser produzida a seguinte prova: documental.
Outrossim, indefiro, desde logo, depoimento pessoal das partes, haja vista que em nada contribuirá para o deslinde do feito, pois as peças (inicial e contestação), já indicaram precisamente todas as circunstâncias fáticas.
Indefiro, ainda, prova pericial tendo em vista a inexistência indícios de falsificação documental ou ideológica, posto que a discussão gira tão somente em torno da licitude ou não do contrato de empréstimo na modalidade de cartão consignado.
Registro, desde logo, que todos os documentos colacionados aos autos são legítimos, tendo em vista que não houve, no prazo legal, qualquer protesto em sentido contrário. 4.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: Falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, bem como as orientações estipuladas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016. 5.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Dispenso a realização de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que, a produção de prova documental, a meu ver, é capaz, por si só, de justificar o julgamento do litígio, ressalvada a possibilidade de designação de audiência, em caso de acolhimento de pedido de ajuste. 6.
DELIBERAÇÃO: 6.1 Desse modo, INTIMEM-SE as partes desta decisão, para no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes (especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência), findo o prazo, esta decisão torna-se estável nos termos do art. 357, §1º, CPC/2015. 6.2 Estabeleço, desde logo, o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para juntada da documentação pertinente para comprovar os fatos por parte da empresa ré, conforme item 2.
Havendo apresentação de documentos, vista a parte autora, por ato ordinatório, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.3 Em caso de silêncio das partes ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, devendo a Secretaria desta Unidade Jurisdicional remeter os autos à conclusão para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Caso haja pedido de produção de ajustes (provas), voltem-me conclusos para deliberação (PASTA DE SANEAMENTO).
Intimem-se.
São Luís (MA), 02 de dezembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4093/2021 -
07/12/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2021 11:36
Conclusos para despacho
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26/05/2021 12:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/05/2021 10:08
Juntada de petição
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07/04/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2019 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2019 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2019 11:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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15/05/2019 10:04
Conclusos para decisão
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15/05/2019 10:04
Juntada de Certidão
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08/05/2019 03:11
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO DE OLIVEIRA ROCHA em 07/05/2019 23:59:59.
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08/05/2019 03:11
Decorrido prazo de ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA em 07/05/2019 23:59:59.
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23/04/2019 15:54
Juntada de Petição de petição
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10/04/2019 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2019 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2019 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2019 11:40
Conclusos para decisão
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20/02/2019 11:40
Juntada de Certidão
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19/02/2019 08:37
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PINHEIRO JANSEN DE MELLO em 18/02/2019 23:59:59.
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14/01/2019 17:41
Juntada de petição
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13/12/2018 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/12/2018 10:37
Juntada de ato ordinatório
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13/12/2018 10:37
Juntada de Certidão
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06/12/2018 16:28
Juntada de aviso de recebimento
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22/11/2018 21:25
Juntada de contestação
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29/10/2018 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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29/10/2018 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica
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23/10/2018 10:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2018 10:12
Conclusos para despacho
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24/04/2018 16:42
Juntada de Petição de petição
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17/04/2018 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2018 15:54
Conclusos para decisão
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11/04/2018 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2018
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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