TJMA - 0802730-60.2019.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2021 19:07
Arquivado Definitivamente
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31/03/2021 19:06
Transitado em Julgado em 30/03/2021
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31/03/2021 03:20
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 30/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 07:31
Decorrido prazo de PAULO FURTADO DE AQUINO em 08/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:22
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo: 0802730-60.2019.8.10.0056 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL [Reintegração de Posse] Requerente: PAULO FURTADO DE AQUINO Advogada: KARINE PERES DA SILVA SARMENTO (OAB/MA 8.426) Requerido: DETRAN/MA- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO A Exmª Srª Drª Denise Cysneiro Milhomem, MMª Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês, Estado do Maranhão, intima o advogado acima especificado, para tomar conhecimento da r. sentença proferida nos autos da ação em epígrafe, cuja parte dispositiva segue abaixo transcrita: Vistos e examinados.
PAULO FURTADO DE AQUINO ajuizou AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE BEM C/C PEDIDO LIMINAR em desfavor de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO, todos qualificados.
Narra, em suma, o autor, que teve sua motocicleta roubada, fato comunicado a autoridade policial e representado pelo Boletim de Ocorrência, datado no dia 14/12/2018.
Informa, informa que soube, após 15 (quinze) dias, que sua moto encontrava-se no pátio do Ciretran na cidade de Santa Inês-MA, porém não conseguia retirar o veículo do órgão, sem o pagamento dos débitos existentes.
Por isso, pleiteou em sede de liminar a retirada da motocicleta sem o pagamento dos débitos, para voltar a exercer sua profissão de mototaxista e por fim que seja julgada procedente a ação para que o requerente fique com o bem e que seja isento das taxas impostas.
Com a inicial, vieram os documentos anexos ao id. 26524855.
Intimado, o requerido se manifestou no id. 30873111, alegando a impossibilidade de deferimento da liminar, porque o veículo foi arrematado no 2° leilão de 2020 e liberado para o arrematante, o que impede o cumprimento dor pedido destacado pelo autor.
Liminar indeferido id. 31277326.
Manifestação do autor retificando o valor da causa id. 32485974.
Contestação, id. 34123404, alegando preliminarmente ilegitimidade passiva e impossibilidade do cumprimento da liminar – perca do objeto, e no mérito, que agiu dentro da legalidade e portanto, requereu a improcedência dos pedidos da inicial.
Intimado, o requerente, não apresentou Réplica, conforme fls. 35089628.
Intimadas as partes para informarem o interesse na produção de provas adicionais, apenas a parte requerida se manifestou pugnando pelo julgamento antecipado da lide, id. 35496547.
Vieram-me os autos conclusos. É o que cabia relatar.
Decido.
Da análise dos autos, no que se refere ao interesse do demandante em reaver o bem, se tornou impossível, uma vez que já houve o leilão da motocicleta de PLACA NXN-9835, arrematado e liberado do pátio no dia 16 de abril de 2020 (id. 34123420).
No que se refere a anistia dos impostos cobrados, verifico que o credor do suposto débito é a Secretaria de Fazenda do Estado – SEFAZ, conforme id. 26524873, neste sentido tendo Autarquia ré personalidade jurídica própria.
Logo, o consequente cancelamento do débito do nome do autor da dívida ativa, tratam-se de obrigações que não podem ser dirigidas à Autarquia Estadual.
Do exposto, ante a flagrante ilegitimidade do Detran/MA para figurar no polo passivo da presente demanda, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO do mérito, de acordo com o previsto no artigo 485, inciso VI do CPC.
Sem custas.
Condeno em honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ex vi do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º do referido diploma legal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, o autor por sua advogada, via DJE e o réu, via remessa dos autos.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, 08 de Fevereiro de 2021.
João Vinícius Aguiar dos Santos.
Juiz de Direito.
Santa Inês (MA), Terça-feira, 09 de Fevereiro de 2021 Dr.
João Vinícius Aguiar dos Santos Juiz de Direito de Monção respondendo pela 1ª Vara -
09/02/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2021 10:04
Juntada de Certidão
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08/02/2021 15:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/10/2020 15:53
Conclusos para julgamento
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19/10/2020 15:52
Juntada de Certidão
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10/10/2020 11:14
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:14
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:14
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:14
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 02/10/2020 23:59:59.
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26/09/2020 03:03
Decorrido prazo de KARINE PERES DA SILVA SARMENTO em 25/09/2020 23:59:59.
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11/09/2020 15:43
Juntada de petição
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05/09/2020 00:12
Publicado Intimação em 03/09/2020.
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05/09/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/09/2020 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2020 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2020 09:32
Juntada de Certidão
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01/09/2020 03:57
Decorrido prazo de PAULO FURTADO DE AQUINO em 31/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2020 09:07
Juntada de Certidão
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06/08/2020 17:41
Juntada de contestação
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25/06/2020 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2020 15:40
Juntada de Certidão
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25/06/2020 13:27
Juntada de petição
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25/05/2020 21:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2020 21:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2020 11:00
Conclusos para decisão
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19/05/2020 11:00
Juntada de Certidão
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11/05/2020 19:40
Juntada de petição
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08/05/2020 01:34
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 07/05/2020 11:10:55.
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16/04/2020 22:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2020 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2020 17:00
Conclusos para despacho
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20/02/2020 16:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/02/2020 17:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/02/2020 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2020 12:03
Declarada incompetência
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16/12/2019 15:48
Conclusos para despacho
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16/12/2019 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
31/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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