TJMA - 0803900-52.2018.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 15:25
Baixa Definitiva
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27/09/2022 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/09/2022 15:24
Juntada de termo
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27/09/2022 15:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/05/2022 02:36
Decorrido prazo de LEANDRO CARLOS BARRETO DE MENESES em 26/05/2022 23:59.
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26/05/2022 11:23
Juntada de protocolo
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26/05/2022 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STF
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26/05/2022 11:00
Juntada de Certidão
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26/05/2022 10:13
Juntada de Certidão
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26/05/2022 10:11
Juntada de Certidão
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26/05/2022 06:48
Juntada de contrarrazões
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07/05/2022 01:06
Decorrido prazo de LEANDRO CARLOS BARRETO DE MENESES em 06/05/2022 23:59.
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05/05/2022 01:30
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 15:46
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
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11/04/2022 01:05
Publicado Decisão (expediente) em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0803900-52.2018.8.10.0040 Recorrente: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSCAR LAFAIETE DE ALBUQUERQUE LIMA FILHO RECORRIDO: LEANDRO CARLOS BARRETO DE MENESES ADVOGADOS: FRANCISCO MELO DA SILVA (OAB/MA 13.368) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por Estado do Maranhão, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão da Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça resultante do julgamento da Apelação Cível nº 0803900-52.2018.8.10.0040. Consta dos autos, em síntese, que Leandro Carlos Barreto de Meneses ajuizou ação em desfavor do recorrente e o magistrado de origem julgou o pedido procedente para determinar ao Estado que, considerando as vagas disponíveis à ampla concorrência (lista geral), convoque imediatamente o recorrido para realizar matrícula e frequentar o curso de formação de soldado PM na cidade de Imperatriz/MA, bem como a posse do autor no cargo pelo qual fora aprovado, desde que preenchidos os requisitos legais editalícios, sob pena de multa de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento (ID 10036035 e ID 10036100). O ente público se insurgiu com apelação, apelo desprovido por votação unânime nos termos do Acórdão ID 14068947, sobrevindo o presente recurso extraordinário com alegação de que a decisão colegiada viola os artigos 2°, 5º e 37, inciso II, da Constituição. Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões no ID 15775087. É o relatório.
Decido. Da análise dos autos, constato o preenchimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
Registro, também, a preliminar de repercussão geral no recurso interposto. Todavia, não merece prosseguir o recurso extraordinário no que concerne à alegada violação aos mencionados artigos da Constituição Federal, eis que tais dispositivos constitucionais não foram objeto de debate na decisão colegiada, o que atrai o óbice da Súmula 282/STF, ante a ausência de prequestionamento. A propósito: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
SÚMULAS 282 E 256 DO STF.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279/STF. 1.
O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada nos §§ do art. 100 da CF/88, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 3.
Não merece acolhimento a alegação de que se aplica o regime do precatório à devolução de depósito judicial prematuramente levantado pelo Município.
Tal pretensão vai de encontro à literalidade do caput do art. 100, que submete ao precatório “os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais em virtude de sentença judiciária”. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1354136 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 14/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 17-02-2022 PUBLIC 18-02-2022) Com efeito, olvidou-se o recorrente que o acórdão recorrido se limitou a concluir pelo reconhecimento voluntário da procedência do pedido articulado na inicial, reconhecendo-se a procedência da ação por ter sido o candidato nomeado voluntariamente pelo Estado do Maranhão, Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do CPC inadmito o recurso extraordinário. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 5 de abril de 2022. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
07/04/2022 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 16:32
Recurso Extraordinário não admitido
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01/04/2022 03:26
Decorrido prazo de LEANDRO CARLOS BARRETO DE MENESES em 31/03/2022 23:59.
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31/03/2022 21:33
Conclusos para decisão
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31/03/2022 21:32
Juntada de termo
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31/03/2022 21:29
Juntada de contrarrazões
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10/03/2022 01:02
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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10/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 08:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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07/03/2022 14:54
Juntada de recurso extraordinário (212)
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07/02/2022 13:44
Decorrido prazo de LEANDRO CARLOS BARRETO DE MENESES em 02/02/2022 23:59.
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09/12/2021 00:16
Publicado Ementa em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 25 de novembro a 02 dezembro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803900-52.2018.8.10.0040 – IMPERATRIZ Apelante: Estado do Maranhão Procuradora: Dra.
Renata Bessa da Silva Apelado: Leandro Carlos Barreto de Meneses Advogado: Dr.
Francisco Melo da Silva (OAB/MA 13.368) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO.
DECISÃO LIMINAR.
GARANTIR AO CANDIDATO A PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO E, SE APROVADO, NAS FASES SUBSEQUENTES DO CERTAME.
NOMEAÇÃO E POSSE A POSTERIORI DE CANDIDATO.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL.
IMPROVIMENTO. I - Ainda que eventualmente se argumente ter o Estado do Maranhão procedido à nomeação, desde novembro/2020, do apelado, por força de decisão judicial, importa é que a medida liminar deferida em favor do candidato limitou-se a determinar a convocação do autor para participar do Curso de Formação de Soldado PM de Imperatriz, e, por óbvio, somente considerado apto, que se lhe convocasse para prosseguir no certame, sem em momento algum determinar-lhes à nomeação no cargo visado, de modo que, assim o fazendo, sem que houvesse decisão judicial obrigando-o, jurídico é concluir pelo reconhecimento voluntário da procedência do pedido articulado na inicial originária, pelo que se faz imperiosa a rejeição do pleito de reforma, reconhecendo-se a procedência da ação, por ter sido o candidato nomeado voluntariamente pelo Estado do Maranhão; II – [...] considerando que a decisão liminar proferida pelo Magistrado de origem limitou-se a determinar o prosseguimento dos candidatos nas demais etapas do certame, a sua nomeação pelo Estado do Maranhão, sem ordem judicial nesse sentido, revela a voluntariedade do ato administrativo, caracterizador do reconhecimento da procedência do pedido do autor. [...] (TJMA, Terceira Câmara Cível, APC 0801305-71.2016.8.10.0001, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 1º/08/2019); III – apelação improvida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa. São Luís, 02 de dezembro de 2021. . Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
06/12/2021 21:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2021 10:17
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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03/12/2021 03:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 03:46
Decorrido prazo de LEANDRO CARLOS BARRETO DE MENESES em 02/12/2021 23:59.
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02/12/2021 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2021 09:30
Juntada de parecer do ministério público
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15/11/2021 23:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 11:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/04/2021 20:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/04/2021 17:36
Juntada de parecer do ministério público
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14/04/2021 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 21:40
Recebidos os autos
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12/04/2021 21:40
Conclusos para decisão
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12/04/2021 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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