TJMA - 0803336-88.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 11:50
Arquivado Definitivamente
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09/09/2021 11:48
Transitado em Julgado em 31/08/2021
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04/09/2021 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 30/08/2021 23:59.
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03/09/2021 04:00
Decorrido prazo de JULYANNA VANESSA ABRANTES SILVA em 24/08/2021 23:59.
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02/09/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2021 21:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 25/08/2021 23:59.
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10/08/2021 02:55
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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10/08/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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06/08/2021 22:43
Decorrido prazo de JULYANNA VANESSA ABRANTES SILVA em 27/07/2021 23:59.
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06/08/2021 22:43
Decorrido prazo de JULYANNA VANESSA ABRANTES SILVA em 27/07/2021 23:59.
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05/08/2021 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 09:35
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2021 11:41
Conclusos para julgamento
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04/08/2021 11:37
Juntada de Certidão
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03/08/2021 11:12
Juntada de contestação
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06/07/2021 01:02
Publicado Intimação em 06/07/2021.
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05/07/2021 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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02/07/2021 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2021 11:54
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2021 11:05
Conclusos para decisão
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09/06/2021 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2021 10:11
Decorrido prazo de JULYANNA VANESSA ABRANTES SILVA em 02/06/2021 23:59:59.
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12/05/2021 02:13
Publicado Intimação em 12/05/2021.
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11/05/2021 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 22:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 15:03
Declarada incompetência
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15/04/2021 15:18
Conclusos para decisão
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01/04/2021 18:00
Juntada de petição
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01/04/2021 18:00
Juntada de petição
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29/03/2021 00:22
Publicado Despacho (expediente) em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803336-88.2021.8.10.0001 AUTOR: JULYANNA VANESSA ABRANTES SILVA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: KESSYA FERNANDA COELHO DINIZ - MA21836 REQUERIDO: Estado do Maranhão - Secretaria de Estado da Gestão e Previdência SEGEP DESPACHO Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por JULYANNA VANESSA ABRANTES SILVA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, devidamente qualificados, em que requer seja determinada a imediata matrícula do requerente no Curso de Nivelamento Técnico e Profissional – CNTP, com a nomeação e posse no cargo de Soldado Combatente da PMMA, referente ao Concurso Público regido pelo Edital nº 01 – PMMA, DE 29/09/2017.
Ocorre que, compulsando os autos, verificado o valor atribuído à causa à luz do objeto da ação, constata-se que este não traduz proveito econômico, conquanto a requerente tenha por objeto único, segundo apontado supra, o pedido de matrícula imediata no Curso de Nivelamento Técnico e Profissional – CNTP, com o fim de que lhe seja garantida a continuidade no certame, colimando com sua nomeação e posse.
De fato, o valor atribuído à causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, nos moldes do art. 292, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
Desse modo, o montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), ora atribuído à causa, não guarda qualquer relação com o pedido ou a causa de pedir, o que pode sugerir, inclusive, litigância de má-fé por parte do causídico que patrocina a causa, nos termos do art. 142, do Código de Processo Civil.
Faz espécie, ademais, o fato de que a requerente pleiteia a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, em uma demanda sem expressão econômica em seus pedidos, e paradoxalmente atribui à causa valor deveras expressivo.
Imperioso oportunamente aduzir que, sem conflitar com o art. 292, caput e §3º, do Código de Processo Civil, o provimento nº 10/2010 – CGJ recomenda “aos(às) Senhores(as) Juízes(as) de Direito do Estado do Maranhão que determinem ex officio a emenda da petição inicial, com a modificação do valor da causa, caso haja constatação de que o valor ponderado pelo autor encontra-se em patente discrepância com o real conteúdo econômico da demanda”.
Ante o exposto, intime-se a autora, por sua advogada substabelecida, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, especialmente quanto ao valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
O presente DESPACHO servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido com observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
São Luís/MA, data do sistema.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final (Respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo - PORTARIA-CGJ - 5422021) -
25/03/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 20:47
Conclusos para decisão
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22/03/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2021 18:29
Juntada de petição
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19/03/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 08:48
Conclusos para decisão
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18/03/2021 08:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/02/2021 16:42
Juntada de petição
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19/02/2021 06:56
Decorrido prazo de JULYANNA VANESSA ABRANTES SILVA em 18/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 01:16
Publicado Despacho (expediente) em 09/02/2021.
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08/02/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803336-88.2021.8.10.0001 AUTOR: JULYANNA VANESSA ABRANTES SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: GONZANILDE PINTO DE SOUSA - MA3648 REQUERIDO: Estado do Maranhão - Secretaria de Estado da Gestão e Previdência SEGEP DESPACHO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que a requerente postula de início a concessão de gratuidade processual.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que: "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o STJ dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017).
Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedo a requerente o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar o alegado, ou alternativamente, recolher as custas processuais devidas, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, CPC/2015.
Intime-se por seu advogado constituído, e após o decurso do prazo assinalado, certifique-se a Sra.
Secretária e voltem-me conclusos para nova deliberação.
Cumpra-se.
O presente DESPACHO servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido com observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
São Luís/MA, 01 de fevereiro de 2021.
JAMIL AGUIAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
07/02/2021 21:30
Juntada de petição
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05/02/2021 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 22:27
Conclusos para decisão
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29/01/2021 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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